quinta-feira, 7 de abril de 2022

Somente a doença não gera direito a benefício?

             Algumas pessoas erroneamente pensam que só o fato, puro simples de ter uma doença grave,  que gere incapacidade ou que possa ser considerada deficiência, dará a ela direito a algum benefício do INSS, mas não é bem assim.

            Dentre os benefícios previdenciários por incapacidade nós temos o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, a aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente. Já quanto ao benefício assistencial nós temos o BPC/LOAS.

            Ter a doença é importante para se comprovar a incapacidade, porém não é somente esta que tem-se que comprovar, também é necessário se comprovar carência de 12 meses nos casos do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, e  a aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez.



            É importante saber que existem casos em que não é preciso comprovar carência, como nos casos de acidente de trabalho e de qualquer natureza, além da  lista de doenças graves estabelecido pelo Ministério da Previdência Social, que são por exemplo, a hanseníase, a neoplasia maligna (câncer), a nefropatia grave(doença renal crônica, dentre outras.

            Independente de ter ou não que se comprovar carência, é preciso ter ainda a qualidade de segurado, em que a pessoa tem enquanto está trabalhando/contribuindo, ou quando está em período de graça, que é o período em que a pessoa para de contribuir, mas mesmo assim ainda mantém a qualidade de segurado, gerando direito a benefícios do INSS. Esse período pode variar de 3 meses a 3 anos, a depender da categoria de segurado.

            Quanto ao BPC/LOAS, para se ter direito não basta comprovar apenas a deficiência ou doença, também é necessário comprovar a miserabilidade e vulnerabilidade social, por meio do critério objetivo da renda mensal de ¼ do salário mínimo vigente. Esse critério de renda pode ser derrubado na justiça, se o beneficiário comprovar outras situações, como por exemplo o alto custo de medicamento, ou pagamento de aluguel.

Conclusão

            Portanto, não é só comprovar a doença ou deficiência para se ter direito a um benefício. No caso dos benefícios por incapacidade é preciso comprovar também a carência, quando não dispensada, e ainda a qualidade de segurado.

            Já no caso do BPC/LOAS é preciso comprovar a deficiência ou doença, e a miserabilidade e vulnerabilidade social, em regra, no INSS, renda de ¼ do salário mínimo.

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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO nº 48.684.

quarta-feira, 23 de março de 2022

Benefícios do INSS que o MEI-Microempreendedor Individual tem direito

         O MEI ou também conhecido como Microempreendedor Individual é um tipo de empresário criado pela a fim de regularizar a situação de pessoas proprietárias de um pequeno negócio, ou seja, uma micro empresa.

Em geral são pessoas que trabalham como vendedores ambulantes; que comercializam roupas, por exemplo, em sua própria residência; pessoas que preparam e vendem algum tipo de comida; e prestadores de serviço como, diaristas e costureiras.

Para que essas pessoas não fiquem desprotegidas do amparo do estado, criou-se a figura do Microempreendedor Individual, a fim de que essas pessoas fiquem resguardadas principalmente na questão previdenciária, além do pagamento de alguns outros impostos.

O MEI-Microempreendedor Individual é segurado obrigatório do INSS, e se encaixa na categoria de Contribuinte Individual, contribuindo com uma alíquota de 5% sobre um salário mínimo, devendo pagar até o dia 20 do mês subsequente, de modo que o mês de janeiro vencerá no dia 20 de fevereiro.


            Sabendo que o MEI é segurado do INSS, é importante saber algumas informações

            Primeiramente, para que o MEI-Microempreendedor Individual tenha direito aos benefícios do INSS não basta apenas “abrir” a empresa e “pronto”, é necessário pagar as guias de recolhimento em dias.

            E ainda, existem outras questões a serem observadas para que o MEI-Microempreendedor Individual tenha efetivamente direito a benefícios do INSS, que são, carência e qualidade de segurado.

            Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve ter para gerar direito a um benefício previdenciário, nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, por exemplo, é preciso 180 meses de carência, já a aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por invalidez) e o auxílio-doença e preciso 12 meses de carência, além de outros benefícios.

            É preciso saber também que a carência só é computada a partir da primeira contribuição em dia, podendo haver contribuições em atrasos, porém só contará se tiver prestações anteriores em dia.

            Além de que só serão contadas para carência as prestações pagas em atraso se a pessoa ainda tiver qualidade de segurado, ou seja, se ainda estiver no período de graça.

            Para explicar melhor vamos exemplificar:

            João é  MEI-Microempreendedor Individual e estava com suas contribuições em dia, porém, em razão de problemas financeiros deixou de pagar suas guias recolhimento, ficando 6 meses sem pagar.

            Nesse caso, João ainda tem qualidade de segurado do INSS, pois ele está em período de graça, que é o período no qual a pessoa está sem contribuir para o INSS, mas ainda tem direito aos benefícios, no caso dele, por 12 meses, pois o mesmo é contribuinte individual.

            Para que os 6 meses que João ficou sem pagar o INSS sejam contados para carência, o mesmo dever pagar as guias de recolhimento dentro do período de 12 meses, ou seja, dentro do período de graça.

            Se por acaso João não pagar as guias dentro dos 12 meses, o período que ele não efetuou o pagamento não valerá para carência.

 Porém, ainda que pagos em atraso, valerá para tempo de contribuição, o que pode gerar um aumento na aposentadoria, pois com a Reforma da Previdência quanto mais contribuição, mais alto o valor da aposentadoria.

            É muito importante entender esses conceitos, pois carência é diferente de tempo de contribuição, pois na carência se o MEI pagou as guias em atraso depois dos 12 meses de período de graça, não valerá.

            Já, essas mesmas guias pagas em atraso valerá para tempo de contribuição, e como mencionado influenciará no valor final da aposentadoria.

            Quanto à carência  é importante dizer também que quando a pessoa para de contribuir, perde a qualidade de segurado, e a partir de um certo momento volta a contribuir, as contribuições anteriores que a pessoa tinha, mesmo que pagas em dias só valerão para carência, a partir de quando a pessoa volta a contribuir quando pagar pelo menos metade da carência exigida para cada benefício.

            Vamos supor que João, além daqueles 6 meses que ele não pagou, ele ainda ficou mais 18 meses sem pagar as guias de recolhimento, gerando um total de 24 meses. Tendo em vista que ele ficou mais de 12 meses sem contribuir, perdeu a qualidade de segurado.

            Passados os 24 meses, João voltou a contribuir, e com 3 meses que ele estava contribuindo novamente em dia, descobriu uma doença, um câncer.

            Pois bem, João agora vai requerer o auxílio-doença, ou também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, que exige carência de 12 meses de contribuição.

            Como dito, para ter direito a um benefício, depois de perder a qualidade de segurado a pessoa deve contribuir com pelo menos metade do número de meses exigidos para carência. Então João deveria contribuir com pelo menos 6 meses, para restabelecer a qualidade de segurado e as contribuições serem válidas para carência.

            Além do auxílio-doença, isso vale para a aposentadoria por incapacidade permanente, ou também conhecida como aposentadoria por invalidez, que exige 12 meses de carência, devendo contribuir por 6 meses; para salário-maternidade, que exige 10 meses de carência, devendo contribuir com 5 meses; e o auxílio-reclusão, que exige 24 meses de carência, devendo contribuir com 12 meses.

            Por sorte de João, o câncer, por ser uma doença grave, não exige carência, então, como João voltou a contribuir, restabeleceu a qualidade de segurado, vai ter direito ao auxílio-doença, precisando somente comprovar a incapacidade, por meio de laudos e exames médicos.

            Mas então quais são os benefícios previdenciários que o  MEI-Microempreendedor Individual tem direito?

            O MEI tem direito a vários benefícios do INSS.

            Tem direito a aposentadoria por idade urbana, conforme as regras válidas até 13 de novembro de 2019 são 65 anos de idade para o homem, e 60 anos de idade para a mulher, além de 180 meses de carência.

            Já com Reforma da Previdência, válida a partir de 13 de novembro de 2019, as regras mudaram um pouco, o homem deve ter 65 anos, a mulher 61 anos e 6 meses(para o ano de 2022, e 62 para 2023), 180 meses de carência e 15 anos de tempo de contribuição para os filiados ao INSS até a Reforma, e 20 anos de tempo de contribuição para os filiados depois da Reforma.

            O MEI também terá direito ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, e a aposentadoria por invalidez/auxílio por incapacidade permanente. Além da incapacidade, temporária ou permanente, nestes dois benefícios é preciso comprovar 12 meses de carência, exceto nos casos em que a lei dispensa carência para certas doenças, como o câncer, por exemplo, citado acima no caso de João.

            A mulher MEI, e também o homem em alguns casos, terão direito ao salário-maternidade, em caso de parto, ou de adoção, se comprovar 10 meses de carência.

            O MEI também poderá ter direito ao auxílio-reclusão, desde que comprove baixa renda.

Por contribuir com a alíquota reduzida de 5%, o MEI não terá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nem as regras de transição que incluem tempo de contribuição, como a regra do pedágio de 50%, e pedágio de 100%.

            Já quanto ao auxílio-acidente, não há previsão legal do benefício para o contribuinte individual, que é a categoria de segurado do INSS a qual o MEI faz parte.

            Conclusão

            Como dito o MEI-Microempreendedor Individual é segurado do INSS, e tem direito à aposentadoria por idade, ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade, e o auxílio-reclusão.

Porém, para ter direito a esses  benefícios é preciso estar com suas contribuições em dias, ter a carência exigida pelo benefício(quando exigida), e manter a qualidade de segurado.

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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.

Fonte: Lei 8.213/91.

terça-feira, 8 de março de 2022

Os valores recebidos em atraso do INSS serão partilhados no divórcio?

 

           Maria e João viviam juntos há 10 anos, João adoeceu, requereu auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, recebeu por um ano e meio, e o INSS em uma perícia entendeu que João não precisava mais do benefício, João então entrou na justiça para requerer o restabelecimento do benefício.

            A ação já corria na justiça há dois anos e 8 meses, quando veio a sentença de concessão do benefício.


João e Maria se desentenderam, se separaram e veio o divorcio.

            João e Maria eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e ambos adquiriram juntos uma casa e um carro, que serão divididos na partilha de bens.

            Mas e a o dinheiro que João vai receber de atrasados do INSS, vais entrar na partilha?

            A resposta é sim. Ainda que João efetivamente receba os valores em atrasado após o divórcio, Maria terá direito a metade desses valores.

            Esse é o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1.651.292, julgado em março de 2020.

            Isso acontece porque o direito foi adquirido e requerido durante a união, seja pelo casamento, seja pela união estável.

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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.

Fonte: Recurso Especial nº 1.651.292.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

PORQUE O PRECESSO DE APOSENTADORIA DEMORA TANTO?

            Antes de tudo eu quero contar uma segredo de advogado para vocês. Isso pode até me prejudicar, mas eu vou falar assim mesmo.

            A verdade é que existe sim uma forma de fazer o processo demorar mais, ficar mais enrolado, e por consequência juntar mais “atrasados”, pra que no fim da ação junte mais dinheiro e o advogado ganhe mais.

            Eu sei de um processo de aposentadoria de uma trabalhadora rural que demorou cerca de 12 anos pra efetivamente receber o benefício, o advogado pegou uma bolada, os atrasados renderam R$135.000,00, e se os honorários tiverem sido de 50% dos atrasados o advogado pega R$67.500,00 de uma vez só,

 Mas isso não é regra, existem situações que não estão no controle do advogado.

            Então vamos lá, afinal quais são os motivos que levam um processo de aposentadoria demorar tanto?

            Existem muitas variáveis, que são as seguintes:

1-O tipo de benefício que é pedido



            Se o pedido for uma aposentadoria por idade, com certeza vai demorar um pouco mais que que o pedido de um auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente.

            Isso acontece por que na lógica, quem sofre uma doença grave, por exemplo, além de ter preferência, não consegue trabalhar de forma alguma, e por consequência, tem sua renda familiar comprometida, além de ser um benefício temporário, no caso do auxílio-doença.

            Já quem está requerendo na justiça uma aposentadoria por idade, se for uma pessoa saudável, não tem tanta urgência, apesar de que se for uma pessoa com idade superior a 60 anos, também terá preferência, todavia a razão é que o benefício será permanente.

2-O órgão julgador do processo

            Em regra o processo contra o INSS, que é uma autarquia federal, que faz parte da união, correrá na Justiça Federal. Porém, se a pessoa mora numa cidade onde não tem Justiça Federal, e não tem uma próxima no raio de70 km, a ação pode ser proposta na Justiça Estadual, ou seja, no Fórum da Comarca onde o segurado mora.

            Só esse fato por si só não tem problema nenhum, mas acontece que os procedimentos processuais que devem ser seguidos na Justiça Federal e na Justiça Estadual são diferentes.

            O processo que corre na Justiça Federal, se for de até 60 salários mínimos, corre de acordo com procedimento do Juizado Especial Federal-JEF, que será bem mais rápido que o processo que corre nos termos do procedimento ordinário, que é o que acontece com o processo que é apresentado na Justiça Estadual.

            No procedimento do Juizado Especial Federal os prazos são menores que o do procedimento ordinário, além de que em regra no JEF deve primar pela oralidade e simplicidade, já o outro é mais detalhado.

            É  na escolha do órgão julgador que o advogado pode fazer com que o processo demore mais ou não, pra juntar ou não, mais atrasados.

3-O tipo de prova a ser produzida

            Num processo judicial podem haver vários tipos de provas, sejam elas pericial, testemunhal, e documental, por exemplo.

            Um processo de concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de trabalhador urbano, que tem carteira assinada será bem mais rápido que um processo de concessão de auxílio-doença de um trabalhador rural segurado especial.

            Isso acontece por no caso do trabalhador urbano a prova ser produzida será somente a pericial, a fim de constatar a incapacidade.

            Já o processo de um segurado especial, além da prova pericial, se constatada a incapacidade é bem provável que haverá produção de prova testemunhal, para comprovar a qualidade de segurado especial.

4-O recurso apresentado

            Mesmo que o juiz de primeiro grau dê a sentença favorável ao segurado, pode ser que o INSS recorra para o Tribunal Regional Federal.

            Se isso ocorrer o processo vai demorar mais, pois pode ser que o Tribunal gaste cerca de 1 a 3 anos para julgar o caso.

 Mesmo que o julgamento seja favorável para o segurado, após a decisão em grau de recurso, haverá o cumprimento de sentença, que ocorre para implantar o benefício e pagar os atrasados.

Conclusão

            Podemos notar que temos 4 motivos pelos quais podem levar um processo de concessão de aposentadoria demorar, que são: o tipo de benefício, o órgão julgador, o tipo de prova a ser produzida e se há recurso.

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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.


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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Perdi a qualidade de segurado do INSS, ainda posso me aposentar?

 

            Tiago tem 65 anos, e tem 5 anos que ele não trabalha de carteira assinada, nem contribui para o INSS. Mas ele tem 30 anos tempo de contribuição, pois antes trabalhava de carteira assinada numa loja de móveis como vendedor, em que ele ganhava salário fixo mais uma boa comissão.

            Será que Tiago vai ter direito a aposentadoria por idade?

            Primeiramente devemos analisar algumas questões. Como já tinham 5 anos que Tiago não trabalhava de carteira assinada, ou contribuía, ele perdeu a qualidade de segurado do INSS.

            A pessoa mantém a qualidade de segurado de segurado do INSS quando está recebendo algum benefício, exceto de for auxílio-acidente, quando está contribuindo, ou em regra, até 12 meses depois de parar de contribuir.

            Esses 12 meses é chamado de período de graça, que é o período em que a pessoa continua tendo qualidade de segurado do INSS, mesmo que não contribua.

Esse período pode ainda se estender por mais 12 meses, se a pessoa tem mais de 120 contribuições, e mais 12 meses se comprovar desemprego involuntário, mediante documento expedido pelo Ministério do Trabalho, que basicamente é o recebimento de seguro desemprego.

Desse modo, o período de graça pode ser de até 36 meses.

Mas a perda da qualidade de segurado em si, ocorrerá no dia subsequente ao do vencimento do próximo mês.

No caso de Tiago, o último mês do período de graça vencerá em 30/02/2019. Para que ele continue a ter qualidade de segurado, Tiago terá que pagar a contribuição respectiva do próximo mês, que é o mês março, que vence em 15/04/2019.

Então, Tiago tem qualidade de segurado até 15/04/2019, no dia subsequente, que é o dia 16/04/2019, ele perde qualidade de segurado.

No caso de Tiago, como já se passaram mais de 5 anos que ele parou de contribuir, ele não tem mais qualidade de segurado do INSS.

Mas e agora, mesmo sem qualidade de segurado, ele vai ter direito a aposentadoria?


Sim, a resposta é sim. Ele terá direito a se aposentar por idade, pois para se aposentar por idade, no caso dele, que é trabalhador urbano, é 65 anos de idade, e ainda é preciso carência de 180 contribuições e 15 anos de tempo de contribuição, de acordo com a regra da Reforma da Previdência.

Veja que todas essas condições já são preenchidas por Tiago, então ele terá direito a aposentadoria sim, mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado.

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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.

           

           

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

O trabalhador rural segurado especial tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição?


          Joaquim tem uma propriedade rural de cerca de 3 alqueires que herdou de seu pai quando tinha 18 anos. Daí então trabalhou a vida toda na terra para tirar o sustento de sua família, com a produção de leite, porém nunca contribuiu para o INSS.

            Ele tem 57 nos de idade, mais 39 anos trabalhados em sua propriedade e com documentação comprobatória de todo esse período.

            A questão é, será que ele tem direito a se aposentar por tempo de contribuição?


          


          Neste caso em específico, Joaquim não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição porque  ele não contribuiu para o INSS.

            No caso ele terá direito tão somente a aposentadoria por idade, quando completar 60 anos, e sua aposentadoria será no valor de um salário mínimo.

            Mas seria possível um segurado especial se aposentar por tempo de contribuição?

            Sim, desde que ele contribua para o INSS na alíquota de 20% sobre seus ganhos como segurado especial, respeitado o limite mínimo de um salário mínimo.

            O tempo que o segurado deverá contribuir vai depender o tipo de aposentadoria, se por exemplo for caso de um segurado que preencheu as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição até 13/11/2019, ele vai se aposentar com as regras anteriores à Reforma da Previdência.

            Já se não for o caso anterior, o segurado terá que preencher uma das regras de transição estabelecidas pela Reforma da Previdência, que são: Regra de pontos, regra do pedágio de 50%, regra do pedágio de 100% e regra de tempo de contribuição + idade mínima.

            Para se aposentar em qualquer uma dessas regras, como já dito, é preciso que o segurado especial contribua.

Conclusão

            Conforme acima, é possível sim o segurado especial se aposentar por tempo de contribuição, desde de que contribua.

            Essa regra é interessante para aquelas pessoas que querem se aposentar com valor acima de um salário mínimo, devendo contribuir de acordo com o valor dos ganhos mensais.

            Já para aqueles segurados especiais que pretendem se aposentar com um salário mínimo, e conseguirem comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, vejo que seja desnecessário contribuir, pois a lei estabelece que no caso deste segurado é preciso comprovar somente a idade de 60 anos, no caso do homem, 55 no caso da mulher, e 15 anos de tempo de serviço rural.

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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.

Referências: Lei 8.213/91

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Antes de requerer uma pensão por morte de um menor de idade, faça isso!

 

           Maria é uma criança de 7 sete anos, seus pais são separados há 5 anos, e infelizmente seu pai faleceu. Ele era empregado, e portanto era segurado do INSS.

            É importante dizer que, levando em conta que as pessoas que tem cadastro no INSS são em geral, as pessoas que trabalham ou que recebem o LOAS, por exemplo, Maria, por ser uma criança de 7 anos, não trabalha, então ela ainda não tem um cadastro no INSS.

Então, antes de requerer a pensão de Maria, sua mãe, que é sua representante legal, deve fazer o seu cadastro no INSS.

Esse cadastro deve ser feito em uma Agência da Previdência/INSS, ou por meio do telefone 135. Ressaltando que esse procedimento não é feito pelo Meu INSS pela internet.

Somente após feito o cadastro de Maria no sistema do INSS é que sua mãe poderá requerer a pensão morte.



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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Aposentadoria do professor e as regras trazidas pela Reforma da Previdência

Para quem é a aposentadoria do professor?

Parece uma pergunta óbvia, mas não é só o professor que trabalha em sala de aula que tem direito a se aposentar nessa qualidade.

Em outubro de 2017, no tema 965, o STF entendeu o seguinte:

“Para concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

De acordo com o entendimento acima podemos perceber que além do professor, também terá direito a se aposentar com as regras da aposentadoria do professor, o diretor de escola, o coordenador e  assessor pedagógico.

É importante saber também que só se aposenta com o tempo especial, o professor que exerce sua atividade exclusivamente em educação infantil, fundamental e ensino médio.

Desse modo, o professor universitário não se aposentará conforme as regas da aposentadoria especial, e sim da aposentaria geral, por idade ou por tempo de contribuição.


Quais as condições para se aposentar na categoria de professor(regra permanente)?

            As novas regras trazidas pela Reforma da Previdência estabelece as seguintes condições para aposentadoria dos professores:

            Homem: 60 anos de idade + 25 anos de tempo de magistério;

            Mulher: 57 anos de idade + 25 anos de tempo de magistério.

            É importante observar que as novas Regras trouxe uma idade mínima para a aposentadoria do professor, o que não havia antes.

            O valor do benefício será a média integral de todos os salários de contribuição. A partir daí será aplicado um coeficiente de 60%, ou seja, o valor da aposentadoria começará com 60% da média, e será aumentado 2% a cada ano de contribuição no que passar de 20 anos de contribuição, no caso do homem, e 15 anos de contribuição, no caso da mulher.

Regras de transição da aposentadoria dos professores

            Com a Emenda Constitucional 103/2019 foram aprovadas 3 regras de transição para a aposentadoria do professor.

            Todas as regras de transição só serão aplicadas àquelas pessoas que estiverem realmente exercendo as funções de magistério na educação infantil, fundamental e ensino médio, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, ou seja, até 13 de novembro de 2019.

1ª Regra: Aposentadoria por pontos

            De acordo com o artigo 15, §3º da EC 103/2019, para se aposentar nessa regra o professor deve ter:

            Mulher: 25 anos de contribuição na função de magistério + 81 pontos na soma da idade e do tempo de contribuição;

            Homem: 30 anos de contribuição na função de magistério + 91 pontos na soma da idade e do tempo de contribuição;

            Temos então a regra 81/91, que de 1º de janeiro de 2020 em diante será aumentado um ponto a cada ano até atingir 92 pontos, no caso da mulher, que será completado em 20230; e até atingir 100 pontos no caso do homem, que será alcançado em 2028.

O valor do benefício será a média integral de todos os salários de contribuição. A partir daí será aplicado um coeficiente de 60%, ou seja, o valor da aposentadoria começará com 60% da média, e será aumentado 2% a cada ano de contribuição no que passar de 20 anos de contribuição, no caso do homem, e 15 anos de contribuição, no caso da mulher.

2º Regra: Tempo de Contribuição + idade mínima

            Essa regra veio prevista no artigo 16, § 2º da EC 103/2019, e estabelece as seguintes condições:

            Mulher:25anos de contribuição na função de magistério + 51 anos de idade;

            Homem: 30 anos de contribuição na função de magistério + 56 anos de idade.

            Nessa regra, a partir de 1º de janeiro de 2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até chegar a 57 anos de idade se mulher, em 2031, e até 60 anos de idade se homem, que será completado em 2027.

            O valor do benefício será a média integral de todos os salários de contribuição. A partir daí será aplicado um coeficiente de 60%, ou seja, o valor da aposentadoria começará com 60% da média, e será aumentado 2% a cada ano de contribuição no que passar de 20 anos de contribuição, no caso do homem, e 15 anos de contribuição, no caso da mulher.

3ª Regra: Pedágio de 100% do tempo faltante

            O artigo 20, § 1º da EC 103/2019 prevê que as condições para o professor se aposentar com as regras do pedágio de 100% são as seguintes:

            Mulher: 52 anos de idade + 25 anos de tempo de contribuição + adicional de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição(de 25 anos);

            Homem: 55 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição + adicional de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição(de 30 anos).

            Nessa regra o valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício, ou seja, será 100% da média de todos os salários de contribuição, sem fator de diminuição.

            Com o pedágio de 100% terá a vantagem de não haver fator de diminuição do benefício, mas a depender do tempo que falta para o segurado se aposentar, as regra permanente poderá ser mais vantajosa para o segurado.

Entendimento dos Tribunais superiores quanto à aposentadoria do professor:

Aplicação fator previdenciário

            De acordo o STJ no Resp 1.163.028/RS  julgado em 16/08/2013 não se aplica o fator previdenciário na aposentadoria do professor, pois não faz sentido a lei reduzir o tempo de contribuição e depois aplicar o fator de diminuição, que leva em conta o período contributivo, para diminuir o valor do benefício.

Conversão de tempo especial de professor em tempo comum

            De acordo com o entendimento do STF firmado em repercussão geral no tema 772:

            “É vedada a conversão de tempo especial em comum na função de magistério após a EC18/1981”(julgado em 21/10/2014).

            Portanto, não possível converter o tempo especial de professor em tempo comum.

Conclusão

            Como percebemos com a EC 103/2019, também houve mudanças na aposentadoria do professor, estabelecendo uma regra permanente, e três regras de transição. Para saber qual a melhor opção, é necessário fazer uma análise bem detalhada de cada caso, para isso procure um profissional competente.

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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.

Fonte: Manual de Direito Previdenciário /Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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terça-feira, 16 de novembro de 2021

Auxílio-inclusão! Tudo o que você precisa saber!


 

O que é o auxílio-inclusão?

O auxílio-inclusão é um benefício assistencial regulamentado pela lei nº 14.146 de 22 de junho de 2021, mas que já era previsto na Lei nº 13.146/2015, que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O auxílio-inclusão é um benefício no valor de meio salário mínimo mensal para a pessoa deficiente que preencher os requisitos estabelecidos pela lei.

O auxílio-inclusão poderá ser solicitado a partir de 01de outubro de 2021.


Quem tem direito ao auxílio-inclusão?

Para ter direito ao auxílio-inclusão a pessoa que possua deficiência moderada ou grave, deve preencher alguns requisitos de forma cumulativa, ou seja, todos ao mesmo tempo, que são:

·       Que a pessoa receba o BPC/Loas, ou que tenha recebido nos últimos 5 anos anteriores ao exercício de atividade remunerada, ou que o benefício tenha sido suspenso;

·       A pessoa deficiente deve exercer uma atividade remunerada, e essa remuneração não pode passar de 2 salários mínimos e deve obrigatoriamente passar a ser segurado obrigatório do INSS, ou de algum Regime Próprio de Previdência Social quando for servidor público;

·       Tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento que for requerer o auxílio-inclusão;

·       Tenha inscrição regular no CPF;

·       Atenda os critérios de manutenção do BPC/LOAS, inclusive a renda per capita;

Mesmo critério de manutenção do BPC/LOAS?

Sim, o critério de manutenção do auxílio-inclusão serão os mesmos critérios de manutenção do BPC/LOAS, inclusive a renda familiar.

É preciso esclarecer que para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada, é preciso comprovar além da deficiência, o critério da miserabilidade, que é aferido pela renda mensal per capita da família, ou seja, a renda de cada pessoa da família deve ser de no máximo ¼ do salário mínimo.

Ocorre que a mesma lei que regulamentou o auxílio-inclusão, também estabeleceu que quanto ao critério de aferição da miserabilidade, a renda mensal familiar pode ser aumentada para ate ½(meio) salário mínimo mensal, se utilizados outros elemento para comprovar a miserabilidade e vulnerabilidade da família, como, por exemplo, o custo alto de medicação.

Essa mudança na lei é muito importante e vai beneficiar muitas pessoas que necessitam do benefício, mas que a renda é um pouco maior que ¼ do salário mínimo.

Outro ponto interessante é que para o cálculo da renda familiar não será considerado o próprio auxílio-inclusão, ou seja, o meio salário mínimo que o segurado receberá.

Também não será considerada a renda obtida pelo trabalho do requerente do auxílio-inclusão, limitada a 2 dois salários mínimos.

Não será considerada como renda familiar também a renda obtida do estágio supervisionado e de aprendizagem.

Portanto essas são as questões importantes quanto à renda no auxílio-inclusão.

O auxílio-inclusão pode ser acumulado com outro benefício?

Até pode ser acumulado com benefícios assistenciais do governo, como bolsa família, por exemplo, mas não poderá ser acumulado com os seguintes benefícios:

·       BPC/Loas, ou benefício assistencial;

·       Aposentadoria, pensão ou benefício por incapacidade pago por qualquer Regime de Previdência Social; ou.

·       Seguro-desemprego.

Desse modo, se o beneficiário estiver recebendo qualquer um dos benefícios acima, o auxílio-inclusão será suspenso.

Quando terá início e quando será cessado o auxílio-inclusão?


O auxílio-inclusão terá início na data de requerimento.

O benefício será cessado, ou seja, o beneficiário deixa de receber o auxílio-inclusão em duas hipóteses:

·       Quando deixar de atender os critérios de manutenção do BPC/LOAS, inclusive quanto à renda.

·       Quando deixar de atender as condições para concessão do auxílio-inclusão.

Quanto ao primeiro caso de cessação do benefício é importante deixar bem claro que para ter direito ao auxílio-inclusão, primeiro é preciso ter direito ao BPC/LOAS.

Quais são dos documentos necessários para requerer o auxílio-inclusão?

Para requerer o auxílio-inclusão é apresentar ao INSS os seguintes documentos:

·       Documentos pessoais, como CPF, RG e comprovante de endereço;

·       Exames, laudos e relatórios médicos que comprovam a deficiência moderada ou grave;

·       Cadastro atualizado no CadÚnico;

·       Documentos que comprovam a renda familiar de ¼ do salário mínimo por pessoa da família; ou documentos que comprovar a miserabilidade e vulnerabilidade da família para que a renda familiar seja aumentada para ½ (meio) salário mínimo por pessoa, como por exemplo, gasto auto com medicação.

Como requerer o auxílio-inclusão?

O auxílio-inclusão será requerido perante o INSS, por uma das três formas, que são:

·       Numa Agência do INSS;

·       Pelo telefone 135(ligação gratuita, inclusive por telefone público, e com taxa de ligação local por celular);

·       Por meio do MEU INSS, pelo aplicativo ou pelo site.

Conclusão

Como notamos o auxílio-inclusão é um novo benefício assistencial que tem a finalidade de estimular o trabalho da pessoa com deficiência.

Caso você tenha ficado com alguma dúvida, deixe nos comentários!

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Por: Damiana Batista dos Santos, Advogada, OAB/GO nº 48.684.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14176.htm

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