O acidente de trabalho gera impacto tanto nas relações
trabalhistas, como por exemplo, na obrigação de reparação de dano e na
estabilidade; quanto nas relações previdenciárias, dando direito ao benefício
de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Das espécies de acidente temos o “acidente de trabalho
típico”, aquele ocorrido durante o período em que o empregado está a serviço da
empresa. Neste caso é possível que se determine o momento exato do acidente.
Existem ainda as doenças que são consideradas acidente de
trabalho, prevista na Lei 8213/91, as quais se dividem em: doença profissional,
aquela que surge em razão do exercício de um tipo peculiar de serviço, como por
exemplo, a digitação que pode desencadear a LER-Lesão por Esforço Repetitivo; e
doença do trabalho, aquela desencadeada em razão do ambiente em que o trabalho
é desenvolvido, exemplo: ruído e frio intenso.
Temos ainda a equiparação a acidente de trabalho, sendo aquele
acidente ligado ao trabalho, que mesmo que não tenha sido a única causa,
contribui para a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho. Dessa forma,
são acidentes de trabalho: a sabotagem, a agressão ou terrorismo de terceiros
ou de empregados; ofensa física intencional inclusive de terceiros; ato de
imprudência, negligência ou imperícia de terceiros ou de empregados da empresa;
ato de pessoa privada do uso da razão; dentre outros.
Haverá acidente de trabalho também caso haja algum
infortúnio entre o deslocamento da pessoa de casa para o trabalho, e de
trabalho para casa.
Ocorrendo o acidente de trabalho, surge para o empregador
a obrigação de fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT ao INSS, havendo
morte, de imediato, caso contrário, no primeiro dia útil seguinte. Negando-se o
empregador de fazer tal comunicação poderá ser aplicada uma multa. A obrigação
pode ser feita também pelo próprio segurado, pelos seus dependentes, pelo
médico, pela entidade sindical ou por qualquer autoridade pública.
É considerado dia do acidente de trabalho: o dia do
início da incapacidade, da segregação compulsória ou o dia do diagnóstico.
O empregador deve zelar por um ambiente seguro aos seus
funcionários, sendo obrigado a disponibilizar equipamentos de proteção individual quando necessário. Havendo acidente de trabalho por culpa ou dolo do empregador,
abre-se a possibilidade para o empregado pleitear na justiça uma indenização a
fim de reparar os danos.
E ainda no âmbito trabalhista, o empregado terá direito a
uma estabilidade de doze meses após o término do benefício de auxílio-doença, e
caso tal direito seja negado é possível partir para a justiça para que o mesmo seja
resguardado.
No âmbito previdenciário, primeiramente, para se ter
direito a um benefício proveniente de acidente de trabalho não é necessário
cumprir a carência exigida para grande parte dos benefícios. Caso a
incapacidade gerada seja temporária, o benefício será o de auxílio-doença; já
se a incapacidade for permanente, o benefício a ser pedido é o de aposentadoria
por invalidez. Se o acidente de trabalho levar o empregado a morte, seus
dependentes poderão pleitear o benefício de pensão por morte.
Por: Damiana Batista do Santos, Advogada.
