quarta-feira, 28 de julho de 2021

Doenças graves de dão direito à aposentadoria por invalidez

  •  O que é a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente?
  • Quem tem direito à aposentadoria por invalidez?
  • Quais doenças graves dão direito a aposentadoria por invalidez?
  • Qual a carência para concessão da aposentadoria por invalidez?
  • Qual será o valor do benefício?
  • O que fazer para ter direito ao benefício?
  • Conclusão


O que é a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente?


    O benefício aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente é aquele

concedido ao segurado do INSS que comprova que está incapacitado total e

permanente para todo e qualquer trabalhado.


    Na aposentadoria por incapacidade permanente não pode haver possibilidade de o

segurado se reabilitar, ou se tentou, não conseguiu se reabilitar para uma nova profissão.


    Tanto a incapacidade, como a possibilidade ou não de reabilitação, serão atestadas

pela perícia, que será ser feita pelo INSS, ou até mesmo na justiça quando já tiver sido

proposta a ação de concessão do benefício.


    Apesar de o principal fator que levará o segurado ao direito de concessão ao benefício de aposentadoria por invalidez ser a incapacidade atestada e confirmada pelo perito, os Tribunais Superiores, principalmente o STJ, entendem que devem ser levados em conta fatores sociais e econômicos.


    Temos situações em que o perito entenda que a incapacidade seja parcial, e que o segurado talvez

pudesse exercer outra atividade, mas, em razão por exemplo da baixa escolaridade e idade avançada o

segurado não consiga se reabilitar para exercer outra profissão.


    No caso acima, tanto o INSS, como o Juiz, fazendo uma análise não só da incapacidade, como

também das condições sociais, podem sim conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

    


Quem tem direito à aposentadoria por invalidez?


    Tem direito à aposentadoria por invalidez aquelas pessoas, sejam os trabalhadores formais, ou seja, aqueles que trabalham de carteira assinada, os contribuintes individuais, e todos aqueles que contribuem para o INSS, e tem qualidade de segurado.


    Terão direito aqueles segurados que estão em período de graça. Período de graça ocorre quando o segurado deixa de contribuir para o INSS, e mesmo assim, ainda continuam tendo qualidade de segurado, no geral, para a maioria das pessoas, esse período pode variar de 12 a 36 meses, a depender de cada caso.  


    Os servidores públicos também terão direito a aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente.


    Portanto, até aqui sabemos que para ter direito a aposentadoria por invalidez é necessário provar:


  • Incapacidade total e permanente; e

  • qualidade de segurado, ou estar em período de graça; e ainda

  • Carência de 12 meses


    È preciso ainda comprovar carência de 12 meses de contribuição, mas já adianto que temos exceções, ou seja, temos casos em que não é necessário comprovar carência, e as doenças que dão direito a aposentadoria por invalidez são algumas delas.

Quais doenças graves dão direito a aposentadoria por invalidez?

    São doenças que o INSS reconhece que dão direito à aposentadoria por invalidez as seguintes:
  • Tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • hepatopatia grave;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave; 
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado de doença de Paget; 
  • AIDS;e
  • contaminação por radiação.
        As doenças acima são consideradas graves pelo INSS, e no geral se o segurado comprovar que é portador de uma delas, bem como, que ela o incapacita total e permanente para o trabalho, terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente.

    Porém, não apenas essas doenças que poder gerar ao segurado o direito a aposentadoria por invalidez, podendo também dar direito ao benefício:
  • Acidente de qualquer causa ou natureza;
  • Acidente de trabalho;
  • Doença profissional ou do trabalho.
    De uma forma geral, independente da causa, a incapacidade deve ser total e permanente de forma que o segurado não tenha mais condições de exercer toda e qualquer atividade laboral.

Qual a carência para concessão da aposentadoria por invalidez?

    No geral a carência necessária para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é de 12 meses de contribuições mensais.

    Mas nas doenças listadas acima e também nos casos de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, a carência é dispensada, isso mesmo, não é preciso comprovar carência.

Qual será o valor do benefício?

    O valor do benefício vai depender se a incapacidade do segurado começou antes ou depois da Reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, que passou a valer no dia 12/11/2019.

    O cálculo do benefício será da seguinte forma:

Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:


  • Média  dos 80% maiores salários de contribuição. O benefício será 100% do valor apurado na média;


Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019:


  • Média de todos os salários de contribuição. Do valor apurado na média será aplicado coeficiente de 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição no caso do homem, 15 anos de tempo de contribuição no caso da mulher.


        Veja que para quem a incapacidade foi comprovada antes da reforma o valor do benefício será num valor bem maior que se for reconhecido após a reforma.

O que fazer para ter direito ao benefício?

    Para ter direito ao benefício o segurado deve apresentar o requerimento administrativo perante o INSS pelo telefone 135, pela internet ou em uma Agência da Previdência Social.

    Ao requerer o benefício o segurado passará por uma perícia médica feita pelo INSS, e nesse momento deve ser apresentado laudos, exames e relatórios médicos que comprovem a incapacidade total e permanente.

Conclusão

    A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que vai ajudar o segurado no momento que ele mais necessitar, na doença, e como visto, existem doenças que tem uma maior facilidade par sua concessão, pois como nos casos das doenças listadas não será preciso comprovar carência.

    Se você gostou deste artigo não se esqueça curtir, e compartilhar, e me diz nos comentários se você gostou! Até a próxima! Um abraço!

Por: Damiana Batista do Santos, Advogada, OAB/GO nº 48.684.

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Prescrição e decadência em face de menores de 16 anos e a pensão por morte

 O que é decadência?

 

Decadência é a perda do direito de reclamar na justiça ou mesmo administrativamente sobre alguma decisão do INSS, porém ela não atinge o direito ao benefício em si, na prática ela tem mais incidência no direito à revisão dos benefícios.


Conforme o artigo 103-b da Lei 8.213/91 que diz:


“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096).”


É importante saber que a redação do  artigo acima foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIn 9096.


Ressalta-se também que de acordo com a súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial, “não incide prazo decadencial…, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação a questões não apreciadas pela administração no ato de concessão.


Portanto, enquanto o INSS não der uma decisão, não há que se falar em decadência do direito.


O que é prescrição?


Prescrição para fins previdenciários é a perda do direito de recebimento de prestação previdenciárias não requeridas, dentro do prazo de 5 anos. O prazo é contado mês a mês. Desse modo, a cada mês que ultrapassar os 5 anos o segurado perde o direito aos valores.


Aplicação da decadência e prescrição para menores, ausentes e incapazes


O Código Civil, nos artigos 198 e 208,  afirma que não se aplica prazo decadencial, nem prescricional aos menores, ausentes e incapazes.


Porém o artigo 77 da Lei 8213/91 da Lei de Benefícios da Previdência Social que dizia:

“Não se aplica o disposto no artigo 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”, FOI REVOGADO pela Minirreforma de 2019 promovida pela Lei 13.846/2019.


Desse modo, a regra que protegia o menor de idade da decadência e da prescrição dentro do direito previdenciário, foi retirada pelo governo.


Porém, ainda assim, a retirada dessa regra não tem força para retirar a proteção dos menores de 16 anos, incapazes e ausentes, que continuam protegidos pelo Código Civil.


Para entender melhor, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes e contra eles não correm prescrição e nem decadência. Já os menores de 18 e maiores de 16 são relativamente incapazes, e contra eles correm a prescrição e também a decadência.


O que a não aplicação da decadência e da prescrição gera para o menor de 16 anos?


Na prática, se o menor de 16 anos requerer uma pensão por morte, por exemplo, ele terá direito ao benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão por morte, ou seja, da morte do falecido, independente se já passou de 5 ou 10 anos.


Mudança trazida pela Minirreforma estabelecida pela Lei 13.846/2019


Como dito anteriormente, conforme o Código Civil, não corre prazo prescricional, nem decadencial contra os menores de 16 anos.


Porém a Lei 13.846/19 veio para tentar retirar essa proteção estabelecida pelo Código Civil, e também que era prevista no artigo 77 antes de o mesmo ser revogado.


A presente lei  estabelece que mesmo para o menor de 16 anos de idade o prazo para requerimento da pensão por morte é de 180 dias após o óbito, sob pena de se passar deste prazo, receberem só as prestações requeridas após o requerimento administrativo.


Podemos perceber que a finalidade da presente lei é mesmo acabar com a proteção contra a prescrição e a decadência dada ao menor de 16 anos.


Habilitação tardia do menor ao benefício de pensão por morte


No benefício de pensão por morte, o dependente deve se habilitar perante o INSS para ter direito ao benefício.


Se o menor de idade se habilitou tardiamente, ou seja, muito tempo após o óbito do instituidor da pensão, ou seja, do falecido, e alguém já tenha se habilitado antes e já tenha recebido o benefício por inteiro por um bom período, o menor não  terá direito ao ressarcimento daquela cota-parte.


Desse modo, o dependente só terá direito a receber o benefício após a habilitação ou inscrição, ainda que se trate de menor de 16 anos, e não terá direito a receber a parte que o outro dependente recebeu em seu lugar anteriormente à inscrição.


Neste caso não há que se falar em não aplicação de decadência ou prescrição do direito, pois neste caso já havia um dependente recebendo o benefício.


Conclusão


Como podemos perceber, a não aplicação da prescrição e da decadência contra os menores de 16 anos tem a finalidade de proteger essas pessoas que não tem poder para tomar iniciativa sozinha, elas precisam ser representadas por seus responsáveis, que nem sempre tomam atitude para resguardar os direitos de seus representados, por isso  a inicialmente traz essa proteção.


Mas a Lei 13.846/2019 tenta tirar tal proteção. Ocorre que essa matéria depende da aplicação prática pelos tribunais, que podem ignorar a aplicação desta nova lei e continuar protegendo o menor de 16 anos, ou retirar tal direito.


É necessário aguardarmos o desfecho dessa história!


Se você gostou deixe sua curtida, seu comentário, e compartilhe com seus amigos nas redes sociais! Até a próxima! Um abraço!


Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO nº 48.684.



Fonte: Cálculo de Benefícios Previdenciários, Teses Revisionais;HERMES ARRAIS ALENCAR, 2020.


sexta-feira, 23 de julho de 2021

Você sabe o que é carência?

 Sumário


  • O que é carência?

  • Quais são os benefícios que precisam comprovar carência, e as exceções?

  • Quais são os benefícios que não precisam comprovar carência?

  • Conclusão


O que é carência?


Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve ter para ter direito a algum benefício do INSS.


Para aquelas pessoas que são responsáveis por recolher as próprias contribuições, que são os contribuintes individuais que trabalham por conta própria e os segurados facultativos, esse número mínimo só valerá se as contribuições forem feitas até o vencimento, ou seja, se forem pagas depois de vencidas não valerão para computar no período de carência.


Já os empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais que prestam serviço para Pessoas Jurídicas, estes não tem responsabilidade de recolher suas contribuições, é o empregador/patrão quem tem obrigação de recolher, a  carência será computada mesmo que as contribuições sejam feitas em atraso. 


Para o segurado especial a carência será considerada como o tempo de exercício de  atividade rural, não sendo necessário comprovar pagamento, somente a atividade.


Quais são os benefícios que precisam comprovar carência, e as exceções?


Em geral temos benefícios que precisam comprovar carência, mas que existem exceções, e temos benefícios que para alguns segurados é necessário comprovar carência e para outros não.


Precisam comprovar carência de:


  • 12 contribuições mensais para auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, e para incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez;


  • 180 contribuições mensais para aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial;


  • 10 contribuições mensais para salário-maternidade para as contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas;


  • 24 contribuições mensais para o auxílio-reclusão.


É  preciso mencionar que no benefício de salário-maternidade caso o parto seja antecipado, o número mínimo carência, que no caso são 10 contribuições mensais, será reduzido ao número de meses em que o parto foi antecipado.


Desse modo, se o parto foi no 7º mês de gestação, a carência necessária será de 8 meses.


As exceções à exigência da carência estão nos benefícios por incapacidade temporária/auxílio-doença e o benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez.


Como visto, a carência para concessão dos benefícios acima são 12 contribuições mensais, porém a carência é dispensada nos seguintes casos:


  • Acidente de qualquer natureza ou causa;


  • Acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho;


  • As doenças graves listadas pelo Ministério da Previdência Social, previstas no artigo 151 da Lei 8.213/91 que são as seguintes:

  • tuberculose ativa;

  • hanseníase;

  • alienação mental;

  • esclerose múltipla;

  • hepatopatia grave;

  • neoplasia maligna;

  • cegueira;

  • paralisia irreversível e incapacitante;

  • cardiopatia grave;

  • doença de Parkinson;

  • espondiloartrose anquilosante;

  • nefropatia grave;

  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

  • ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Quais são os benefícios que não precisam comprovar carência?


Temos alguns benefícios que para ter direito a eles o segurado não precisa comprovar carência, ou seja, não há a exigência de um número mínimo de meses de contribuição para se ter direito ao benefício previdenciário.


É no artigo 26 da Lei 8213/91 que estão previstos os benefícios em que  há dispensa de carência, e são os seguintes:


  • Pensão por morte;

  • salário-família;

  • auxílio-acidente;

  • auxílio por incapacidade temporária e permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou do trabalho, bem como as doenças profissionais e do trabalho e as doenças da lista mencionada anteriormente;

  • benefícios concedidos aos segurados especiais, pois aqui se comprova tempo de atividade rural e não o pagamento de carência;

  • serviço social;

  • reabilitação profissional;

  • salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


Conclusão


Aqui aprendemos o que é carência, bem como os caso em que ela é obrigatoriamente exigida, e quando ela é dispensada em que não é necessário comprovar as contribuições exigidas.

Entender sobre carência é muito importante para saber se o segurado tem ou não direito a algum benefício, se no seu caso é preciso ou não comprovar o número mínimo de contribuições.


Se esse artigo foi útil pra você, compartilha com seus amigos! Até a próxima!


Por: Damiana Batista dos Santos, Advogada, OAB/GO nº 48.684.


Fonte:Direito Previdenciário, Frederico Amado, 4º Edição.


segunda-feira, 12 de julho de 2021

5 Benefícios previdenciários para o portador de visão monocular

 Sumário:


  1. O que é visão Monocular?

  2. Quais mudanças  a Lei 14.126/21 trouxe?

  3. Quais benefícios previdenciários para quem tem visão monocular?

    1. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência;

    2. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência;

    3. Aposentadoria  por invalidez;

    4. Auxílio-doença;

    5. Auxílio-acidente:

  4. Conclusão.



O que é visão Monocular?


O portador de visão monocular é aquela pessoa tem a visão de apenas um dos olhos, de modo que  ela enxerga com apenas um dos olhos. 

Essa cegueira de um dos olhos pode ter causa tanto uma doença que a pessoa já tenha nascido com ela , ou em razão de um acidente de qualquer natureza ou de trabalho.


É importante entender que a deficiência deve levar a pessoa a um impedimento a longo prazo, ou seja, ela vive em condições de desigualdade perante as demais pessoas.


Quais mudanças  a Lei 14.126 de 23 de março de 2021 trouxe?


A Lei 14.126/21 veio para estabelecer que o portador de visão monocular é considerado uma pessoa com deficiência, e esta deficiência é sensorial do tipo visual.


Desse modo, de acordo com a referida lei, o INSS vai ter que considerar a visão monocular como deficiência, e ainda, terá que conceder os benefícios que seus segurados necessitam.



Quais benefícios previdenciários para quem tem visão monocular?


Como mencionado acima, com essa nova lei, o INSS é obrigado a considerar a visão monocular como deficiência, e conceder benefícios, desde que o segurado preencha as demais condições estabelecidas na lei.


Agora vou explicar de forma mais detalhada quais são os benefícios que o portador de visão monocular poderá requerer perante o INSS.


Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência


Para a pessoa com deficiência se aposentar por idade é preciso preencher as seguintes condições:



Homem:

  • 60 anos de idade;

  • 15 anos de tempo de contribuição;

  • comprovar a deficiência, neste caso, a visão monocular.


Mulher:

  • 55 anos de idade;

  • 15 anos de tempo de contribuição;

  • comprovar a deficiência, ou seja, a visão monocular.


Veja que nesta aposentadoria, que será concedida à pessoa com deficiência, a idade terá uma diminuição de 5 anos, tanto para o homem, como para a mulher, se compararmos com a aposentadoria por idade urbana.


O cálculo do valor do benefício vai depender se o segurado preencheu as condições antes ou depois da reforma da previdência, veja como será:


Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:


  • Média  dos 80% maiores salários de contribuição.


Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019:


  • Média de todos os salários de contribuição.


Depois de feita essa média, é preciso aplicar o quociente, que é:


  • 70%+1% a cada ano de tempo de contribuição


Por exemplo, se a média resultou em 1000, e a pessoa tem 30 anos de tempo de contribuição, será 700+300, que resultará em 1000, que será o valor do benefício.


Nesta aposentadoria, se o fator previdenciário for benéfico ao segurado, será aplicado.


Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência


Desde já, é preciso dizer que a Reforma da Previdência não atingiu essa aposentadoria, ou seja, ela não mudou, exceto na forma do cálculo do valor do benefício.


A parte interessante dessa aposentadoria é que ela não precisa comprovar idade.


O tempo de contribuição necessário para essa aposentadoria dependerá do grau de deficiência, e terá um tempo para os  homens e um tempo para as mulheres, da seguinte forma: 


Deficiência grave:


  • Homem: 25 anos de tempo de contribuição;

  • Mulher: 20 anos de tempo de contribuição.

        Deficiência média:


  • Homem: 29 anos de tempo de contribuição;

  • Mulher: 24 anos de tempo de contribuição.


    Deficiência leve:


  • Homem: 33 anos de tempo de contribuição;

  • Mulher: 26 anos de tempo de contribuição.

O grau de deficiência será analisado pelo perito do INSS quando apresentado o pedido da aposentadoria juntamente com toda a documentação comprobatória;


No  cálculo do valor do benefício, apenas quanto a média, será da mesma forma que a aposentadoria por idade, analisada acima, tanto antes, como após a reforma.


Já quanto a aplicação do coeficiente, será 100% do valor apurado na média, podendo ser aplicado o fator previdenciário, se for benéfico ao segurado.


Aposentadoria por invalidez 


O benefício será a aposentadoria por invalidez permanente se o segurado conseguir comprovar que a visão monocular o impede totalmente de trabalhar, devendo preencher as seguinte condições:


  • Incapacidade total e permanente;

  • 12 meses de carência;

  • qualidade de segurado.


O cálculo do benefício será da seguinte forma:


         Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:


  • Média  dos 80% maiores salários de contribuição. O benefício será 100% do valor apurado na média;


Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019:


  • Média de todos os salários de contribuição. Do valor apurado na média será aplicado coeficiente de 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos de contribuição (mulheres).



Auxílio-doença

O auxílio-doença é para a pessoa que tem incapacidade temporária.


        Se  o segurado sofreu  um acidente por exemplo,  perdeu a visão de um dos olhos, e está em período de adaptação, o benefício correto é o auxílio-doença, e somente se a incapacidade lhe impedir de forma total e permanente para o trabalho é que será indicado o auxílio-doença.


É  o médico perito quem vai analisar se a incapacidade é temporária ou permanente.


É  preciso preencher as seguinte condições:


  • Incapacidade temporária;

  • 12 meses de carência;

  • qualidade de segurado.


O cálculo do valor do benefício será da seguinte forma:


Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:


  • Média  dos 80% maiores salários de contribuição. O benefício será 91% do valor apurado na média.


Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019:


  • Média de todos os salários de contribuição. O benefício será 91% do valor apurado na média.


Somente neste benefício, a média será apurada dos últimos 12 meses de salário de contribuição.


Auxílio-Acidente


Este é um benefício para quem, por algum motivo, como um acidente, teve sua capacidade de trabalho reduzida.


É necessário preencher as seguintes condições:


  • qualidade de segurado;

  • ter sofrido um acidente ou adquirido uma doença de qualquer natureza que causou a redução da capacidade de trabalho;

  • a redução deve ser parcial e permanente;

  • a doença ou acidente deve ter relação com a diminuição da capacidade de trabalho, o chamado nexo de causalidade.


Já quanto ao valor do benefício temos as seguintes forma de cálculo:


Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:


  • Média  dos 80% maiores salários de contribuição. O benefício será 50% do valor apurado na média.


Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019 e até o dia 19/04/2020:


  • Média de todos os salários de contribuição. O benefício será 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos de contribuição (mulheres). Você receberá 50% do valor após aplicado o redutor.


Após 20/04/2020:

  • Média  dos 100% maiores salários de contribuição. O benefício será 50% do valor apurado na média.


Conclusão


Apesar de a vida da pessoa portadora de visão monocular ser um pouco mais difícil, a lei a reconheceu como deficiência, o que faz com a pessoa tenha vários direitos, como os mencionados acima.


Em um outro artigo vou falar sobre o BPC/LOAS especificamente para o portador de visão monocular, aguardem.


Se você gostou deste artigo não se esqueça de curtir e se você conhece alguém que precisa ler este artigo, compartilhe, por favor!


Até a  próxima! Tchau!


Por: Damiana Batista dos Santos, Advocacia Previdenciária, OAB/GO nº 48.684.