O MEI ou também conhecido como Microempreendedor Individual é um tipo de empresário criado pela a fim de regularizar a situação de pessoas proprietárias de um pequeno negócio, ou seja, uma micro empresa.
Em geral são pessoas
que trabalham como vendedores ambulantes; que comercializam roupas, por
exemplo, em sua própria residência; pessoas que preparam e vendem algum tipo de
comida; e prestadores de serviço como, diaristas e costureiras.
Para que essas pessoas
não fiquem desprotegidas do amparo do estado, criou-se a figura do
Microempreendedor Individual, a fim de que essas pessoas fiquem resguardadas
principalmente na questão previdenciária, além do pagamento de alguns outros
impostos.
O MEI-Microempreendedor Individual é segurado obrigatório do INSS, e se encaixa na categoria de Contribuinte Individual, contribuindo com uma alíquota de 5% sobre um salário mínimo, devendo pagar até o dia 20 do mês subsequente, de modo que o mês de janeiro vencerá no dia 20 de fevereiro.
Sabendo que o MEI é segurado do
INSS, é importante saber algumas informações
Primeiramente,
para que o MEI-Microempreendedor Individual tenha direito aos benefícios do
INSS não basta apenas “abrir” a empresa
e “pronto”, é necessário pagar as guias
de recolhimento em dias.
E
ainda, existem outras questões a serem observadas para que o
MEI-Microempreendedor Individual tenha efetivamente direito a benefícios do
INSS, que são, carência e qualidade de segurado.
Carência é o número mínimo de contribuições
que o segurado deve ter para gerar
direito a um benefício previdenciário, nas aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição, por exemplo, é preciso 180 meses de carência, já a
aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por invalidez) e
o auxílio-doença e preciso 12 meses de carência, além de outros benefícios.
É
preciso saber também que a carência só é
computada a partir da primeira contribuição em dia, podendo haver
contribuições em atrasos, porém só contará se tiver prestações anteriores em
dia.
Além
de que só serão contadas para carência
as prestações pagas em atraso se a
pessoa ainda tiver qualidade de segurado, ou seja, se ainda estiver no
período de graça.
Para
explicar melhor vamos exemplificar:
João é
MEI-Microempreendedor Individual e estava com suas contribuições em dia,
porém, em razão de problemas financeiros deixou de pagar suas guias
recolhimento, ficando 6 meses sem pagar.
Nesse
caso, João ainda tem qualidade de segurado do INSS, pois ele está em período de graça, que é o período
no qual a pessoa está sem contribuir
para o INSS, mas ainda tem direito
aos benefícios, no caso dele, por 12
meses, pois o mesmo é contribuinte individual.
Para
que os 6 meses que João ficou sem pagar o INSS sejam contados para carência, o
mesmo dever pagar as guias de
recolhimento dentro do período de 12
meses, ou seja, dentro do período de graça.
Se
por acaso João não pagar as guias dentro
dos 12 meses, o período que ele não efetuou o pagamento não valerá para carência.
Porém, ainda que pagos em atraso, valerá para tempo de contribuição, o
que pode gerar um aumento na aposentadoria, pois com a Reforma da Previdência
quanto mais contribuição, mais alto o valor da aposentadoria.
É
muito importante entender esses conceitos, pois carência é diferente de tempo de contribuição, pois na carência se
o MEI pagou as guias em atraso depois
dos 12 meses de período de graça, não
valerá.
Já,
essas mesmas guias pagas em atraso
valerá para tempo de contribuição, e como mencionado influenciará no valor
final da aposentadoria.
Quanto
à carência é importante dizer também que quando a pessoa para de contribuir, perde a qualidade de
segurado, e a partir de um certo momento volta a contribuir, as contribuições anteriores que a pessoa tinha, mesmo que pagas em dias só valerão para carência, a partir de
quando a pessoa volta a contribuir quando pagar
pelo menos metade da carência exigida para cada benefício.
Vamos
supor que João, além daqueles 6 meses que ele não pagou, ele ainda ficou mais
18 meses sem pagar as guias de recolhimento, gerando um total de 24 meses. Tendo em vista que ele ficou
mais de 12 meses sem contribuir, perdeu
a qualidade de segurado.
Passados
os 24 meses, João voltou a contribuir,
e com 3 meses que ele estava
contribuindo novamente em dia, descobriu
uma doença, um câncer.
Pois
bem, João agora vai requerer o
auxílio-doença, ou também conhecido como auxílio por incapacidade
temporária, que exige carência de 12
meses de contribuição.
Como
dito, para ter direito a um benefício, depois de perder a qualidade de segurado
a pessoa deve contribuir com pelo menos metade do número de meses exigidos para
carência. Então João deveria contribuir
com pelo menos 6 meses, para restabelecer a qualidade de segurado e as
contribuições serem válidas para carência.
Além
do auxílio-doença, isso vale para a aposentadoria por incapacidade permanente,
ou também conhecida como aposentadoria por invalidez, que exige 12 meses de
carência, devendo contribuir por 6 meses; para salário-maternidade, que exige
10 meses de carência, devendo contribuir com 5 meses; e o auxílio-reclusão, que
exige 24 meses de carência, devendo contribuir com 12 meses.
Por
sorte de João, o câncer, por ser uma
doença grave, não exige carência, então, como João voltou a contribuir,
restabeleceu a qualidade de segurado, vai ter direito ao auxílio-doença,
precisando somente comprovar a incapacidade, por meio de laudos e exames
médicos.
Mas então quais são os benefícios
previdenciários que o MEI-Microempreendedor
Individual tem direito?
O MEI tem
direito a vários benefícios do INSS.
Tem
direito a aposentadoria por idade urbana,
conforme as regras válidas até 13 de novembro de 2019 são 65 anos de idade para
o homem, e 60 anos de idade para a mulher, além de 180 meses de carência.
Já
com Reforma da Previdência, válida a partir de 13 de novembro de 2019, as
regras mudaram um pouco, o homem deve ter 65 anos, a mulher 61 anos e 6
meses(para o ano de 2022, e 62 para 2023), 180 meses de carência e 15 anos de
tempo de contribuição para os filiados ao INSS até a Reforma, e 20 anos de
tempo de contribuição para os filiados depois da Reforma.
O
MEI também terá direito ao
auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, e a aposentadoria por invalidez/auxílio por
incapacidade permanente. Além da incapacidade, temporária ou permanente,
nestes dois benefícios é preciso comprovar 12
meses de carência, exceto nos casos em que a lei dispensa carência para certas doenças, como o câncer, por exemplo,
citado acima no caso de João.
A
mulher MEI, e também o homem em alguns casos, terão direito ao salário-maternidade, em caso de parto,
ou de adoção, se comprovar 10 meses de carência.
O
MEI também poderá ter direito ao auxílio-reclusão,
desde que comprove baixa renda.
Por contribuir com a alíquota reduzida de 5%, o MEI não terá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nem as regras de transição que incluem tempo de contribuição, como a regra do pedágio de 50%, e pedágio de 100%.
Já
quanto ao auxílio-acidente, não há
previsão legal do benefício para o contribuinte individual, que é a categoria
de segurado do INSS a qual o MEI faz parte.
Conclusão
Como dito o
MEI-Microempreendedor Individual é segurado do INSS, e tem direito à
aposentadoria por idade, ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária,
aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade, e o
auxílio-reclusão.
Porém,
para ter direito a esses benefícios é
preciso estar com suas contribuições em dias, ter a carência exigida pelo
benefício(quando exigida), e manter a qualidade de segurado.
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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.
Fonte: Lei 8.213/91.