segunda-feira, 31 de julho de 2017

APOSENTADORIA POR IDADE E A REFORMA PREVIDENCIÁRIA (PEC 287)

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Aposentadoria por idade é o benefício previdenciário pago ao segurado que comprovar 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos se homem, no caso do urbano; e 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, no caso do trabalhador rural. E ainda, além da idade o segurado deve provar o tempo de carência, que são 180 contribuições, gerando um total de 15 anos. Isso vale tanto para o rural, quanto para o urbano.
É um benefício para todos os tipos de segurados do INSS, ou seja, o segurado especial, o empregado, inclusive o doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado facultativo.
O trabalhador rural hoje, mesmo que sem contribuir efetivamente para o INSS tem direito ao benefício, devendo provar 15 anos de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento. Tal período pode ser provado com documentos, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração do sindicato rural, certidão de casamento, dentre outros; e pode ser provado também por meio de testemunhas.  É importante salientar que os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem provados.
O fato de a pessoa perder a qualidade de segurado não tira o direito ao benefício, desde que prove já ter implementado a idade e a carência, e posteriormente deixou de ser segurado.
Temos ainda, a aposentadoria híbrida, que é uma mistura do tempo de atividade rural e atividade urbana. No entanto, nesse caso não haverá a redução de cinco anos do trabalhador rural.
O valor do benefício variará de acordo com o salário de contribuição, ou seja, do valor que o segurado contribuía. No caso do segurado especial, que nem sempre contribui, o benefício será no valor de um salário mínimo.

REFORMA PREVIDENCIÁRIA (PEC 287)
A reforma previdenciária, por meio do Projeto de Emenda Constitucional n° 287 visa mudar algumas regras em matéria previdenciária. Por sua vez, haverá mudanças na aposentadoria por idade, e são: o homem continuará se aposentando com 65 anos, mas a idade da mulher passará para 62 anos, e o tempo mínimo de carência passará de 15, para 25 anos. Já para ter direito a uma aposentadoria integral a contribuição será de no mínimo 40 anos.
No caso do trabalhador rural, a idade do homem também continuará a mesma, 60 anos, já a da mulher será de 57. E agora o trabalhador terá que contribuir efetivamente sobre o salário mínimo, por pelo menos 20 anos para ter direito ao benefício.


            Por: Damiana Batista dos Santos

terça-feira, 25 de julho de 2017

Trabalhador rural, incapacitado para trabalhar, aposentadoria por invalidez ou LOAS?

Muitas vezes os advogados se deparam com situações controvertidas sobre o que cabe para cada caso, às vezes podem ser bem comuns casos que se amoldam em mais de uma circunstância prevista pelo legislador.
            Quando nos deparamos com um trabalhador rural, por exemplo, que trabalha “por dia”, sem carteira assinada e ainda sem contribuir para o INSS ou mesmo sindicato rural, é acometido com alguma doença, nos procura dizendo: Eu posso me aposentar doutor(a)?
            Existem duas possibilidade para esse caso, primeiramente temos a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Em ambos, é necessário em regra provar a carência de doze contribuições, no entanto o trabalhador rural não precisa necessariamente contribuir, é necessário somente provar que nesse período exerceu atividade rural. Lembrando ainda que tem doenças específicas que o legislador não exige tal carência. Ainda faz-se necessário o segurado provar que esta incapacitado total, no primeiro caso, e parcial, no segundo.
            Temos ainda outra possibilidade,  o benefício assistencial, o chamado Benefício de Prestação Continuada/LOAS. A depender do caso este é mais benéfico, pois não exige contribuição caso a pessoa não consiga prová-la. No entanto, administrativamente, no INSS deve-se provar que a renda familiar seja no máximo de ¼ do salário mínimo por pessoa.
Porém, existem casos em que é possível quebrar esse requisito na justiça com outras formas de se provar a miserabilidade. É necessário provar ainda que a pessoa é deficiente, ou que tem uma doença incapacitante para o trabalho.
            A diferença entre os dois é que a aposentadoria por invalidez é por um longo período, sendo que às vezes o INSS faz revisões periódicas para analisar se o aposentado até então é incapacitado para o trabalho; no LOAS estas revisões são feitas a casa dois anos; a aposentadoria por invalidez gera pensão por morte e décimo terceiro, já o benefício de prestação continuada não.

Por: Damiana Batista dos Santos