A resposta é, em regra,
sim, o Código de Processo Civil em seus artigos 82 e seguintes, prevê as
despesas processuais, que de serão arcadas antecipadamente pelo autor ao
iniciar a ação e tais custas serão do início do processo até a sentença, ou se
for uma ação de execução até o pagamento integral do título(nota promissória ou
cheque por exemplo).
Mas
o que são essas despesas?
Tais despesas são as
custas dos atos processuais, como por exemplo os honorários que serão pagos ao
perito numa ação previdenciária de auxílio-doença; também são despesas: a
indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico; a diária de
testemunha, quando por exemplo a testemunha tem despesas com deslocamento de
sua casa até o fórum onde será colhido seu depoimento.
Há ainda os honorários
sucumbenciais, que são os valores que a pessoa que perde a ação, deve pagar
para o advogado de quem ganha a ação. É preciso esclarecer que esses honorários
não são aqueles que o cliente e o advogado combinam quando inicia o processo.
Tais honorários são um plus ao advogado por ter ganhado a ação.
O valor dos honorários
de sucumbência variará entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sendo
fixado de acordo com ,por exemplo, o zelo que o advogado teve com o processo, o
local da prestação de serviço, a
natureza e a importância da ação, e o trabalho realizado e o tempo exigido para
o serviço.
Todas as despesas,
inclusive os honorários de sucumbência, serão todos devolvidos ao autor da ação
quando este ganha a ação. Por exemplo, um individuo(autor) entra com ação de danos morais pedindo
indenização contra alguém(réu), e ganha, no final da ação, o réu, além de ter
que pagar a indenização, terá que pagar as despesas do processo que o autor
antecipou, e ainda os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora.
E
quem não tem condições de arcar com as custas do processo? Como fica?
Pois bem, a
Constituição Federal de 1988, a lei maior da ordem jurídica brasileira
estabelece em seu artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do poder
judiciário lesão ou ameaça a direito”, e no inciso LXXIV: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.
Isso quer dizer que
independentemente se a pessoa tem dinheiro ou não, terá direito de ter seus
direitos reconhecidos da justiça, ou seja, terá direito a entrar com uma ação
sem ter que pagar despesas processuais.
Para que tal direito
seja efetivado existe a gratuidade da justiça, desse modo, a pessoa ficará
isenta das despesas, inclusive dos honorários de sucumbência, exceto se a
pessoa mudar sua situação econômica nos próximos cinco anos após o trânsito em
julgado da decisão que certificou.
Todavia, a gratuidade
da justiça pode ser total ou parcial.
Caso seja total o Estado arcará com as despesas, e se for parcial a pessoa que entrou
com a ação arcará com certa parte das despesas.
E ainda, as despesas
poderão até mesmo ser parceladas para que fique mais fácil para o indivíduo
pagar.
O pedido de gratuidade
pode ser feito ao juiz da causa, tanto no início da ação, como durante todo o
processo.
Cabe mencionar que a
parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade, ou seja, para melhor
entendimento vamos exemplificar, continuemos no caso da ação que pede
indenização de danos morais em que o autor ganha ação, logo que foi respondida
tal ação, o réu fez pedido de gratuidade, dizendo ser pobre e não tendo
condições de arcar com as custas do processo.
Pois bem, o autor
sabendo que na verdade o réu não é pobre, que pelo contrário, tem boa situação
econômica, leva tal situação ao juiz da causa, impugnando o pedido de
gratuidade, e provando a real situação do réu. Daí o juiz analisará se cabe ou
não a gratuidade da justiça, tendo pois que, se for concedida, o réu não pagará
as custas, incluindo os honorários de sucumbência devidos ao advogado do autos
no final processo, quando este ganhar a ação.
Conclusão
Diante de todo o
exposto, podemos concluir que em regra sempre haverá despesas processuais,
todavia existem situação em que não serão cobradas, que serão cobradas apenas
parte delas e ainda, poderão até mesmo serem parceladas.
Observa-se que essas
regras são aplicadas nas causas cíveis e em que o Código de Processo Civil é
aplicado, na área penal e trabalhista por exemplo, existem regras próprias.
Por: Damiana Batista
dos Santos OAB/GO n° 48.684
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