terça-feira, 15 de agosto de 2017

Acidente de trabalho: aspectos trabalhistas e previdenciários


            O acidente de trabalho gera impacto tanto nas relações trabalhistas, como por exemplo, na obrigação de reparação de dano e na estabilidade; quanto nas relações previdenciárias, dando direito ao benefício de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
            Das espécies de acidente temos o “acidente de trabalho típico”, aquele ocorrido durante o período em que o empregado está a serviço da empresa. Neste caso é possível que se determine o momento exato do acidente.
            Existem ainda as doenças que são consideradas acidente de trabalho, prevista na Lei 8213/91, as quais se dividem em: doença profissional, aquela que surge em razão do exercício de um tipo peculiar de serviço, como por exemplo, a digitação que pode desencadear a LER-Lesão por Esforço Repetitivo; e doença do trabalho, aquela desencadeada em razão do ambiente em que o trabalho é desenvolvido, exemplo: ruído e frio intenso.
            Temos ainda a equiparação a acidente de trabalho, sendo aquele acidente ligado ao trabalho, que mesmo que não tenha sido a única causa, contribui para a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho. Dessa forma, são acidentes de trabalho: a sabotagem, a agressão ou terrorismo de terceiros ou de empregados; ofensa física intencional inclusive de terceiros; ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiros ou de empregados da empresa; ato de pessoa privada do uso da razão; dentre outros.
            Haverá acidente de trabalho também caso haja algum infortúnio entre o deslocamento da pessoa de casa para o trabalho, e de trabalho para casa.
            Ocorrendo o acidente de trabalho, surge para o empregador a obrigação de fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT ao INSS, havendo morte, de imediato, caso contrário, no primeiro dia útil seguinte. Negando-se o empregador de fazer tal comunicação poderá ser aplicada uma multa. A obrigação pode ser feita também pelo próprio segurado, pelos seus dependentes, pelo médico, pela entidade sindical ou por qualquer autoridade pública.
            É considerado dia do acidente de trabalho: o dia do início da incapacidade, da segregação compulsória ou o dia do diagnóstico.
            O empregador deve zelar por um ambiente seguro aos seus funcionários, sendo obrigado a disponibilizar equipamentos de proteção individual quando necessário. Havendo acidente de trabalho por culpa ou dolo do empregador, abre-se a possibilidade para o empregado pleitear na justiça uma indenização a fim de reparar os danos.
            E ainda no âmbito trabalhista, o empregado terá direito a uma estabilidade de doze meses após o término do benefício de auxílio-doença, e caso tal direito seja negado é possível partir para a justiça para que o mesmo seja resguardado.

            No âmbito previdenciário, primeiramente, para se ter direito a um benefício proveniente de acidente de trabalho não é necessário cumprir a carência exigida para grande parte dos benefícios. Caso a incapacidade gerada seja temporária, o benefício será o de auxílio-doença; já se a incapacidade for permanente, o benefício a ser pedido é o de aposentadoria por invalidez. Se o acidente de trabalho levar o empregado a morte, seus dependentes poderão pleitear o benefício de pensão por morte.

      Por: Damiana Batista do Santos, Advogada.

terça-feira, 8 de agosto de 2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Ação de alimentos é aquela que tem a finalidade de um indivíduo exigir de outro, em virtude do vínculo de parentesco, casamento ou união estável, recursos que precisa para sua subsistência, tendo em vista a impossibilidade de prover seu próprio sustento.
Os alimentos se dividem em necessários, aqueles imprescindíveis para a subsistência da pessoa; e civis, aqueles que têm o intuito de satisfazer outras necessidades do alimentando (a pessoa a qual se paga os alimentos), bem como vestuário, lazer, habitação e educação por exemplo.
A obrigação de prestar alimentos vem do vínculo conjugal no caso de haver separação judicial ou de fato, e o alimentando não tem como se manter. Tal obrigação surge também da união estável, pois a lei a torna idêntica ao casamento.
Os alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco são devidos aos ascendentes e descendentes reciprocamente, ou seja, não somente os pais têm a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores, incapazes e que assim necessitar, mas também os filhos têm obrigações alimentícias para com os pais. E não para por ai, netos podem pedir alimentos às avós, no caso de impossibilidade dos pais; bem como avós podem pedir aos netos, no caso de não ter condições, os filhos. Ainda existe a obrigação de alimentar dos irmãos, seja bilateral ou unilateral, nos casos de os ascendentes ou descendentes não puderem ou não tem condições.
No caso dos filhos, a pensão em regra cessa ao completar dezoito anos, no entanto é possível a continuação do pagamento até que a pessoa termine o curso superior. Em geral, os tribunais convencionam que a idade limite é de vinte e quatro anos.  E ainda quando o filho é inválido ou incapaz, a obrigação não cessa.
Os requisitos, além dos vínculos já citados, é o conhecido binômio necessidade x possibilidade. Ou seja, a necessidade do alimentando, a criança, por exemplo, e a possibilidade do alimentante, o pai. Há de se observar que a prestação de alimentos visa dar uma vida digna a quem necessita, porém, não pode levar quem paga às ruínas.
Não existe norma que impõe um valor para serem fixados os alimentos, devendo observar o já citado binômio necessidade x probabilidade, bem como o nível social do alimentante e do alimentado. O que existe é que no caso de alimentantes assalariados, os tribunais fixam o valor de um terço dos rendimentos.
Todos sabem que na execução de alimentos é possível a prisão do devedor, que será fixado pelo juiz, a pedido do alimentado, de um a três meses. Os valores a serem executados são os dos últimos três meses, e o fato da pessoa ser presa não tira dela a obrigação de pagar as prestações vencidas. Lembrando que o valor da pensão pode ser descontado em folha de pagamento do alimentante.