segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Do Inventário

            O inventário será judicial quando houver interesse de incapaz e/ou quando o  falecido tiver deixado testamento. Por outro lado, será extrajudicial, ou seja, no cartório, por meio de escritura pública, quando os herdeiros forem maiores e capazes e o morto não deixou testamento.
            Observa-se que, mesmo que o inventário seja no cartório é obrigatório que todos os herdeiros e interessados estejam acompanhados de advogado. Será nomeado uma pessoa para representar o espólio, ou seja, aqueles bens deixados pelo falecido.
            O prazo para começar o inventário  é de dois meses após a morte do autor da herança, sob pena de multa estabelecida de forma diferente em casa Estado. A legitimidade para dar abertura ao processo de inventário segue uma ordem e são respectivamente do cônjuge/companheiro(a), herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, credor, Ministério Público, Fazenda Pública e administrador judicial.
            Caso não haja êxito na procura de um inventariante, será nomeado um administrador provisório.
            Poderá ser inventariante, o cônjuge ou companheiro, ou um herdeiro por exemplo. São obrigações do inventariante dentre outras, fazer declarações iniciais e finais, bem como prestar contas ao final.
            Há casos em que o falecido não deixou bens, no entanto, faz-se necessário o inventário, que recebe o nome de “inventário negativo”, com o fim de provar a inexistência de bens. Pode ocorrer tal necessidade quando, por exemplo, o cônjuge sobrevivente queira se casar novamente e queira também se resguardar da ocorrência de alguma causa suspensiva do matrimônio.
            Será tributado no inventário o imposto causa mortis, que é aquele referente aos bens e valores deixados pelo morto, ou seja, será cobrado um percentual sobre a herança. O valor do imposto varia de Estado para Estado.
            Existe uma forma simplificada de inventário, o arrolamento, que se divide em dois, o arrolamento sumário, aquele em que os herdeiros e interessados são todos maiores e capazes, e independente de qualquer valor, é feita a partilha amigável, cabendo às partes pagarem o tributo causa mortis de forma administrativa.
            Há ainda, o arrolamento para bens de pequeno valor, que não podem passar de 1000 salários mínimos, neste caso pode haver partes menores e incapazes, o tributo também será pago de forma administrativa.

Por: Damiana Batista dos Santos
           

            

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Divórcio e algumas peculiaridades

Divórcio é o processo que põe fim definitivamente ao casamento. O divórcio pode ser litigioso, quando uma das partes não quer o término do casamento, ou consensual, quando ambas as partes optam por cessar relacionamento.
A depender do caso o divórcio pode ser feito no cartório, ou seja, extrajudicialmente, no caso de ser consensual e não haver filhos menores ou incapazes entre o casal. Havendo filhos menores e incapazes, e/ou for litigioso, o divórcio será na justiça, perante o juiz da vara de família.
Quanto aos filhos, a guarda ficará com quem tenha melhores condições psicológicas, afetivas, emocionais e econômicas, sempre pensando no bem estar da criança. Questões como guarda, visitação e pensão alimentícia, serão todas discutidas dentro do processo de divórcio.
Quanto ao nome, primeiramente, observar-se que não é mais necessário que ao se casar a mulher deva acrescentar ao seu nome, o nome do marido. Hoje em dia, o casal pode optar por não mudar o nome, por ambos, ou um só mudar, tanto faz se quem decidiu acrescentar o homem ou a mulher.
Ocorre que ao se separarem, o casal pode optar por voltar ao nome de solteiro ou não, cabe ressaltar que essa escolha é particular a cada um, pois o nome é um direito da personalidade e sendo assim é irrenunciável, imprescritível e não podendo o seu direito sofrer limitação. Não é mais aplicável a questão da culpa no divórcio, não há que se falar em perca do nome que foi acrescido quando quem acresceu foi o “culpado” pelo término do relacionamento.
 A partilha dos bens dependerá do regime que o casamento foi celebrado. Se o casal, ao preparar os trâmites do casamento no cartório não opte por nenhum regime, em regra, será o regime de comunhão parcial, cabendo também que o casal escolha tal. Nesse caso, tudo que for adquirido pelo casal na constância do casamento, será dividido entre ambos.
Já, se o regime escolhido for o de comunhão universal de bens, englobará como bens do casal tudo aquilo adquirido antes e depois do casamento, sendo assim, havendo o divórcio, tudo será dividido ao meio.
No regime de separação de bens, tanto os adquiridos antes ou depois do casamento, não serão divididos, de forma que cada um tem o seu bem.
 Cabe mencionar que existem casos que a separação total é obrigatória, como por exemplo, pessoas que se casam sem observar as causas suspensivas do casamento(falaremos em um próximo artigo), casamento em que um dos contraentes tem mais de 70 anos de idade e quando o casamento depende de um suprimento, ou seja, de uma decisão judicial para que aconteça.
Havendo desistência do divórcio e o casal se reconcilie, é necessário casar-se novamente, ou seja, não há como anular o divórcio.
Na união estável não haverá divórcio, e sim uma dissolução de união estável, devendo se provar que o casal viviam juntos. È um pouco parecido com o divórcio, e quanto aos filhos, segue o mesmo padrão.
O prazo da ação de divórcio é variável, podendo durar em média de 6 meses até 4 anos, e podendo durar dias no caso do divórcio extrajudicial, feito no cartório.
É necessário para o divórcio os documentos pessoais de ambos os cônjuges, a certidão de casamento, os documentos dos filhos e dos bens.
Tanto no divórcio judicial, como o extrajudicial é necessário a observância de um advogado, para orientar, propor a ação.


Por: Damiana Batista do Santos

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Pensão por Morte: o benefício aos dependentes do segurado


A pensão por morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes dos segurados do INSS. Os dependentes são: o cônjuge ou companheiro (a), o filho menor de 21 anos (sim, menor de 21 anos e não de 18 anos) ou inválido ou a ele equiparado. Estes fazem parte da primeira classe de dependentes, não precisando provar dependência econômica. Já os dependentes de segunda e terceira classe, pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos, precisam necessariamente provar que dependem economicamente do segurado.
            Para ter direito ao benefício é preciso que o falecido tenha a qualidade de segurado, que haja comprovação da morte por meio de certidão de óbito ou de decisão judicial de morte presumida seis meses após a ausência.
            É necessário que o segurado faça a habilitação, ou seja, a inscrição perante o INSS após o óbito do segurado.
            Vale ressaltar que há igualdade de condições entre dependentes da mesma classe, por exemplo, se haver quatro filhos, o valor total da pensão será dividida por quatro partes iguais. Caso o direito ao benefício cesse para um dependente, por exemplo, quando completar 21 anos, a sua cota passará aos outros. E ainda no tange às classes, uma exclui a outra, assim, a existência de um dependente de primeira classe tira o direito de um depende de segunda classe.
            Caso haja um dependente já habilitado e recebendo a pensão e outro se habilita, o valor será dividido entre eles, mas não obrigará aquele já habilitado a reembolsar os valores retroativos.
            Algumas peculiaridades  existentes nesse benefício são: o fato ser possível a concessão do benefício ao nascituro. E ainda, a ex-mulher que recebe alimentos do falecido pode se habilitar para o benefício, o qual não terá o mesmo valor dos alimentos, dessa forma, caso o falecido tenha contraído união estável, a companheira e ex-mulher irão ratear a pensão deixada pelo de cujus. De acordo com o STJ, é possível, a mulher que se separou do falecido e renunciou aos alimentos, desde que prove necessidade econômica superveniente também tem direito ao benefício.
            Não há carência para o benefício de pensão por morte, no entanto deve-se provar mais de 18 contribuições e que a união estável ou casamento perdurou por mais de dois anos. Nesse caso o benefício será pelo período de quatro meses somente, salvo se o segurado veio a óbito por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou acidente de trabalho.
            E ainda, quanto ao cônjuge ou companheiro, além de provar os fatos mencionados no parágrafo anterior, o período de gozo do benefício,  dependerá da idade, independente do sexo. Se contar com menos de 21 anos, o período será de 3 anos; se tiver entre 21 e 26 anos, será de 6 anos; se tiver entre 27 e 29, será de 10 anos; se tiver entre 30 e 40, será 15 anos; entre 41 e 43, será por 20 anos; já se tiver com mais de 44 anos, o benefício será vitalício.
            Nos casos de cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, o benefício perdurará até que acabe a invalidez ou a deficiência.
            Para os demais dependentes o beneficio cessará com a morte, e nos caso de filhos ou irmãos, ao completarem 21 anos e se forem deficientes ou inválidos, quando cessar a deficiência ou invalides.
            A data de início do benefício será a partir do óbito se este for requerido em até noventa dias desta data, caso contrário será a data do requerimento; para o menor de 16 anos começa a contar 90 dias após completar tal idade, caso em que retroagirá à data do óbito; no caso de morte presumida a data será a da decisão judicial que a decretou; e no caso de acidente, catástrofe ou desastre, da data de ocorrência deste.
            A renda mensal inicial será no valor da aposentadoria no caso de aposentado, ou do valor de aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito se estivesse vivo.
            Cabe mencionar que o cônjuge ou companheiro que faz jus ao benefício pode se casar novamente ou contrair nova união estável, e tal fato não gerará a perda do benefício, podendo escolher a mais vantajosa caso haja direito de percepção de uma nova pensão.
             Por último, perde o direito ao benefício  quem comente crime doloso contra a vida do segurado, bem como àquela que frauda ou simula casamento ou união estável para fins de percepção do benefício previdenciário.

Por: Damiana Batista dos Santos