segunda-feira, 26 de março de 2018

É preciso pagar entrar com uma ação?


A resposta é, em regra, sim, o Código de Processo Civil em seus artigos 82 e seguintes, prevê as despesas processuais, que de serão arcadas antecipadamente pelo autor ao iniciar a ação e tais custas serão do início do processo até a sentença, ou se for uma ação de execução até o pagamento integral do título(nota promissória ou cheque por exemplo).
Mas o que são essas despesas?
Tais despesas são as custas dos atos processuais, como por exemplo os honorários que serão pagos ao perito numa ação previdenciária de auxílio-doença; também são despesas: a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico; a diária de testemunha, quando por exemplo a testemunha tem despesas com deslocamento de sua casa até o fórum onde será colhido seu depoimento.
Há ainda os honorários sucumbenciais, que são os valores que a pessoa que perde a ação, deve pagar para o advogado de quem ganha a ação. É preciso esclarecer que esses honorários não são aqueles que o cliente e o advogado combinam quando inicia o processo. Tais honorários são um plus ao advogado por ter ganhado a ação.
O valor dos honorários de sucumbência variará entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sendo fixado de acordo com ,por exemplo, o zelo que o advogado teve com o processo, o local da prestação de serviço,  a natureza e a importância da ação, e o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Todas as despesas, inclusive os honorários de sucumbência, serão todos devolvidos ao autor da ação quando este ganha a ação. Por exemplo, um individuo(autor)  entra com ação de danos morais pedindo indenização contra alguém(réu), e ganha, no final da ação, o réu, além de ter que pagar a indenização, terá que pagar as despesas do processo que o autor antecipou, e ainda os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora.
E quem não tem condições de arcar com as custas do processo? Como fica?
Pois bem, a Constituição Federal de 1988, a lei maior da ordem jurídica brasileira estabelece em seu artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, e no inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Isso quer dizer que independentemente se a pessoa tem dinheiro ou não, terá direito de ter seus direitos reconhecidos da justiça, ou seja, terá direito a entrar com uma ação sem ter que pagar despesas processuais.
Para que tal direito seja efetivado existe a gratuidade da justiça, desse modo, a pessoa ficará isenta das despesas, inclusive dos honorários de sucumbência, exceto se a pessoa mudar sua situação econômica nos próximos cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que certificou.
Todavia, a gratuidade da justiça pode ser  total ou parcial. Caso seja total o Estado arcará com as despesas, e se for parcial a pessoa que entrou com a ação arcará com certa parte das despesas.
E ainda, as despesas poderão até mesmo ser parceladas para que fique mais fácil para o indivíduo pagar.
O pedido de gratuidade pode ser feito ao juiz da causa, tanto no início da ação, como durante todo o processo.
Cabe mencionar que a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade, ou seja, para melhor entendimento vamos exemplificar, continuemos no caso da ação que pede indenização de danos morais em que o autor ganha ação, logo que foi respondida tal ação, o réu fez pedido de gratuidade, dizendo ser pobre e não tendo condições de arcar com as custas do processo.
Pois bem, o autor sabendo que na verdade o réu não é pobre, que pelo contrário, tem boa situação econômica, leva tal situação ao juiz da causa, impugnando o pedido de gratuidade, e provando a real situação do réu. Daí o juiz analisará se cabe ou não a gratuidade da justiça, tendo pois que, se for concedida, o réu não pagará as custas, incluindo os honorários de sucumbência devidos ao advogado do autos no final processo, quando este ganhar a ação.
Conclusão
Diante de todo o exposto, podemos concluir que em regra sempre haverá despesas processuais, todavia existem situação em que não serão cobradas, que serão cobradas apenas parte delas e ainda, poderão até mesmo serem parceladas.
Observa-se que essas regras são aplicadas nas causas cíveis e em que o Código de Processo Civil é aplicado, na área penal e trabalhista por exemplo, existem regras próprias.

Por: Damiana Batista dos Santos OAB/GO n° 48.684

sexta-feira, 2 de março de 2018

Dano extrapatrimonial(moral) na Reforma Trabalhista



Antes da reforma o dano extrapatrimonial, também chamado de dano moral, sempre foi possível aplicado. Ocorre que antes era necessário recorrer ao Código Civil para configuração do dano.
Lei  n°13.467/2017 e Medida Provisória n° 808/2017
            Após a reforma a situação mudou, foram incluídos pela Lei n° 13.467/2017 os artigos 223-A até o 223-G, que aliás também foram modificados pela Medida Provisória n° 808. Agora a própria Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, traz em seu texto disposições referentes ao dano extrapatrimonial, que é aquele dano que não tem natureza material.
            Isso mesmo, atualmente existem regras específicos para o dano moral que acontece dentro da relação de trabalho.
            O que é o dano moral/extrapatrimonial?
Configurará o dano moral a ação(o agir) ou a omissão(deixar de agir) , que atinge a moral do trabalhador, ou mesmo sua existência física ou jurídica. Neste caso entende-se que o dano moral pode partir tanto do empregado, quanto do patrão, ou seja, qualquer um do dois podem ferir a moral um do outro. Desse modo, a lei protege o empregado e a empresa.
Quais Bens(o que) são atingidos no dano moral?
            A nova legislação trabalhista trouxe em si o que especificamente é atingido na esfera moral quanto à pessoa natural, ou seja a pessoa de verdade, nós serem humanos. Assim é estabelecido que são bens juridicamente tutelados  inerentes a pessoa humana: a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, o lazer e a integridade física.
            Diante disso podemos perceber que desde um xingamento preconceituoso quanto à cor da pessoa, até a homofobia, são considerados para a configuração do dano moral nas relações de trabalho.
            A nova lei veio especificar também quais bens são atingidos na esfera moral no que tange à empresa, a pessoa jurídica, os quais são: a marca, o nome, o segredo empresarial, e o sigilo de correspondência. Estes são os típicos bens que quando  atingidos, em geral, a ação ou omissão, vem por parte do empregado, ou seja, caso o empregado, por exemplo, viole o segredo da empresa, terá este que indenizá-la, caso a mesma ingresse com reclamação trabalhista na justiça do trabalho pedindo a reparação do dano.
            Cabe mencionar que o dano extrapatrimonial/moral, pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Em caso de ser mais de uma pessoa, todos responderão na proporção do que fez, ou seja, na proporção da sua ação(agir) ou omissão(deixar de agir). Desse modo, todos os responsáveis serão punidos pela justiça do trabalho e terão que desembolsar valores para reparar o dano que cometeu.
            Cumulação dos danos morais com os danos patrimoniais
            Devemos salientar que pode ser pedido também indenização por danos materiais, de forma cumulada com os danos morais, cabendo apenas ao advogado, ou ao próprio empregado ou a empresa(pois na justiça do trabalho não é regra a necessidade de advogado para ingressar com reclamação trabalhista) discriminar, ou seja, separar o dano moral do dano material.
            Como é analisado o dano moral?
            Quando o juiz for analisar o pedido de indenização por danos morais, o mesmo irá observar várias situações, dentre as quais, a natureza do bem atingido, como por exemplo a etnia, quando um patrão chama o empregado de macaco; a intensidade da humilhação, ou seja, o quão aquela ação impactou a vida do trabalhador; se o individuo que praticou o dano se retratou, pediu perdão; e ainda se a pessoa que sofreu o dano perdoou ou não; dentre outras situações.
            De que valor será o dano moral?
            Um aspecto interessante que a nova lei e que a Medida Provisória 808 modificou um pouco, foi a questão dos limites dos valores que os juízes podem condenar a título de  dano moral. Tais valores dependerão da natureza do dano, sendo esta leve, média, grave ou gravíssima.
            Antes temos saber que tais valores levarão em conta o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, os limite dos valores que são pagos a título de aposentadorias  e auxílio-doença pelo INSS, por exemplo. Com o pequeno aumento de salário que tivemos este ano, o limite máximo de benefícios dos INSS foi para R$5.645,80(cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
            Pois bem, dispõe a nova CLT, que no caso de a natureza da ofensa for leve, o valor poderá ser estabelecido pelo juiz em até três vezes o limite máximo do RGPS/INSS, o que pode gerar até R$16.937,40. Já  se a ofensa for média, será de até cinco vezes o limite do RGPS/INSS, ou seja, até R$28.229,00. Se for grave a lesão o valor vai até vinte vezes o limite do RGPS/INSS, sendo até R$112.916,00. Por último, caso a ofensa à moral seja gravíssima, os valores podem ser de até cinquenta vezes o limite do RGPS/INSS, sendo de até R$282.290,00.
            Conclusão
            O encaixe do dano moral na legislação trabalhista pode trazer grandes benefícios na aplicação da reparação da ofensa aos bens jurídicos imateriais, na prática, nós aplicadores do direitos não precisaremos mais nos socorrer a legislação civil.
            Como podemos ver o dano extrapatrimonial pode ser tanto por parte do empregado, como da empresa, e em caso de ofensa, qualquer um dois podem ser responsabilizados.
            Agora, além de a lei estabelecer o que o juiz deve considerar na hora de decidir pela aplicação ou não do dano moral, a CLT trouxe também o limite de valores de acordo com a natureza da ofensa.
            Ao nosso ver essa nova sistematização trará vários benefícios ao aplicar a lei ao caso concreto.

Por:Damiana Batista dos Santos
OAB/GO n° 48.684