terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Você sabe o que é o auxílio-acidente? E você sabia que ele é um benefício previdenciário? E ainda, sabia que você ou alguém da sua família poderia ter direito a receber o benefício e não recebe?


SUMÁRIO
Introdução
Conceito
Requisitos para ter direito ao benefício
Quem tem direito
A partir de quando é devido o auxílio-acidente
Lesão que causou a redução da capacidade laborativa reversível
Existe percentual de redução da capacidade para se ter direito ao recebimento do benefício?
Carência
Data de Início e valor do benefício
Cumulação com outro benefício e com a remuneração
Suspensão do auxílio acidente
Duração do auxílio-acidente
Conclusão

INTRODUÇÃO
            Muitas pessoas não sabiam, mas o auxílio-acidente é um benefício previdenciário previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (8213/91) pago pelo INSS, sim, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É um dos benefícios previdenciários por incapacidade, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
            Acontece que o auxílio-acidente é um benefício pouco conhecido, pois às vezes ele é ignorado até mesmo por advogados. Um dos fatores que leva a isso é o fato de que não é possível fazer o agendamento da perícia para concessão desse benefício perante o INSS, isso mesmo, quando o segurado vai agendar um atendimento no INSS não tem a opção “auxílio-acidente”.
            Conceito

            Feitos estes esclarecimentos vamos agora ao conceito do auxílio-acidente, pois bem, é um benefício do Regime Geral de Previdência Social (regime previdenciário dos trabalhadores em geral, de empresas privadas), previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, de caráter indenizatório (não terá a intenção de substituir a remuneração do segurado), em que após um acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que tenha deixado seqüelas que tenham se consolidado, ou seja, a pessoa sofreu um acidente e passou por todo um tratamento, mas não se curou por completo, e nem  vai se curar, ficando com algum problema para o resto da vida, por exemplo, uma costureira que a agulha da máquina quebrou e voou em um de seus olhos e deixou-a cega.
Neste caso a costureira ainda terá condições de exercer a atividade de costureira, mas ela terá dificuldade. Neste caso a consolidação, ou seja, o resultado definitivo foi a cegueira, que levou à redução da capacidade de trabalho que exercia habitualmente.
Desse modo, levando em conta que esta costureira não terá mais as mesmas condições de exercer aquela atividade em pé de igualdade com seus colegas de trabalho, pode ser que o seu salário seja reduzido, ou que ela não consiga “crescer” dentro da empresa, como os outros que não sofreram nenhum acidente conseguiriam.
A partir daí, o auxílio-acidente é previsto como forma de complementar a remuneração, tendo em vista que o acidente fez com que a empregada deixasse de ganhar um pouco a mais, levando em conta que teve sua capacidade reduzida para exercer a atividade que exercia antes.
Em geral, o benefício deveria ser pago pelo INSS logo após a perícia que concluiu pela consolidação das lesões e volta do segurado ao mercado de trabalho do segurado que goza do benéfico de auxílio-doença. Porém, na maioria dos casos o INSS não faz isso, mas deveria fazer.
Dessa forma, resta ao segurado somente buscar seu direito na via judicial, sendo considerada para doutrina previdenciária inadmissível a exigência de fazer prévio requerimento administrativo, ao contrário do que é exigido para os outros benefícios em que é preciso ir ao INSS e somente depois, no caso de negativa do benefício partir para a via judicial. Mas como já dito não é possível fazer agendamento do atendimento do benefício de auxílio-acidente, pois no sistema do INSS não há essa opção, não se fazendo necessário o prévio requerimento.

            Requisitos para ter direito ao benefício

            Primeiramente, para que se possa ter direito ao recebimento do auxílio-acidente é necessário que se tenha qualidade de segurado. Mas afinal, o que é qualidade de segurado?         Pois bem, a Lei 8213/91, em seu artigo 15 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I-                   Sem limite de prazo, que esta em gozo de benefício, como o auxílio-doença, por exemplo;
II-                 Quem está há 12 meses sem exercer atividade laboral remunerada, ou estiver suspenso ou licenciado sem receber remuneração, ou seja, quem parou de contribuir para o INSS ainda tem 12 meses de qualidade de segurado.
III-             Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória, um exemplo desde caso é que foi infectado pelo vírus da gripe suína, o H1N1, que para o tratamento a pessoa fica isolada, assim, o indivíduo mantém a qualidade de segurado até 12 meses após sair do isolamento.
IV-             Até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso. Sendo assim, aquele que foi preso terá 12 meses de qualidade de segurado até que volte a contribuir.
V-                Até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar;
VI-             Até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo; aqui, o se segurado facultativo é aquele que não exerce atividade laboral remunerada, mas que contribui para o INSS, como por exemplo, a dona de casa ou o estudante.
As pessoas em geral não sabem, mas o segurado do INSS além de manter a qualidade de segurado pelos períodos descritos acima, este pode ser prorrogado por até 24 meses no caso do desempregado que já tenha feito 120 contribuições mensais sem interrupção e perda da qualidade de segurado.
Além disso, pode ser prorrogado por mais 12 contribuições caso o segurado comprove a condição de desemprego junto ao Ministério do Trabalho.
Desse modo, o desempregado pode manter a qualidade de segurado por até três anos sem contribuir para o INSS.
Caso estes períodos, chamados de período de carência, passem sem que o segurado volte a contribuir, este perderá a qualidade de segurado e em algumas situações perde o direito de obter benefício previdenciário.
É também requisito para o direito ao recebimento desse benefício à ocorrência de um acidente de qualquer natureza, seja de trabalho ou não.
É preciso também que o segurado tenha redução parcial e definitiva da capacidade de exercer a atividade que exercia antes, como exemplo já dado, a costureira que após um acidente ficou cega de um dos olhos, terá reduzido sua capacidade para o trabalho de forma definitiva.
Faz-se necessário também o nexo causal entre o acidente e a redução, ou seja, é preciso ter uma relação entre o acidente e a diminuição da capacidade de trabalho da pessoa.

Quem tem direito ao benefício

O benefício é assegurado aos empregados, incluindo o urbano, o rural e o doméstico; o trabalhador avulso; o segurado especial; e apesar de a lei não prever a concessão do benefício ao segurado contribuinte individual, nada impede que seja concedido para este.

A partir de quando é devido o auxílio-acidente

O INSS deve implantar o benefício para o segurado, em regra, a partir do dia seguinte ao fim do benefício de auxílio-doença, quando a perícia concluir que o segurado está apto a voltar ao mercado de trabalho, mas que houve uma redução da capacidade de exercer aquela atividade que exercia normalmente, como é o caso já mencionado da costureira.
Então o benefício é devido desde a perícia que dá alta ao segurado.

Existe percentual de redução da capacidade para se ter direito ao recebimento do benefício?

Não, o benefício é devido mesmo que a redução da capacidade seja de 1%, na lei não há nada mencionando quanto a isso. No entanto, deve se observar que redução da capacidade laborativa dever ser da atividade que o segurado exercia na data do acidente.

Lesão que causou a redução da capacidade laborativa reversível

De acordo com o STJ, mesmo que a lesão seja reversível, ou seja, tenha cura, é possível a implantação do auxílio-acidente.

Carência

Para este benefício não existe carência, exigindo somente que a pessoa mantenha a qualidade de segurado.

Data de Início e valor do benefício

A data será o posterior à cessação do auxílio-doença, independente de remuneração ou rendimento auferido. Ou a data de entrada de requerimento, apesar de o sistema do INSS conter o agendamento para tal benefício, é possível o requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
O valor será de 50% do salário de benefício que gerou o auxílio-doença corrigido. Para se ter uma noção, o valor do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício, então, o auxílio acidente será 41% a menos que o auxílio-doença.

Cumulação com outro benefício e com a remuneração

É possível a cumulação com outro benefício do INSS se a razão o benefício for outra,por exemplo se o segurado passou a receber auxílio-doença em razão de um acidente diferente do que gerou o auxílio-acidente, exceto se for aposentadoria.
É possível que este benefício seja cumulado com a remuneração do segurado, inclusive, os valores recebidos a titulo de auxílio-acidente serão usados para o cálculo da aposentadoria.

Suspensão do auxílio acidente

Caso o segurado  passe a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão do mesmo acidente ou doença que tenha dado origem, o auxílio-acidente será suspenso.

Duração do auxílio-acidente

O benefício terá duração indeterminada, cessando com a aposentadoria do segurado ou com a morte.
Conclusão

O auxílio-acidente é um benefício pouco conhecido pela população, inclusive para a que mais necessita dele, o povo mais carente. Muitas vezes, por mais que não seja um benefício que tenha o intuito de substituir a remuneração do segurado, como a maioria das prestações oferecidas pelo INSS, traz uma grande ajuda para o aumento da renda mensal familiar do segurado.
Assim, caso o segurado, se encaixe nos requisitos para o recebimento do auxílio-acidente, deve procurar um advogado de sua confiança, para que assim possa tirar suas dúvidas e caso necessário ir em busca de seu direitos.


Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO n° 48.684