terça-feira, 21 de novembro de 2017

MULHER, VOCÊ SABE QUAIS SÃO SEUS DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS? SAIBA MAIS SOBRE SEUS DIREITOS (DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA E A MP N°808)

Nos dias atuais a mulher vem cada vez mais conquistando seu lugar no mercado de trabalho. No entanto, como sabemos, nem sempre foi assim, a mulher sempre sofreu muito preconceito ao longo dos séculos, sendo posta em lugar de inferioridade na sociedade, servindo muitas vezes apenas para procriar, cuidar dos filhos e da casa.
Graças a diversos pensadores, bem como, também por motivos religiosos, com o passar dos longos anos, a mulher vem conquistando direitos e lugar na sociedade. Não podemos nos esquecer que várias, inúmeras, milhões de mulheres sofreram abusos, muitas sendo até mortas durante as revoluções  para que as mulheres de hoje pudessem ter seus direitos assegurados.
Para diminuir tais preconceitos e abusos, principalmente no que tange ao mercado de trabalho, a legislação trouxe com os anos uma série de direitos às mulheres, os quais devem ser respeitados por parte dos empregadores, e também por toda a sociedade, caso contrário, a mulher tem a opção, ou até mesmo a obrigação, de fazer valer seus direitos trabalhistas através da Justiça do Trabalho. No Brasil, por exemplo,  o Decreto 24.417-A de 17 de maio de 1932, foi a primeira lei que cuidou do mercado de trabalho da mulher.
É muito importante que as mulheres busquem efetivar seus direitos de uma forma geral, principalmente os trabalhistas, pois com isso estarão valorizando todo o esforço e sofrimento que muitas mulhereres tiveram durante os séculos passados, para que as mulheres de hoje tivessem assegurados tais direitos. E principalmente, para que as trabalhadoras do futuro continuem tendo seus direitos preservados, e que estes se ampliem a cada ano, década ou século.
É ótimo que a mulher alcance o mercado de trabalho, que alavanque sua carreira, isso eleva a auto-estima, fazendo com que  mulher comece a andar em pé de igualdade como o homem, não só no mercado de trabalho, mas também em outras áreas da vida.
A maternidade é sem dúvida, a fase mais linda da vida de uma mulher. A espera de uma criança gera ansiedade em toda a família, todos se alegram pela chegada do novo integrante da família.
Apesar de a gestação ser, como já dito, um lindo momento, às vezes para a trabalhadora pode gerar alguns transtornos em razão do preconceito no mercado de trabalho.
Apesar de certas situações assim ainda ocorrerem nos dias de hoje, a mulher tem seus direitos trabalhistas resguardados desde o início das atividade laborais, na verdade, desde por exemplo, o anúncio de vagas para tal cargo específico, a lei já defende os direitos femininos vedado qualquer anúncio discriminatório em razão do sexo, estado familiar ou gravidez, por exemplo.
O desrespeito de tais direitos configuram dano moral, a mulher, na entrevista de emprego, por exemplo, que se achar lesada, pode acionar a justiça trabalhista a fim de reparar os danos sofridos.
A CLT-Consolidação da Leis Trabalhistas traz um capítulo específico sobre a proteção do trabalhos da mulher, incluindo nestes a proteção à gestante.

O QUE DIZ A LEI?

Primeiramente, a Constituição Federal, no artigo 5°, caput, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade  do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes”, e ainda “I- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Assim podemos perceber que a Constituição Federal, que é a principal legislação brasileira, aquela que serve de base para todas as outras leis, estabelece que em todas as áreas, seja na família, na escola, ou mesmo no mercado de trabalho, homens e mulheres são iguais.
Ocorre que tal igualdade Constitucionais, chamada também de Isonomia, fundamenta-se em tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade, ou seja, dar a cada um o que lhe é de direito.
É justamente por isso que a mulher tem seus direitos diferencialmente protegidos em razão dos vários séculos de abusos e preconceitos sofridos.
O objetivo da legislação, principalmente a trabalhista, é dar espaço para a mulher entrar no mercado, amenizando os abusos já sofridos e mantê-las no emprego, estando ela solteira, casada, grávida ou já sendo mãe.

ANTES DA GRAVIDEZ

Primeiramente, a mulher tem direito a seguir uma jornada de trabalho de no máximo 8 horas por dia e 44 horas semanais, igualmente como também é previsto para o homem. Devemos nos lembrar que antes as mulheres deveriam trabalhar até 17 horas por dia para conseguirem um salário, para que assim pudessem ajudar no sustento de sua família.
Com a finalidade de mudar ou diminuir os abusos que ocorrem no mercado de trabalho da mulher, a CLT estabelece que é vedado alguém publicar ou mandar publicar anúncio de emprego se referindo a sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo se a atividade exigir.
E ainda, é vedado também, não empregar, não promover ou dar motivo à dispensa do trabalho em razão de sexo, cor, idade, situação familiar ou estado de gravidez, exceto se a atividade a ser exercida pela mulher, seja a notória e publicamente incompatível.
A lei também proíbe à empresa que no momento em que for remunerar, ou dar oportunidade de formação profissional ou ascensão no emprego, leve em conta questões de sexo, idade, cor ou situação familiar.
O patrão também não pode exigir que a empregada ou futura empregada faça teste de gravidez ou de esterilidade para mantê-la no emprego ou contratá-la.
Uma vedação bastante interessante é que não podem haver critérios subjetivos( razão de sexo, cor, idade, situação familiar ou estado de gravidez) para inscrição ou  aprovação em concursos em empresas privadas.
A fim de resguardar a intimidade e a moral, é proibido também por parte do empregador ou responsável, fazer revistas íntimas nas empregas.
Quanto ao trabalho noturno, pela sua realização, assim como é direito dos homens, para as mulheres também será paga um valor a mais, um percentual de 20% sobre a remuneração normal, e a hora trabalhada será reduzida a 52 minutos e 30 segundo.
Além de a empresa ter a obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho limpo, confortável, bem como equipamentos de proteção individual para o trabalho, é obrigada também, nos estabelecimentos empresariais em trabalhe  no mínimo 30 mulheres com mais de 16 anos de idade, ter um lugar adequado para que a empregada possa guardar sob vigilância e assistência seus filhos para a amamentação. Tal estabelecimento pode ser substituído por uma creche que atenda tais regras.
Quando a mulher trabalha em um serviço que seja necessário pegar peso, tendo assim que fazer força muscular, o peso não pode passar de 20 quilos, no caso de o trabalho ser contínuo, e 25 quilos, se o trabalho for ocasional.
A fim de estabelecer a igualdade, qualquer atividade de ensino profissional será servido aos homens e também às mulheres, indistintamente. Observe que isso faz com que a mulher possa alavancar sua carreira e assim crescer no mercado de trabalho.

DURANTE A GRAVIDEZ

De início vale salientar que a lei veda expressamente a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador pelo fato de a  mulher se casar ou ficar grávida. É vedado também qualquer tipo de regulamento ou contrato, seja individual ou coletivo, que restrinja u tire qualquer direito da mulher por esta mesma razão.
Estabilidade Provisória da Gestante
Um dos grandes direitos que é dado à gestante é a estabilidade provisória no emprego. Tal direito é previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu artigo 10, inciso II, alínea “b”; na CLT em seu artigo 391-A e na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
Se a mulher descobrir que está grávida durante o  contrato de trabalho, ou seja, enquanto ela estiver trabalhando, não importando se está no período de aviso prévio, seja trabalhado, seja indenizado, tem direito à estabilidade gestante.
Essa estabilidade é chamada de “estabilidade provisória”, como o nome já diz, ela dura uma certo período. Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o período inicia-se da descoberta da gravidez e vai até 5 meses após o parto.
A mulher tem esse direito resguardado mesmo que o patrão não saiba da gravidez. Muitas vezes acontece de nem mesmo a mulher sabe que está grávida.
A estabilidade pode gerar dois efeitos, o primeiro é a volta da gestante ao emprego, sim, ela  será recontratada e terá direito a permanecer como empregada por até cinco meses após o parto, isso é chamado de reintegração.
O segundo efeito da estabilidade gestante é a indenização  da remuneração e todos os seus reflexos, como, férias, 13º salário, e FGTS, durante todo o período de estabilidade.
 Isso ocorre quando o período de estabilidade já tenha se  acabado, e observe, isso não tira o direito à indenização por estabilidade, ou seja, passado o prazo da estabilidade, a gestante pode pedir a indenização perante a Justiça do Trabalho.
 Assim, ou o empregador recontrata a empregada e paga pelo seu trabalho efetivo, ou indeniza por todo o período sem que a empregada trabalhe.
  Mesmo que não tenha terminado o prazo de estabilidade, a gestante pode pedir a indenização, alegando, e provando é claro, que o ambiente de trabalho tornou-se insustentável, podendo fazer mal à gravidez.
 O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece  que é garantida a estabilidade gestante, sendo vedada a dispensa sem justa causa da gestante, de modo que a dispensa com justa causa pode ocorrer.
  Acontece que a dispensa sem justa causa e principalmente o pedido de demissão são temas polêmicos nos Tribunais no que tange à estabilidade gestante. Existem julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho que concederam a indenização à gestante que pediu demissão  sem saber que estava grávida.
  O fundamento foi de que o que importa é o fato de a empregada estar grávida no curso do contrato de trabalho , e que a lei visa proteger não só a gestante , mas também a criança que ela espera, e ainda que no momento da rescisão contratual a mesma se encontrava estável  e a dispensa de um funcionário nessa qualidade  de ter a assistência do Sindicato da categoria profissional, do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, caso contrário será decretada inválida  a dispensa.
      Apesar de haverem tais exceções, a regra é a reintegração(volta ao emprego) ou indenização em caso de dispensa sem justa causa.

            Licença Maternidade

     A licença maternidade é um benefício previdenciário resguardado a todas as seguradas do INSS, sejam elas empregadas, inclusive as domésticas, seguradas especiais, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais e seguradas facultativas.
     O benefício terá a duração de 120 dias, podendo ser antecipado ou prorrogado por duas semanas por meio de ordem médica. O pagamento terá início em até 28 dias antes do parto.
     O salário maternidade pode ser prorrogado por mais 60 dias, ou seja, terá um total de 180 dias caso a empresa faça parte do Programa Empresa Cidadã. Vale lembrar que para ter esse direito  a empregada deve pedir a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto.
     Mesmo desempregada a gestante tem direito ao benefício, desde de que mantenha a  qualidade de segurada, que em geral é de um ano a partir da atividade laboral remunerada.
   Em regra para fazer jus ao benefício não é necessário comprovar carência, porém essa regra vale apenas para empregadas, inclusive as domésticas, e as trabalhadoras avulsas. As contribuintes individuais, seguradas facultativas e as seguradas especiais que contribuem como contribuintes individuais deverão comprovar 10 meses de carência. Já no caso da segurada especial simples, aquela que não contribui para o INSS, deve comprovar no mínimo doze meses de atividade rural.
Caso o parto seja antecipado diminui-se o número de meses de carência, por exemplo, se o parto foi de sete meses, a carência será de 8 meses, dessa forma, diminuiu dois meses.

Salário Maternidade para o pai?

Sim, é possível. Caso a gestante vier a falecer no parto, ou mesmo após e ainda tenha um tempo restante para o término do período de recebimento do benefício, o pai, desde que seja segurado do INSS, tem direito ao salário maternidade durante o período restante.
Observe que haverá tal direito caso a criança faleça ou o pai a abandone. A finalidade é que o pai na falta da mãe preste a assistência necessária ao filho nos primeiros meses de vida.

E a mãe adotante?

Também é garantido direito ao salário maternidade à mãe adotante ou que tenha guarda judicial para fins de adoção. Antes o prazo do benefício variava de acordo com a idade da criança adotada, hoje essa regra não existe mais, o prazo de duração é o mesmo estipulado para a mãe biológica, 120 dias.
O benefício é devido à mãe adotante mesmo que a mãe biológica tenha recebido o benefício.
Uma característica desse benefício é que somente um dos pais pode recebê-lo, somente passando para o outro em caso de falecimento.
È possível também o salário maternidade no caso de adoção por casais homoafetivos.
Se a adoção for de várias criança é preciso observar que é devido somente um benefício. Isso ocorre também no caso de mãe biológica que da a luz a gêmeos.
E em caso de aborto não criminoso?
Nesse caso o salário maternidade será de duas semanas, mas observe, isso se aplica para casos de aborto em que a gestação tenha completado até 23 semanas. Após esse período já é considerado como se tivesse havido parto, daí então será pago o salário maternidade normalmente.

Atividade insalubres exercidas pelas gestante após a reforma trabalhista e a Medida Provisória n° 808

Com a reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 deste mês, houveram mudanças na legislação no tocante à regulamentação de atividades insalubres desenvolvidas por gestantes. No entanto, foi editada pela Presidência da República a Medida Provisória n° 808 e publicada no dia 14 de novembro, que entrou em vigor nesta mesma data.
Antes era resguardado o direito da gestante se afastar do emprego independentemente do grau de insalubridade, devendo exercer atividade em locais salubres. Com a reforma isso mudou um pouco, o afastamento agora dependeria do grau de exposição a agentes nocivos à saúde, ou de exigência médica.
A gestante se afastaria durante toda a gestação em caso de atividades insalubres de grau máximo. Já se o grau de insalubridade for médio ou mínimo a mulher se afastaria somente de haver recomendação médica por meio de atestado de médico de sua confiança.
Já durante a amamentação, independentemente do grau de insalubridade da atividade, a gestante poderia se afastar por recomendação de seu médico.
Observa-se que não há prejuízo na remuneração da atividade insalubre, ou seja, mesmo que a mulher não exerça tal atividade será remunerada como se exercesse quando estiver afastada.
Se não for possível que a gestante ou lactante exerça suas atividades em locais salubres, que não agrida sua saúde ou do bebê, a gravidez será considerada de risco e a mesma receberá salário maternidade durante todo o período de afastamento.
Todavia, a medida provisória veio e mudou quase tudo, agora as empregadas gestantes e lactantes ficam afastadas de quaisquer atividades insalubres enquanto durar a gestação/amamentação, salvo em grau médio ou mínimo, desde que voluntariamente apresentem laudo que autorize a permanência nas atividades. Além disso, se afastada do local insalubre perde o adicional.
Diante disso, a mudança ocorrida com a medida provisória de certa forma é prejudicial, pois antes a reforma prevê que a mulher só se afastaria caso a insalubridade fosse em grau máximo, e se afastaria com recomendação médica em caso de grau médio e máximo,  mas continuaria com o adicional de de insalubridade.
Já com o texto da  Medida Provisória diz quase a mesma coisa, a mulher se afastará em caso de atividade insalubre, salvo grau médio ou mínimo, desde que apresente voluntariamente laudo que autorize a permanência. E ainda tira o adicional de insalubridade caso a mulher não exerça suas atividades em tais situações.
Todavia, apesar de tantas mudanças, como diz o próprio nome, a Medida Provisória, é provisória, dura 60 dias contados a partir da data da publicação, podendo ser convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Após o parto

Depois do parto, até que a criança complete seis meses de vida é garantido o direito de 2 descansos à mãe para amamentar seu filho pelo prazo de meia hora cada. O prazo de seis meses pode ser aumentado por indicação médica caso a criança necessite.
Tais horários deverão ser definidos em acordo individual entre a empregada e o empregador.

Conclusão


Diante de todo o exposto, podemos notar que a mulher tem inúmeros direitos trabalhistas. O que acontece é que nem sempre os patrões respeitam isso, porém a lei está aí para ser cumprida, caso contrário, quem se achar lesado deve procurar a justiça trabalhista para fazer valer seus direitos. Procure se informar e encontre um advogado de sua confiança.


POR: Damiana Batista dos Santos

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