SUMÁRIO
Introdução
Conceito
Requisitos para ter direito ao benefício
Quem tem direito
A partir de quando é devido o auxílio-acidente
Lesão que causou a redução da capacidade laborativa reversível
Existe percentual de redução da capacidade para se
ter direito ao recebimento do benefício?
Carência
Data de Início e valor do benefício
Cumulação com outro benefício e com a remuneração
Suspensão do auxílio acidente
Duração do auxílio-acidente
Conclusão
INTRODUÇÃO
Muitas pessoas não sabiam, mas o auxílio-acidente é um
benefício previdenciário previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social
(8213/91) pago pelo INSS, sim, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É
um dos benefícios previdenciários por incapacidade, assim como o auxílio-doença
e a aposentadoria por invalidez.
Acontece que o auxílio-acidente é um benefício pouco
conhecido, pois às vezes ele é ignorado até mesmo por advogados. Um dos fatores
que leva a isso é o fato de que não é possível fazer o agendamento da perícia
para concessão desse benefício perante o INSS, isso mesmo, quando o segurado
vai agendar um atendimento no INSS não tem a opção “auxílio-acidente”.
Conceito
Feitos estes esclarecimentos vamos agora ao conceito do
auxílio-acidente, pois bem, é um benefício do Regime Geral de Previdência Social
(regime previdenciário dos trabalhadores em geral, de empresas privadas),
previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, de caráter indenizatório (não terá a
intenção de substituir a remuneração do segurado), em que após um acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, que tenha deixado seqüelas que tenham se
consolidado, ou seja, a pessoa sofreu um acidente e passou por todo um
tratamento, mas não se curou por completo, e nem vai se curar, ficando com algum problema para
o resto da vida, por exemplo, uma costureira que a agulha da máquina quebrou e
voou em um de seus olhos e deixou-a cega.
Neste
caso a costureira ainda terá condições de exercer a atividade de costureira,
mas ela terá dificuldade. Neste caso a consolidação, ou seja, o resultado
definitivo foi a cegueira, que levou à redução da capacidade de trabalho que
exercia habitualmente.
Desse
modo, levando em conta que esta costureira não terá mais as mesmas condições de
exercer aquela atividade em pé de igualdade com seus colegas de trabalho, pode
ser que o seu salário seja reduzido, ou que ela não consiga “crescer” dentro da
empresa, como os outros que não sofreram nenhum acidente conseguiriam.
A
partir daí, o auxílio-acidente é previsto como forma de complementar a
remuneração, tendo em vista que o acidente fez com que a empregada deixasse de
ganhar um pouco a mais, levando em conta que teve sua capacidade reduzida para
exercer a atividade que exercia antes.
Em
geral, o benefício deveria ser pago pelo INSS logo após a perícia que concluiu
pela consolidação das lesões e volta do segurado ao mercado de trabalho do
segurado que goza do benéfico de auxílio-doença. Porém, na maioria dos casos o
INSS não faz isso, mas deveria fazer.
Dessa
forma, resta ao segurado somente buscar seu direito na via judicial, sendo considerada
para doutrina previdenciária inadmissível a exigência de fazer prévio
requerimento administrativo, ao contrário do que é exigido para os outros
benefícios em que é preciso ir ao INSS e somente depois, no caso de negativa do
benefício partir para a via judicial. Mas como já dito não é possível fazer
agendamento do atendimento do benefício de auxílio-acidente, pois no sistema do
INSS não há essa opção, não se fazendo necessário o prévio requerimento.
Requisitos para ter direito ao
benefício
Primeiramente, para que se possa ter direito ao
recebimento do auxílio-acidente é necessário que se tenha qualidade de
segurado. Mas afinal, o que é qualidade de segurado? Pois bem, a Lei 8213/91, em seu artigo
15 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I-
Sem limite de prazo, que esta em
gozo de benefício, como o auxílio-doença, por
exemplo;
II-
Quem
está há 12 meses sem exercer atividade laboral remunerada, ou estiver
suspenso ou licenciado sem receber remuneração, ou seja, quem parou
de contribuir para o INSS ainda tem 12 meses de qualidade de segurado.
III-
Até 12 meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória, um
exemplo desde caso é que foi infectado pelo vírus da gripe suína, o H1N1, que
para o tratamento a pessoa fica isolada, assim, o indivíduo mantém a qualidade
de segurado até 12 meses após sair do isolamento.
IV-
Até 12 meses após o livramento, o
segurado detido ou recluso. Sendo assim, aquele que
foi preso terá 12 meses de qualidade de segurado até que volte a contribuir.
V-
Até três meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço
militar;
VI-
Até seis meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo; aqui,
o se segurado facultativo é aquele que não exerce atividade laboral remunerada,
mas que contribui para o INSS, como por exemplo, a dona de casa ou o estudante.
As pessoas em geral não
sabem, mas o segurado do INSS além de manter a qualidade de segurado pelos
períodos descritos acima, este pode ser prorrogado por até 24 meses no caso do
desempregado que já tenha feito 120 contribuições mensais sem interrupção e
perda da qualidade de segurado.
Além disso, pode ser
prorrogado por mais 12 contribuições caso o segurado comprove a condição de
desemprego junto ao Ministério do Trabalho.
Desse modo, o
desempregado pode manter a qualidade de segurado por até três anos sem
contribuir para o INSS.
Caso estes períodos,
chamados de período de carência, passem sem que o segurado volte a contribuir,
este perderá a qualidade de segurado e em algumas situações perde o direito de
obter benefício previdenciário.
É também requisito para
o direito ao recebimento desse benefício à ocorrência de um acidente de
qualquer natureza, seja de trabalho ou não.
É preciso também que o
segurado tenha redução parcial e definitiva da capacidade de exercer a
atividade que exercia antes, como exemplo já dado, a costureira que após um
acidente ficou cega de um dos olhos, terá reduzido sua capacidade para o
trabalho de forma definitiva.
Faz-se necessário
também o nexo causal entre o acidente e a redução, ou seja, é preciso ter uma
relação entre o acidente e a diminuição da capacidade de trabalho da pessoa.
Quem
tem direito ao benefício
O benefício é
assegurado aos empregados, incluindo o urbano, o rural e o doméstico; o
trabalhador avulso; o segurado especial; e apesar de a lei não prever a
concessão do benefício ao segurado contribuinte individual, nada impede que
seja concedido para este.
A
partir de quando é devido o auxílio-acidente
O INSS deve implantar o
benefício para o segurado, em regra, a partir do dia seguinte ao fim do
benefício de auxílio-doença, quando a perícia concluir que o segurado está apto
a voltar ao mercado de trabalho, mas que houve uma redução da capacidade de
exercer aquela atividade que exercia normalmente, como é o caso já mencionado
da costureira.
Então o benefício é
devido desde a perícia que dá alta ao segurado.
Existe
percentual de redução da capacidade para se ter direito ao recebimento do
benefício?
Não, o benefício é
devido mesmo que a redução da capacidade seja de 1%, na lei não há nada
mencionando quanto a isso. No entanto, deve se observar que redução da
capacidade laborativa dever ser da atividade que o segurado exercia na data do
acidente.
Lesão
que causou a redução da capacidade laborativa reversível
De acordo com o STJ,
mesmo que a lesão seja reversível, ou seja, tenha cura, é possível a
implantação do auxílio-acidente.
Carência
Para este benefício não
existe carência, exigindo somente que a pessoa mantenha a qualidade de
segurado.
Data
de Início e valor do benefício
A data será o posterior
à cessação do auxílio-doença, independente de remuneração ou rendimento auferido.
Ou a data de entrada de requerimento, apesar de o sistema do INSS conter o
agendamento para tal benefício, é possível o requerimento, quando não precedido
de auxílio-doença.
O valor será de 50% do
salário de benefício que gerou o auxílio-doença corrigido. Para se ter uma
noção, o valor do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício, então, o
auxílio acidente será 41% a menos que o auxílio-doença.
Cumulação
com outro benefício e com a remuneração
É possível a cumulação
com outro benefício do INSS se a razão o benefício for outra,por exemplo se o
segurado passou a receber auxílio-doença em razão de um acidente diferente do
que gerou o auxílio-acidente, exceto se for aposentadoria.
É possível que este
benefício seja cumulado com a remuneração do segurado, inclusive, os valores
recebidos a titulo de auxílio-acidente serão usados para o cálculo da
aposentadoria.
Suspensão
do auxílio acidente
Caso o segurado passe a receber auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez em razão do mesmo acidente ou doença que tenha dado
origem, o auxílio-acidente será suspenso.
Duração
do auxílio-acidente
O benefício terá
duração indeterminada, cessando com a aposentadoria do segurado ou com a morte.
Conclusão
O auxílio-acidente é um
benefício pouco conhecido pela população, inclusive para a que mais necessita
dele, o povo mais carente. Muitas vezes, por mais que não seja um benefício que
tenha o intuito de substituir a remuneração do segurado, como a maioria das
prestações oferecidas pelo INSS, traz uma grande ajuda para o aumento da renda
mensal familiar do segurado.
Assim, caso o segurado,
se encaixe nos requisitos para o recebimento do auxílio-acidente, deve procurar
um advogado de sua confiança, para que assim possa tirar suas dúvidas e caso
necessário ir em busca de seu direitos.
Por: Damiana Batista dos
Santos, OAB/GO n° 48.684