Algumas
pessoas erroneamente pensam que só o fato, puro simples de ter uma doença
grave,que gere incapacidade ou que
possa ser considerada deficiência, dará a ela direito a algum benefício do
INSS, mas não é bem assim.
Dentre
os benefícios previdenciários por incapacidade nós temos o auxílio por
incapacidade temporária/auxílio-doença, a aposentadoria por incapacidade
permanente/aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente. Já quanto ao
benefício assistencial nós temos o BPC/LOAS.
Ter
a doença é importante para se comprovar a incapacidade, porém não é somente
esta que tem-se que comprovar, também é necessário se comprovar carência de 12
meses nos casos do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, ea aposentadoria por incapacidade
permanente/aposentadoria por invalidez.
É
importante saber que existem casos em que não é preciso comprovar carência,
como nos casos de acidente de trabalho e de qualquer natureza, além dalista de doenças graves estabelecido pelo
Ministério da Previdência Social, que são por exemplo, a hanseníase, a
neoplasia maligna (câncer), a nefropatia grave(doença renal crônica, dentre
outras.
Independente
de ter ou não que se comprovar carência, é preciso ter ainda a qualidade de
segurado, em que a pessoa tem enquanto está trabalhando/contribuindo, ou quando
está em período de graça, que é o período em que a pessoa para de contribuir,
mas mesmo assim ainda mantém a qualidade de segurado, gerando direito a
benefícios do INSS. Esse período pode variar de 3 meses a 3 anos, a depender da
categoria de segurado.
Quanto
ao BPC/LOAS, para se ter direito não basta comprovar apenas a deficiência ou
doença, também é necessário comprovar a miserabilidade e vulnerabilidade
social, por meio do critério objetivo da renda mensal de ¼ do salário mínimo
vigente. Esse critério de renda pode ser derrubado na justiça, se o
beneficiário comprovar outras situações, como por exemplo o alto custo de
medicamento, ou pagamento de aluguel.
Conclusão
Portanto,
não é só comprovar a doença ou deficiência para se ter direito a um benefício.
No caso dos benefícios por incapacidade é preciso comprovar também a carência,
quando não dispensada, e ainda a qualidade de segurado.
Já
no caso do BPC/LOAS é preciso comprovar a deficiência ou doença, e a
miserabilidade e vulnerabilidade social, em regra, no INSS, renda de ¼ do
salário mínimo.
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compartilha com quem precisa saber dessa informação. E até a próxima.
Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO nº 48.684.
O
MEI ou também conhecido como Microempreendedor Individual é um tipo de
empresário criado pela a fim de regularizar a situação de pessoas proprietárias
de um pequeno negócio, ou seja, uma micro empresa.
Em geral são pessoas
que trabalham como vendedores ambulantes; que comercializam roupas, por
exemplo, em sua própria residência; pessoas que preparam e vendem algum tipo de
comida; e prestadores de serviço como, diaristas e costureiras.
Para que essas pessoas
não fiquem desprotegidas do amparo do estado, criou-se a figura do
Microempreendedor Individual, a fim de que essas pessoas fiquem resguardadas
principalmente na questão previdenciária, além do pagamento de alguns outros
impostos.
O MEI-Microempreendedor
Individual é segurado obrigatório do INSS, e se encaixa na categoria de
Contribuinte Individual, contribuindo com uma alíquota de 5% sobre um salário
mínimo, devendo pagar até o dia 20 do mês subsequente, de modo que o mês de
janeiro vencerá no dia 20 de fevereiro.
Sabendo que o MEI é segurado do
INSS, é importante saber algumas informações
Primeiramente,
para que o MEI-Microempreendedor Individual tenha direito aos benefícios do
INSS não basta apenas “abrir” a empresa
e “pronto”, é necessário pagar as guias
de recolhimento em dias.
E
ainda, existem outras questões a serem observadas para que o
MEI-Microempreendedor Individual tenha efetivamente direito a benefícios do
INSS, que são, carência e qualidade de segurado.
Carência é o número mínimo de contribuições
que o segurado deve ter para gerar
direito a um benefício previdenciário, nas aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição, por exemplo, é preciso 180 meses de carência, já a
aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por invalidez) e
o auxílio-doença e preciso 12 meses de carência, além de outros benefícios.
É
preciso saber também que a carência só é
computada a partir da primeira contribuição em dia, podendo haver
contribuições em atrasos, porém só contará se tiver prestações anteriores em
dia.
Além
de que só serão contadas para carência
as prestações pagas em atraso se a
pessoa ainda tiver qualidade de segurado, ou seja, se ainda estiver no
período de graça.
Para
explicar melhor vamos exemplificar:
João éMEI-Microempreendedor Individual e estava com suas contribuições em dia,
porém, em razão de problemas financeiros deixou de pagar suas guias
recolhimento, ficando 6 meses sem pagar.
Nesse
caso, João ainda tem qualidade de segurado do INSS, pois ele está em período de graça, que é o período
no qual a pessoa está sem contribuir
para o INSS, mas ainda tem direito
aos benefícios, no caso dele, por 12
meses, pois o mesmo é contribuinte individual.
Para
que os 6 meses que João ficou sem pagar o INSS sejam contados para carência, o
mesmo dever pagar as guias de
recolhimento dentro do período de 12
meses, ou seja, dentro do período de graça.
Se
por acaso João não pagar as guias dentro
dos 12 meses, o período que ele não efetuou o pagamento não valerá para carência.
Porém, ainda que pagos em atraso, valerá para tempo de contribuição, o
que pode gerar um aumento na aposentadoria, pois com a Reforma da Previdência
quanto mais contribuição, mais alto o valor da aposentadoria.
É
muito importante entender esses conceitos, pois carência é diferente de tempo de contribuição, pois na carência se
o MEI pagou as guias em atraso depois
dos 12 meses de período de graça, não
valerá.
Já,
essas mesmas guias pagas em atraso
valerá para tempo de contribuição, e como mencionado influenciará no valor
final da aposentadoria.
Quanto
à carênciaé importante dizer também que quando a pessoa para de contribuir, perde a qualidade de
segurado, e a partir de um certo momento volta a contribuir, as contribuições anteriores que a pessoa tinha, mesmo que pagas em dias só valerão para carência, a partir de
quando a pessoa volta a contribuir quando pagar
pelo menos metade da carência exigida para cada benefício.
Vamos
supor que João, além daqueles 6 meses que ele não pagou, ele ainda ficou mais
18 meses sem pagar as guias de recolhimento, gerando um total de 24 meses. Tendo em vista que ele ficou
mais de 12 meses sem contribuir, perdeu
a qualidade de segurado.
Passados
os 24 meses, João voltou a contribuir,
e com 3 meses que ele estava
contribuindo novamente em dia, descobriu
uma doença, um câncer.
Pois
bem, João agora vai requerer o
auxílio-doença, ou também conhecido como auxílio por incapacidade
temporária, que exige carência de 12
meses de contribuição.
Como
dito, para ter direito a um benefício, depois de perder a qualidade de segurado
a pessoa deve contribuir com pelo menos metade do número de meses exigidos para
carência. Então João deveria contribuir
com pelo menos 6 meses, para restabelecer a qualidade de segurado e as
contribuições serem válidas para carência.
Além
do auxílio-doença, isso vale para a aposentadoria por incapacidade permanente,
ou também conhecida como aposentadoria por invalidez, que exige 12 meses de
carência, devendo contribuir por 6 meses; para salário-maternidade, que exige
10 meses de carência, devendo contribuir com 5 meses; e o auxílio-reclusão, que
exige 24 meses de carência, devendo contribuir com 12 meses.
Por
sorte de João, o câncer, por ser uma
doença grave, não exige carência, então, como João voltou a contribuir,
restabeleceu a qualidade de segurado, vai ter direito ao auxílio-doença,
precisando somente comprovar a incapacidade, por meio de laudos e exames
médicos.
Mas então quais são os benefícios
previdenciários que o MEI-Microempreendedor
Individual tem direito?
O MEI tem
direito a vários benefícios do INSS.
Tem
direito a aposentadoria por idade urbana,
conforme as regras válidas até 13 de novembro de 2019 são 65 anos de idade para
o homem, e 60 anos de idade para a mulher, além de 180 meses de carência.
Já
com Reforma da Previdência, válida a partir de 13 de novembro de 2019, as
regras mudaram um pouco, o homem deve ter 65 anos, a mulher 61 anos e 6
meses(para o ano de 2022, e 62 para 2023), 180 meses de carência e 15 anos de
tempo de contribuição para os filiados ao INSS até a Reforma, e 20 anos de
tempo de contribuição para os filiados depois da Reforma.
O
MEI também terá direito ao
auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, e a aposentadoria por invalidez/auxílio por
incapacidade permanente. Além da incapacidade, temporária ou permanente,
nestes dois benefícios é preciso comprovar 12
meses de carência, exceto nos casos em que a lei dispensa carência para certas doenças, como o câncer, por exemplo,
citado acima no caso de João.
A
mulher MEI, e também o homem em alguns casos, terão direito ao salário-maternidade, em caso de parto,
ou de adoção, se comprovar 10 meses de carência.
O
MEI também poderá ter direito ao auxílio-reclusão,
desde que comprove baixa renda.
Por contribuir com a
alíquota reduzida de 5%, o MEI não terá
direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nem as regras de
transição que incluem tempo de contribuição, como a regra do pedágio de 50%, e
pedágio de 100%.
Já
quanto ao auxílio-acidente, não há
previsão legal do benefício para o contribuinte individual, que é a categoria
de segurado do INSS a qual o MEI faz parte.
Conclusão
Como dito o
MEI-Microempreendedor Individual é segurado do INSS, e tem direito à
aposentadoria por idade, ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária,
aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade, e o
auxílio-reclusão.
Porém,
para ter direito a esses benefícios é
preciso estar com suas contribuições em dias, ter a carência exigida pelo
benefício(quando exigida), e manter a qualidade de segurado.
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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.
Maria
e João viviam juntos há 10 anos, João adoeceu, requereu auxílio-doença/auxílio
por incapacidade temporária, recebeu por um ano e meio, e o INSS em uma perícia
entendeu que João não precisava mais do benefício, João então entrou na justiça
para requerer o restabelecimento do benefício.
A ação já corria na justiça há dois
anos e 8 meses, quando veio a sentença de concessão do benefício.
João e Maria se desentenderam,
se separaram e veio o divorcio.
João
e Maria eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e ambos
adquiriram juntos uma casa e um carro, que serão divididos na partilha de bens.
Mas
e a o dinheiro que João vai receber de atrasados do INSS, vais entrar na
partilha?
A
resposta é sim. Ainda que João efetivamente receba os valores em atrasado após
o divórcio, Maria terá direito a metade desses valores.
Esse
é o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1.651.292, julgado em março de
2020.
Isso
acontece porque o direito foi adquirido e requerido durante a união, seja pelo
casamento, seja pela união estável.
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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.
Antes de tudo eu quero
contar uma segredo de advogado para vocês. Isso pode até me prejudicar, mas eu
vou falar assim mesmo.
A
verdade é que existe sim uma forma de fazer o processo demorar mais, ficar mais
enrolado, e por consequência juntar mais “atrasados”, pra que no fim da ação
junte mais dinheiro e o advogado ganhe mais.
Eu
sei de um processo de aposentadoria de uma trabalhadora rural que demorou cerca
de 12 anos pra efetivamente receber o benefício, o advogado pegou uma bolada,
os atrasados renderam R$135.000,00, e se os honorários tiverem sido de 50% dos
atrasados o advogado pega R$67.500,00 de uma vez só,
Mas isso não é regra, existem situações que
não estão no controle do advogado.
Então
vamos lá, afinal quais são os motivos que levam um processo de aposentadoria
demorar tanto?
Existem
muitas variáveis, que são as seguintes:
1-O
tipo de benefício que é pedido
Se o pedido for
uma aposentadoria por idade, com certeza vai demorar um pouco mais que que o
pedido de um auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente.
Isso
acontece por que na lógica, quem sofre uma doença grave, por exemplo, além de
ter preferência, não consegue trabalhar de forma alguma, e por consequência,
tem sua renda familiar comprometida, além de ser um benefício temporário, no
caso do auxílio-doença.
Já
quem está requerendo na justiça uma aposentadoria por idade, se for uma pessoa
saudável, não tem tanta urgência, apesar de que se for uma pessoa com idade
superior a 60 anos, também terá preferência, todavia a razão é que o benefício
será permanente.
2-O
órgão julgador do processo
Em regra o
processo contra o INSS, que é uma autarquia federal, que faz parte da união,
correrá na Justiça Federal. Porém, se a pessoa mora numa cidade onde não tem
Justiça Federal, e não tem uma próxima no raio de70 km, a ação pode ser
proposta na Justiça Estadual, ou seja, no Fórum da Comarca onde o segurado
mora.
Só
esse fato por si só não tem problema nenhum, mas acontece que os procedimentos
processuais que devem ser seguidos na Justiça Federal e na Justiça Estadual são
diferentes.
O
processo que corre na Justiça Federal, se for de até 60 salários mínimos, corre
de acordo com procedimento do Juizado Especial Federal-JEF, que será bem mais
rápido que o processo que corre nos termos do procedimento ordinário, que é o
que acontece com o processo que é apresentado na Justiça Estadual.
No
procedimento do Juizado Especial Federal os prazos são menores que o do
procedimento ordinário, além de que em regra no JEF deve primar pela oralidade
e simplicidade, já o outro é mais detalhado.
Éna escolha do órgão julgador que o advogado
pode fazer com que o processo demore mais ou não, pra juntar ou não, mais
atrasados.
3-O
tipo de prova a ser produzida
Num processo
judicial podem haver vários tipos de provas, sejam elas pericial, testemunhal,
e documental, por exemplo.
Um
processo de concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de
trabalhador urbano, que tem carteira assinada será bem mais rápido que um
processo de concessão de auxílio-doença de um trabalhador rural segurado
especial.
Isso
acontece por no caso do trabalhador urbano a prova ser produzida será somente a
pericial, a fim de constatar a incapacidade.
Já
o processo de um segurado especial, além da prova pericial, se constatada a
incapacidade é bem provável que haverá produção de prova testemunhal, para
comprovar a qualidade de segurado especial.
4-O
recurso apresentado
Mesmo que o juiz
de primeiro grau dê a sentença favorável ao segurado, pode ser que o INSS
recorra para o Tribunal Regional Federal.
Se
isso ocorrer o processo vai demorar mais, pois pode ser que o Tribunal gaste
cerca de 1 a 3 anos para julgar o caso.
Mesmo que o julgamento seja favorável para o
segurado, após a decisão em grau de recurso, haverá o cumprimento de sentença,
que ocorre para implantar o benefício e pagar os atrasados.
Conclusão
Podemos
notar que temos 4 motivos pelos quais podem levar um processo de concessão de
aposentadoria demorar, que são: o tipo de benefício, o órgão julgador, o tipo
de prova a ser produzida e se há recurso.
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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.
Tiago
tem 65 anos, e tem 5 anos que ele não trabalha de carteira assinada, nem
contribui para o INSS. Mas ele tem 30 anos tempo de contribuição, pois antes
trabalhava de carteira assinada numa loja de móveis como vendedor, em que ele
ganhava salário fixo mais uma boa comissão.
Será
que Tiago vai ter direito a aposentadoria por idade?
Primeiramente
devemos analisar algumas questões. Como já tinham 5 anos que Tiago não
trabalhava de carteira assinada, ou contribuía, ele perdeu a qualidade de segurado
do INSS.
A
pessoa mantém a qualidade de segurado de segurado do INSS quando está recebendo
algum benefício, exceto de for auxílio-acidente, quando está contribuindo, ou em
regra, até 12 meses depois de parar de contribuir.
Esses
12 meses é chamado de período de graça, que é o período em que a pessoa
continua tendo qualidade de segurado do INSS, mesmo que não contribua.
Esse período pode ainda
se estender por mais 12 meses, se a pessoa tem mais de 120 contribuições, e
mais 12 meses se comprovar desemprego involuntário, mediante documento expedido
pelo Ministério do Trabalho, que basicamente é o recebimento de seguro
desemprego.
Desse modo, o período
de graça pode ser de até 36 meses.
Mas a perda da
qualidade de segurado em si, ocorrerá no dia subsequente ao do vencimento do
próximo mês.
No caso de Tiago, o
último mês do período de graça vencerá em 30/02/2019. Para que ele continue a
ter qualidade de segurado, Tiago terá que pagar a contribuição respectiva do
próximo mês, que é o mês março, que vence em 15/04/2019.
Então, Tiago tem
qualidade de segurado até 15/04/2019, no dia subsequente, que é o dia
16/04/2019, ele perde qualidade de segurado.
No caso de Tiago, como
já se passaram mais de 5 anos que ele parou de contribuir, ele não tem mais
qualidade de segurado do INSS.
Mas e agora, mesmo sem
qualidade de segurado, ele vai ter direito a aposentadoria?
Sim, a resposta é sim.
Ele terá direito a se aposentar por idade, pois para se aposentar por idade, no
caso dele, que é trabalhador urbano, é 65 anos de idade, e ainda é preciso
carência de 180 contribuições e 15 anos de tempo de contribuição, de acordo com
a regra da Reforma da Previdência.
Veja que todas essas
condições já são preenchidas por Tiago, então ele terá direito a aposentadoria
sim, mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado.
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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.
Joaquim tem uma
propriedade rural de cerca de 3 alqueires que herdou de seu pai quando tinha 18
anos. Daí então trabalhou a vida toda na terra para tirar o sustento de sua
família, com a produção de leite, porém nunca contribuiu para o INSS.
Ele
tem 57 nos de idade, mais 39 anos trabalhados em sua propriedade e com
documentação comprobatória de todo esse período.
A questão é, será que ele tem direito a se
aposentar por tempo de contribuição?
Neste
caso em específico, Joaquim não terá direito a aposentadoria por tempo de
contribuição porqueele não contribuiu
para o INSS.
No
caso ele terá direito tão somente a aposentadoria por idade, quando completar
60 anos, e sua aposentadoria será no valor de um salário mínimo.
Mas seria possível um segurado especial se
aposentar por tempo de contribuição?
Sim,
desde que ele contribua para o INSS na alíquota de 20% sobre seus ganhos como
segurado especial, respeitado o limite mínimo de um salário mínimo.
O
tempo que o segurado deverá contribuir vai depender o tipo de aposentadoria, se
por exemplo for caso de um segurado que preencheu as condições para a
aposentadoria por tempo de contribuição até 13/11/2019, ele vai se aposentar
com as regras anteriores à Reforma da Previdência.
Já
se não for o caso anterior, o segurado terá que preencher uma das regras de
transição estabelecidas pela Reforma da Previdência, que são: Regra de pontos,
regra do pedágio de 50%, regra do pedágio de 100% e regra de tempo de
contribuição + idade mínima.
Para
se aposentar em qualquer uma dessas regras, como já dito, é preciso que o
segurado especial contribua.
Conclusão
Conforme acima,
é possível sim o segurado especial se aposentar por tempo de contribuição,
desde de que contribua.
Essa
regra é interessante para aquelas pessoas que querem se aposentar com valor
acima de um salário mínimo, devendo contribuir de acordo com o valor dos ganhos
mensais.
Já
para aqueles segurados especiais que pretendem se aposentar com um salário
mínimo, e conseguirem comprovar o trabalho rural em regime de economia
familiar, vejo que seja desnecessário contribuir, pois a lei estabelece que no
caso deste segurado é preciso comprovar somente a idade de 60 anos, no caso do
homem, 55 no caso da mulher, e 15 anos de tempo de serviço rural.
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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.
Maria
é uma criança de 7 sete anos, seus pais são separados há 5 anos, e infelizmente
seu pai faleceu. Ele era empregado, e portanto era segurado do INSS.
É
importante dizer que, levando em conta que as pessoas que tem cadastro no INSS
são em geral, as pessoas que trabalham ou que recebem o LOAS, por exemplo,
Maria, por ser uma criança de 7 anos, não trabalha, então ela ainda não tem um
cadastro no INSS.
Então, antes de
requerer a pensão de Maria, sua mãe, que é sua representante legal, deve fazer
o seu cadastro no INSS.
Esse cadastro deve ser
feito em uma Agência da Previdência/INSS, ou por meio do telefone 135.
Ressaltando que esse procedimento não é feito pelo Meu INSS pela internet.
Somente após feito o
cadastro de Maria no sistema do INSS é que sua mãe poderá requerer a pensão
morte.
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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.
Parece
uma pergunta óbvia, mas não é só o professor que trabalha em sala de aula que
tem direito a se aposentar nessa qualidade.
Em
outubro de 2017, no tema 965, o STF entendeu o seguinte:
“Para
concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da
Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da
docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e
assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil
ou de ensino fundamental e médio”.
De
acordo com o entendimento acima podemos perceber que além do professor, também
terá direito a se aposentar com as regras da aposentadoria do professor, o
diretor de escola, o coordenador e
assessor pedagógico.
É
importante saber também que só se aposenta com o tempo especial, o professor
que exerce sua atividade exclusivamente em educação infantil, fundamental e
ensino médio.
Desse
modo, o professor universitário não se aposentará conforme as regas da
aposentadoria especial, e sim da aposentaria geral, por idade ou por tempo de
contribuição.
Quais
as condições para se aposentar na categoria de professor(regra permanente)?
As novas regras
trazidas pela Reforma da Previdência estabelece as seguintes condições para
aposentadoria dos professores:
Homem: 60 anos de idade + 25 anos de tempo de magistério;
Mulher: 57 anos de idade + 25 anos de tempo de
magistério.
É importante observar que as novas Regras trouxe uma
idade mínima para a aposentadoria do professor, o que não havia antes.
O valor do benefício será a média integral de todos os
salários de contribuição. A partir daí será aplicado um coeficiente de 60%, ou
seja, o valor da aposentadoria começará com 60% da média, e será aumentado 2% a
cada ano de contribuição no que passar de 20 anos de contribuição, no caso do
homem, e 15 anos de contribuição, no caso da mulher.
Regras
de transição da aposentadoria dos professores
Com a Emenda
Constitucional 103/2019 foram aprovadas 3 regras de transição para a
aposentadoria do professor.
Todas as regras de transição só serão aplicadas àquelas
pessoas que estiverem realmente exercendo as funções de magistério na educação
infantil, fundamental e ensino médio, na data da entrada em vigor da EC
103/2019, ou seja, até 13 de novembro de 2019.
1ª Regra: Aposentadoria
por pontos
De acordo com o artigo 15, §3º da EC 103/2019, para se
aposentar nessa regra o professor deve ter:
Mulher: 25 anos
de contribuição na função de magistério + 81 pontos na soma da idade e do tempo
de contribuição;
Homem: 30 anos
de contribuição na função de magistério + 91 pontos na soma da idade e do tempo
de contribuição;
Temos então a regra 81/91, que de 1º de janeiro de 2020
em diante será aumentado um ponto a cada ano até atingir 92 pontos, no caso da
mulher, que será completado em 20230; e até atingir 100 pontos no caso do
homem, que será alcançado em 2028.
O
valor do benefício será a média integral de todos os salários de contribuição. A
partir daí será aplicado um coeficiente de 60%, ou seja, o valor da
aposentadoria começará com 60% da média, e será aumentado 2% a cada ano de
contribuição no que passar de 20 anos de contribuição, no caso do homem, e 15
anos de contribuição, no caso da mulher.
2º Regra: Tempo de
Contribuição + idade mínima
Essa regra veio prevista no artigo 16, § 2º da EC
103/2019, e estabelece as seguintes condições:
Mulher:25anos de contribuição na função de magistério +
51 anos de idade;
Homem: 30 anos de contribuição na função de magistério +
56 anos de idade.
Nessa regra, a partir de 1º de janeiro de 2020 serão
acrescidos 6 meses a cada ano, até chegar a 57 anos de idade se mulher, em
2031, e até 60 anos de idade se homem, que será completado em 2027.
O valor do benefício será a média
integral de todos os salários de contribuição. A partir daí será aplicado um coeficiente
de 60%, ou seja, o valor da aposentadoria começará com 60% da média, e será
aumentado 2% a cada ano de contribuição no que passar de 20 anos de
contribuição, no caso do homem, e 15 anos de contribuição, no caso da mulher.
3ª Regra: Pedágio de
100% do tempo faltante
O artigo 20, § 1º da EC 103/2019 prevê que as condições
para o professor se aposentar com as regras do pedágio de 100% são as
seguintes:
Mulher: 52
anos de idade + 25 anos de tempo de contribuição + adicional de 100% do tempo
que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição(de 25 anos);
Homem: 55 anos
de idade + 30 anos de tempo de contribuição + adicional de 100% do tempo que
faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição(de 30 anos).
Nessa regra o valor da aposentadoria será de 100% do
salário de benefício, ou seja, será 100% da média de todos os salários de
contribuição, sem fator de diminuição.
Com o pedágio de 100% terá a vantagem de não haver fator
de diminuição do benefício, mas a depender do tempo que falta para o segurado
se aposentar, as regra permanente poderá ser mais vantajosa para o segurado.
Entendimento
dos Tribunais superiores quanto à aposentadoria do professor:
Aplicação fator
previdenciário
De acordo o STJ no Resp 1.163.028/RS julgado em 16/08/2013 não se aplica o fator
previdenciário na aposentadoria do professor, pois não faz sentido a lei
reduzir o tempo de contribuição e depois aplicar o fator de diminuição, que
leva em conta o período contributivo, para diminuir o valor do benefício.
Conversão de tempo
especial de professor em tempo comum
De acordo com o entendimento do STF firmado em
repercussão geral no tema 772:
“É vedada a conversão de tempo especial em comum na
função de magistério após a EC18/1981”(julgado em 21/10/2014).
Portanto, não possível converter o tempo especial de
professor em tempo comum.
Conclusão
Como percebemos
com a EC 103/2019, também houve mudanças na aposentadoria do professor,
estabelecendo uma regra permanente, e três regras de transição. Para saber qual
a melhor opção, é necessário fazer uma análise bem detalhada de cada caso, para
isso procure um profissional competente.
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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário /Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
O
auxílio-inclusão é um benefício assistencial regulamentado pela lei nº 14.146
de 22 de junho de 2021, mas que já era previsto na Lei nº 13.146/2015, que é o
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O
auxílio-inclusão é um benefício no valor
de meio salário mínimo mensal para a pessoa deficiente que preencher os
requisitos estabelecidos pela lei.
O
auxílio-inclusão poderá ser solicitado a partir de 01de outubro de 2021.
Quem tem direito ao auxílio-inclusão?
Para
ter direito ao auxílio-inclusão a pessoa que possua deficiência moderada ou grave, deve preencher alguns requisitos de forma cumulativa, ou seja, todos ao
mesmo tempo, que são:
·Que
a pessoa receba o BPC/Loas, ou que tenha
recebido nos últimos 5anos
anteriores ao exercício de atividade remunerada, ou que o benefício tenha sido
suspenso;
·A
pessoa deficiente deve exercer uma atividade remunerada, e essa remuneração não
pode passar de 2 salários mínimos e
deve obrigatoriamente passar a ser segurado obrigatório do INSS, ou de algum
Regime Próprio de Previdência Social quando for servidor público;
·Tenha
inscrição atualizada no CadÚnico no
momento que for requerer o auxílio-inclusão;
·Tenha
inscrição regular no CPF;
·Atenda
os critérios de manutenção do BPC/LOAS, inclusive a renda per capita;
Mesmo critério de manutenção do
BPC/LOAS?
Sim,
o critério de manutenção do auxílio-inclusão serão os mesmos critérios de
manutenção do BPC/LOAS, inclusive a renda familiar.
É
preciso esclarecer que para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada, é
preciso comprovar além da deficiência, o critério da miserabilidade, que é
aferido pela renda mensal per capita da família, ou seja, a renda de cada
pessoa da família deve ser de no máximo ¼ do salário mínimo.
Ocorre
que a mesma lei que regulamentou o auxílio-inclusão, também estabeleceu que quanto
ao critério de aferição da miserabilidade, a renda mensal familiar pode ser
aumentada para ate ½(meio) salário mínimo mensal, se utilizados outros elemento
para comprovar a miserabilidade e vulnerabilidade da família, como, por exemplo,
o custo alto de medicação.
Essa
mudança na lei é muito importante e vai beneficiar muitas pessoas que
necessitam do benefício, mas que a renda é um pouco maior que ¼ do salário
mínimo.
Outro
ponto interessante é que para o cálculo da renda familiar não será considerado
o próprio auxílio-inclusão, ou seja, o meio salário mínimo que o segurado
receberá.
Também
não será considerada a renda obtida pelo trabalho do requerente do
auxílio-inclusão, limitada a 2 dois salários mínimos.
Não
será considerada como renda familiar também a renda obtida do estágio supervisionado
e de aprendizagem.
Portanto
essas são as questões importantes quanto à renda no auxílio-inclusão.
O auxílio-inclusão pode ser acumulado
com outro benefício?
Até
pode ser acumulado com benefícios assistenciais do governo, como bolsa família,
por exemplo, mas não poderá ser acumulado com os seguintes benefícios:
·BPC/Loas,
ou benefício assistencial;
·Aposentadoria,
pensão ou benefício por incapacidade pago por qualquer Regime de Previdência
Social; ou.
·Seguro-desemprego.
Desse
modo, se o beneficiário estiver recebendo qualquer um dos benefícios acima, o
auxílio-inclusão será suspenso.
Quando terá início e quando será
cessado o auxílio-inclusão?
O
auxílio-inclusão terá início na data de requerimento.
O
benefício será cessado, ou seja, o beneficiário deixa de receber o
auxílio-inclusão em duas hipóteses:
·Quando
deixar de atender os critérios de manutenção do BPC/LOAS, inclusive quanto à
renda.
·Quando
deixar de atender as condições para concessão do auxílio-inclusão.
Quanto
ao primeiro caso de cessação do benefício é importante deixar bem claro que
para ter direito ao auxílio-inclusão, primeiro é preciso ter direito ao
BPC/LOAS.
Quais são dos documentos
necessários para requerer o auxílio-inclusão?
Para
requerer o auxílio-inclusão é apresentar ao INSS os seguintes documentos:
·Documentos
pessoais, como CPF, RG e comprovante de endereço;
·Exames,
laudos e relatórios médicos que comprovam a deficiência moderada ou grave;
·Cadastro
atualizado no CadÚnico;
·Documentos
que comprovam a renda familiar de ¼ do salário mínimo por pessoa da família; ou
documentos que comprovar a miserabilidade e vulnerabilidade da família para que
a renda familiar seja aumentada para ½ (meio) salário mínimo por pessoa, como
por exemplo, gasto auto com medicação.
Como requerer o auxílio-inclusão?
O
auxílio-inclusão será requerido perante o INSS, por uma das três formas, que
são:
·Numa
Agência do INSS;
·Pelo
telefone 135(ligação gratuita, inclusive por telefone público, e com taxa de
ligação local por celular);
·Por
meio do MEU INSS, pelo aplicativo ou pelo site.
Conclusão
Como
notamos o auxílio-inclusão é um novo benefício assistencial que tem a
finalidade de estimular o trabalho da pessoa com deficiência.
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você tenha ficado com alguma dúvida, deixe nos comentários!
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Por:
Damiana Batista dos Santos, Advogada, OAB/GO nº 48.684.