terça-feira, 17 de agosto de 2021

Quem é segurado do INSS na qualidade de empregado ?

 

Conceito de segurado?

Você sabe quais são os segurados do INSS?

Quem é considerado empregado de acordo com CLT?

Quem não é considerado empregado?

Quem é considerado empregador/patrão?

Quem é considerado empregado para fins previdenciários?

O que fazer se não tiver trabalhado de CTPS assinada ou o empregador não tiver repassado as contribuições ao INSS?

Conclusão



Conceito de segurado?


    Temos basicamente duas espécies de segurados do INSS, são os segurados obrigatórios e os segurados facultativos.


    Segurados facultativos são aquelas pessoas que mesmo que não exerçam atividade laboral, ou seja, não trabalham, contribuem para o INSS, para que assim possam ter direito aos benefícios previdenciários disponibilizados pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS.


    De acordo com a Lei de benefícios da Previdência Social é considerado segurado obrigatório “a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal.”


    Portanto, de acordo com o conceito acima, toda pessoa que exerce uma atividade laboral, ou seja, que trabalha e tem uma remuneração tem a obrigação de contribuir para o INSS. Essa contribuição pode se dar diretamente pelo segurado ou por intermédio de outra pessoa, como o patrão/empregador por exemplo.


    Como mencionado acima a atividade pode ser urbana, rural, ou doméstica.

    Outra questão interessante é que não é exigida nacionalidade brasileira, ou seja, o segurado obrigatório pode ser estrangeiro. E a atividade não precisa ser exercida no território nacional, pode ser, por exemplo, em uma repartição diplomática brasileira no exterior.


Você sabe quais são os segurados obrigatórios do INSS?


    Além do conceito acima, os segurados obrigatórios do INSS são divididos em cinco categorias, que são:

  • Empregados;

  • Empregado doméstico;

  • Contribuinte individual;

  • Trabalhador avulso; e

  • Segurado especial.

    A Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019 acrescentou o §14 ao artigo 11 da Lei 8.213/91 incluindo o beneficiário do seguro-desemprego como segurado obrigatório do INSS durante a percepção do benefício.


Quem é considerado empregado de acordo com CLT?


    De acordo com o artigo 3º da CLT empregado é pessoa física que presta serviço não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.


    Neste conceito entra tanto o trabalhador urbano, como o rural.


    Além do conceito acima, para caracterizar o contrato de trabalho entre empregado e empregador, são necessários os seguintes requisitos:


  • Que o empregado exerça o trabalho de forma personalíssima, ou seja, a atividade é exercida pessoalmente pelo empregado;

  • O serviço deve ser prestado de forma não eventual, que quer dizer se o serviço tem relação direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa, não sendo necessária a prestação diária de serviço;

  • Ter a intenção de receber salário; e

  • A subordinação, ou seja, o empregado está submetido às ordens do patrão.


Quem não é considerado empregado?

    É importante saber primeiramente que não é necessário para a caracterização da relação de emprego que o empregado esteja todo o tempo à disposição do empregador/patrão, ou seja, a relação não é exclusiva.


    Também não é preciso que o trabalho seja realizado no estabelecimento do empregador, de forma que pode ser realizado por meio do tele trabalho, por exemplo na residência do próprio empregado.


    O trabalho também não precisa ser diário, é preciso haver habitualidade, mas não precisa ser todos os dias.


    E ainda o salário não precisa ser fixo, como é nos casos em que há comissões.


    Estabelecidos os casos em que não haverá relação de emprego, passaremos aos casos em que a lei prevê de forma explícita e direta que não haverá tal relação, segue abaixo:

  • Síndicos de condomínio, administradores de condomínio e dirigentes de associações de classe;

  • Membros de cooperativa;

  • Boias-frias;

  • A Residência médica;

  • Os estagiários, desde que de acordo com a Lei 11.788/2008;

  • Os ministros de confissão religiosa, os membros de instituto de vida religiosa, e os membros de ordem ou congregação religiosa;

  • Os trabalhadores da construção civil na relação entre o pedreiro e o proprietário do imóvel que o contrata.

Quem é considerado empregador/patrão?


    Tanto para fins previdenciários e trabalhistas o termo empregador e empresa são sinônimos.


    De acordo com a Lei 8.212/91 empresa significa tanto pessoa jurídica, como pessoa física, e abrange ainda os entes de direito público, como o município por exemplo.


Quem é considerado empregado para fins previdenciários?


    De acordo com a Lei 8.212/91 e 8.213/91 são enquadrados como segurados obrigatórios na categoria de empregado:


            a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob              sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;


b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;


c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;


d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;


e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;


f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;


g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)


h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)


i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)



O se o empregador não tiver repassado as contribuições ao INSS?


    É importante esclarecer que em regra, para ter direito a um benefício previdenciário é necessário ter o número de contribuições estabelecidas na lei para cada tipo de benefício.


    Porém existem casos, como é o caso do empregado, em que o responsável pela contribuição previdenciária é o empregador/patrão. E em razão disso, se o empregador deixar de repassar as contribuições ao INSS, o empregado não ficará prejudicado.


    Desse modo, ainda que o empregador/patrão desconte as contribuições previdenciárias do empregado e repasse ao INSS, o segurado terá direito aos benefícios disponibilizados pelo INSS.


E se o empregado não tiver trabalhado de CTPS assinada? O que fazer para ter direito aos benefícios do INSS?


    Apesar de o mundo estar bem desenvolvido e as informações chegarem aos mais distantes lugares, ainda existem relações de emprego irregulares, ainda temos empregados os quais seus direitos estão sendo retirados.


    Por meio da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS que o empregado garante seus direitos trabalhistas e também previdenciários.


Mas o que fazer se o empregador não assina a Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS do empregado?


    É simples, para ter resguardado tanto os direitos trabalhistas, como previdenciários, é necessário entrar com uma Ação Trabalhista na Justiça do Trabalho, requerendo a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, o reconhecimento dos demais direitos trabalhistas, como férias, 13º e FGTS, e também o reconhecimento do tempo trabalhado e descontos das contribuições previdenciárias.


    Portanto, apesar de o empregador/patrão reconhecer os direitos do empregado, existem meios legais de se reconhecer tais direitos.


Conclusão


    Conforme mostrado acima, para o INSS empregado não é somente aquele que a lei trabalhista estabelece. Para o INSS esse conceito é bem mais amplo.


    É importante que o empregado fique atento, para que sua Carteira de Trabalho seja assinada e tenha seus direitos efetivados, e suas contribuições previdenciárias repassadas ao INSS.


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Por: Damiana Batista dos Santos, Advogada, OAB/GO nº 48.684
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Fonte: Manual de Direito Previdenciário /Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

terça-feira, 10 de agosto de 2021

Você sabe quem é o trabalhador rural segurado especial?


Quem é o segurado especial? 

Quem é assemelhado ao segurado especial?

O que é regime de economia familiar?

Quem faz parte do grupo familiar para ser considerado segurado especial?

O membro da família que tiver outra renda é excluído da qualidade de segurado especial?

É verdade que o segurado especial não precisa contribuir para o INSS?

O que não descaracteriza a qualidade de segurado especial?

O que descaracteriza a qualidade de segurado especial e a partir de quando?

Como comprovar a qualidade de segurado especial?

Quais os benefícios que o segurado tem direito perante o INSS?

Conclusão


Quem é o segurado especial?


Segurado especial é aquela pessoa que trabalha por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar, como pequeno produtor, e que retira desta produção o seu sustento e de sua família.


O segurado especial é a pessoa física, ou seja, não pode ser uma empresa, que reside no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele. Desse modo, o segurado especial pode ou não morar no local onde trabalha.


De acordo com o artigo 11, VII da Lei 8.213/91 prevê que será considerado segurado especial, ainda que eventualmente tenha ajuda de terceiros a título de mútua colaboração, em regime de mutirão, por exemplo, o:


  • Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, o meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:


  • agropecuária em área de até módulos fiscais;

  • de seringueiro ou extrativista vegetal(...); 


  • Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de  16 anos (...) ou equiparado, (...) que trabalhe com o grupo familiar.


Quem é assemelhado ao segurado especial?


É considerado assemelhado a  segurado especial o pescador artesanal ou assemelhado que faça da pesca sua profissão e principal meio de vida.


O índio reconhecido pela FUNAI-Fundação Nacional do Índio, também é considerado segurado especial.


O que é regime de economia familiar?


O artigo 11, em seu parágrafo 1º da Lei 8213/91 estabelece o que é regime de economia familiar. 


Em resumo, o regime de economia familiar ocorre quando o trabalho desenvolvido pelos membros da família,  esse trabalho é indispensável para a subsistência e desenvolvimento social e econômico da própria família, de forma que os membros  dependem da colaboração um do outro, e sem utilização de empregados permanentes.


Quem faz parte do grupo familiar para ser considerado segurado especial?


Será considerado membro do grupo familiar para fins de caracterização da condição de segurado especial, desde é claro, efetivamente trabalhe com a família:


  • Cônjuge ou companheiro;

  • filho maior de 16 anos;

  • o enteado maior de 16 anos;

  • o menor sob guarda ou tutela, maior de 16 e menor de 21 anos, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.


É importante saber que a idade mínima foi aumentada de 14 para 16 anos. Porém o STF reconheceu que é possível ser computado período de trabalho sem limitação de idade mínima, portanto, ainda que seja até mesmo menor de 14 anos, se comprovado o período trabalhado, terá direito ao reconhecimento.


Quanto ao menor sob guarda, apesar de ele ser excluído da lei, a justiça reconhece que ele fará parte sim dos membros do grupo familiar. Aliado a isso, o STF ainda reconheceu nas ADIns 4.878 e 5.083 que o menor sob guarda é dependente previdenciário.


O membro da família que tiver outra renda é excluído da qualidade de segurado especial?


A resposta é sim, o membro da família que tiver outra renda, em regra será excluído da qualidade de segurado especial. 


Mas há uma observação muito importante, tanto a súmula 41 da TNU, como o STJ, entende que o fato de um membro do grupo familiar desempenhar atividade urbana ou incompatível com o regime de economia familiar, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos outros membros da família que efetivamente exercem a atividade rural.


Em geral, o membro da família que tem outra renda será excluído da qualidade de segurado especial, mas isso não vai ocorrer, de acordo com o artigo 11, §9 da Lei 8.213/91, quando:


 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIIatividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIIIatividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


Portanto, existem situações que apesar de o membro do grupo familiar ter uma renda extra, não perderá a qualidade de segurado especial.


É verdade que o segurado especial não precisa contribuir para o INSS?


Na verdade, o segurado especial, de acordo com a lei, contribuirá sim para a Previdência Social.


 Porém a contribuição será sobre a comercialização de sua produção, desse modo, a contribuição é diferenciada, não será mensal.


O  que acontece com o segurado especial é que se ele não contribuir para o INSS, mas comprovar que exerceu a atividade rural nas condições estabelecidas, ele terá direito a aposentadoria, ainda que não tenha contribuído.


Fora o caso acima, o segurado especial pode contribuir facultativamente para o INSS de forma mensal.


O que não descaracteriza a qualidade de segurado especial?


Mesmo que o segurado especial exerça certas atividades não perderá a qualidade de segurado especial, tais atividades estão previstas no artigo 11, §9º da Lei 8.213/91, e são:

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) 


E ainda, de acordo com o §12 se os segurado exercer as seguintes atividades empresariais cujo objeto seja a agricultura ou pecuária também não descaracteriza a qualidade de segurado especial.


O que descaracteriza a qualidade de segurado especial e a partir de quando?


Como já mencionado, se o segurado especial obter outra renda além daquela obtida pelo trabalho em regime de economia familiar, perderá a qualidade de segurado especial, e também perderá tal qualidade, nos termos do artigo 11, § 10º da Lei 8213/95:

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


Como comprovar a qualidade de segurado especial?


A qualidade de segurado especial será comprovada primeiramente com início de prova material, ou seja, prova documental.


É interessante que o segurado tenha a maior quantidade de provas possíveis. E pelo menos uma por prova documental por ano.


É importante saber que a prova testemunhal só valerá se antes tiver a prova documental. Desse modo, o depoimento da testemunha serve apenas para  complementar.


Quais os benefícios que o segurado tem direito perante o INSS?


O segurado terá direito a vários benefícios disponibilizados pelo INSS, como por exemplo:

  • Aposentadorias por idade e por invalidez;

  • pensão por morte;

  • auxílio-reclusão;

  • auxílio-doença; e

  • auxílio-acidente.


Conclusão


Diante de tudo o que foi dito acima, podemos entender que o segurado especial é mais um dos segurados obrigatórios do INSS, que devem preencher as condições acima expostas para ter direito aos benefícios previdenciários. 


Portanto é preciso ficar atento e juntar provas, para que, ao necessitar de um benefício previdenciário, comprovar a qualidade de segurado especial e não ter maiores dificuldades.


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Por: Damiana Batista dos Santos, Advogada, OAB/GO nº 48.684.


Fonte: Manual de Direito Previdenciário /Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.


terça-feira, 3 de agosto de 2021

Tudo o que você precisa saber sobre o Benefício de Prestação Continuada-BPC/Loas

Sumário:
                                                                                                                             
 O que é? E para quem é o Benefício de Prestação Continuada-BPC/Loas?

O que é o requisito da miserabilidade?


 Quando terá início? E quanto tempo durará o benefício?


Qual será o valor do benefício?


Quem é considerado familiar  para fins deste benefício?


Quais documentos necessários para pedir o benefício?


Como pedir o benefício?


Conclusão



O que é? E para quem é o Benefício de Prestação Continuada-BPC/Loas?


O Benefício de Prestação Continuada-BPC/Loas, é um benefício assistencial previsto na Constituição Federal e também na Lei Orgânica da Assistência Social, a Lei 8.742/93.


Esse benefício será concedido ao idoso  com idade superior a 65 anos, e à pessoa com deficiência, que não tem condições de se manter, e não pode ser mantido por sua família.


Para a concessão a pessoa com deficiência deve comprovar que a deficiência é de longo prazo com duração maior que 2 anos, que é inclusive o prazo para a revisão do benefício.


O grau de impedimento será determinado pelo perícia e pelo assistente social, ambos feitos pelo INSS.


O que é o requisito da miserabilidade?


Para que seja concedido o benefício é preciso que o idoso com 65 anos, ou a pessoa com deficiência, comprove renda per capita, ou por cabeça, de ¼ (um quarto) do salário mínimo por pessoa da família.


Se o salário é R$1000,00 (mil reais), a renda de uma família composta por 4 pessoas será R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).


Mas este requisito é o previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, e só vale para o INSS, na concessão administrativa do benefício. Na justiça a interpretação é mais ampla, ou seja, a miserabilidade analisada de outras formas diferentes, não levando em conta somente a questão de valores em dinheiro que o grupo familiar recebe.


O STF declarou parcialmente inconstitucional o artigo da Lei Orgânica da Assistência Social que prevê o requisito de ¼ do salário mínimo por pessoa da família


Neste caso o artigo da lei não foi declarado nulo, porém, o entendimento é que, no momento em que o julgador for analisar o caso é preciso observar não só a renda da família, como também outras questões sociais e econômicas, como se a família paga aluguel da residência onde vive, e se os medicamentos usados pela pessoa tem um alto custo e não é disponibilizado pela rede pública de saúde.


É importante mencionar que quando há na mesma residência uma pessoa que recebe o benefício assistencial ou mesmo previdenciário limitado a um salário mínimo mensal, e outra que tem direito à concessão do Benefício de Prestação Continuada, o benefício de um não será contado para apurar a renda familiar. Será como se aquela pessoa não fizesse parte da família.


Portanto, o critério da miserabilidade vai depender de cada caso.

 Quando terá início? E quanto tempo durará o benefício?


Primeiramente o  benefício terá início desde o requerimento administrativo.


De acordo com o artigo 21, caput, da Lei Orgânica da Assistência Social, a Lei 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada-BPC/LOAS será revisto a cada 2 anos.


Em geral, na prática isso não ocorre, mas é o que manda a lei.


O INSS chamará o beneficiário para fazer a revisão a fim de verificar se ainda estão presentes tanto a deficiência, como a situação de vulnerabilidade, ou seja, se a família melhorou a situação econômica a ponto de cessar,  ou cortar o benefício.


De qualquer modo o benefício se extinguirá também como a morte do beneficiário.


Qual será o valor do benefício?


O  Benefício de Prestação Continuada-BPC/LOAS será no valor de um salário mínimo, tanto para o idoso, como para o deficiente.


É importante mencionar que esse benefício é personalíssimo, ou seja, ele não passa para outra pessoa, não gerando pensão por morte. E também não gera gratificação natalina, ou também conhecido como 13º salário.


Quem é considerado familiar  para fins deste benefício?


Para a concessão desse benefício a pessoa deve comprovar que não consegue se manter sozinha, nem consegue ser mantida por sua família


Mas afinal, quem a lei considera membros da  família para a finalidade de ser concedido ou não este benefício?


Conforme a  Lei Orgânica da Assistência Social, no artigo 20, §1º, l são considerados membros da família as seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto: o requerente, o cônjuge, companheiro(a), os pais, ou na falta destes o padrasto, ou madrasta, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.


A Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial  do Juizado Especial Federal da 4ª Região entendeu que os tios não são considerados membros da família para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada-BPC/LOAS, pois não está previsto na lei.


Quais documentos necessários para pedir o benefício?


Para o requerimento do benefício são  necessários:

  • Documento de identificação e CPF;

  • Termo de Tutela, ou Curatela;

  • Documento de identificação e procuração em caso de Representante Legal do requerente;

  • Cadastro no CadÚnico;

  • Exames médicos que comprovem a deficiência;

  • Comprovante de renda familiar.


Como pedir o benefício?


Para pedir o benefício é necessário fazer o requerimento administrativo perante o INSS pelas seguintes formas:


  • Telefone 135;

  • Na própria agência do INSS;

  • Pelo Meu INSS na internet, pelo site ou pelo aplicativo no celular.


Conclusão


Como visto, o Benefício de Prestação Continuada-BPC/LOAS é um benefício para quem precisa realmente, ou seja, para aquele idoso que não consegue mais trabalhar e não tem contribuição suficiente para se aposentar, e também para a pessoa com deficiência que também não tem condições de trabalhar.


Em ambos os casos a família não pode ter condições financeiras de cuidar daquela pessoa, e por isso é necessário o benefício.


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Até a próxima!


Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO nº 48.684.


Fonte: Guia Prático dos Benefícios Previdenciários: De Acordo Com a Reforma Previdenciária EC/103/2019/ Hélio Gustavo Alves.-1ª Edição.-Rio de Janeiro: Forense,2020.