sexta-feira, 8 de junho de 2018

O EMPREGADO HIPERSSUFICIENTE . INOVAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA(LEI 13.467/2017)



            A Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, trouxe a figura do empregado hipersuficiente.
            Mas afinal, o que é empregado hipersuficiente?
            È aquele empregado que tem nível de estudos superior, ou seja, é formado em faculdade, especialista em alguma área; e tem uma remuneração mensal igual, ou superior a duas vezes o teto do RGPS.
            O teto do RGPS é o valor máximo dos benefícios e também para contribuição do INSS. Esse valor muda quando o salário mínimo muda. Atualmente o valor é de R$5.645,80.
Assim, levando em conta este valor, o empregado hipersuficiente é aquele que recebe R$11.291,60 , e tem nível de escolaridade superior, como já dito anteriormente.
Um ponto que deve ser bem frisado, é que o empregado deve ter nível superior, mais R$11.291,60 de remuneração, devem ser juntos, um ou outro não vale, é o que se entende do que está escrito no artigo 444, Parágrafo Único da CLT.
Além do salário e do grau de escolaridade, qual a diferença entre este empregado (hipersuficiente) e os outros(hipossuficiente)?
Para entender melhor, os outros empregados que não se encaixam no contexto “hiperssuficiente”, são aqueles que recebem abaixo de (atualmente) R$11.291,60, e que pode ou não ter nível de escolaridade superior, pois como já dito, a lei prevê que deve haver as duas situações juntas.
Daí então, temos o empregado hiperssuficiente e o hipossuficiente. Sendo que um possui mais condições financeiras e mais estudos que o outro.
Fora a questão do salário e do nível de escolaridade, temos algumas diferenças que a Reforma Trabalhista trouxe.
O ponto mais importante que diferencia ambos os tipos de empregados é a proteção que a lei da a eles. O empregado hipossuficiente(com ou sem grau de escolaridade superior, e com salário abaixo de R$11.291,60) tem mais proteção à medida que existem restrições para mudanças de condições de trabalho, ou seja, tem pontos que podem ser mudados por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, que não podem piorar a situação do empregado.
Por exemplo, se haver um regulamento da empresa que prevê uma cláusula benéfica ao empregado, e vem uma convenção coletiva e prevê uma cláusula menos benéfica, vai prevalecer a cláusula benéfica que está prevista no regulamento da empresa.
Já no caso empregado hipersuficiente(nível superior mais remuneração acima de R$11.291,60), é diferente, ao passo que se haver uma convenção ou um acordo coletivo de trabalho que preveja uma situação para o empregado, daí este empregado faz um acordo individual com o patrão que preveja numa cláusula uma situação menos benéfica, vai prevalecer a cláusula menos benéfica.
Isso acontece porque entende-se que o empregado hipersuficiente não necessita de tanta proteção como o empregado hipossuficiente.
Conclusão
Essa é uma de muitas inovações trazidas pela reforma trabalhista. Esta em especifico, trouxe a possibilidade de inovações no contrato de trabalho entre empregado e empregador. De um lado pode ruim pois, às vezes, mesmo com altos salários, o empregado é subordinado ao patrão, mas de outro, pode ser que ajude a melhorar a relação entre empregado e patrão. Devemos ressaltar, que apesar de poder haver mudanças no contrato de trabalho do empregado hipersuficiente, essas mudanças não podem afetar direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1988.
Por: Damiana Batista dos Santos OAB/GO n°48.684