segunda-feira, 26 de março de 2018

É preciso pagar entrar com uma ação?


A resposta é, em regra, sim, o Código de Processo Civil em seus artigos 82 e seguintes, prevê as despesas processuais, que de serão arcadas antecipadamente pelo autor ao iniciar a ação e tais custas serão do início do processo até a sentença, ou se for uma ação de execução até o pagamento integral do título(nota promissória ou cheque por exemplo).
Mas o que são essas despesas?
Tais despesas são as custas dos atos processuais, como por exemplo os honorários que serão pagos ao perito numa ação previdenciária de auxílio-doença; também são despesas: a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico; a diária de testemunha, quando por exemplo a testemunha tem despesas com deslocamento de sua casa até o fórum onde será colhido seu depoimento.
Há ainda os honorários sucumbenciais, que são os valores que a pessoa que perde a ação, deve pagar para o advogado de quem ganha a ação. É preciso esclarecer que esses honorários não são aqueles que o cliente e o advogado combinam quando inicia o processo. Tais honorários são um plus ao advogado por ter ganhado a ação.
O valor dos honorários de sucumbência variará entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sendo fixado de acordo com ,por exemplo, o zelo que o advogado teve com o processo, o local da prestação de serviço,  a natureza e a importância da ação, e o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Todas as despesas, inclusive os honorários de sucumbência, serão todos devolvidos ao autor da ação quando este ganha a ação. Por exemplo, um individuo(autor)  entra com ação de danos morais pedindo indenização contra alguém(réu), e ganha, no final da ação, o réu, além de ter que pagar a indenização, terá que pagar as despesas do processo que o autor antecipou, e ainda os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora.
E quem não tem condições de arcar com as custas do processo? Como fica?
Pois bem, a Constituição Federal de 1988, a lei maior da ordem jurídica brasileira estabelece em seu artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, e no inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Isso quer dizer que independentemente se a pessoa tem dinheiro ou não, terá direito de ter seus direitos reconhecidos da justiça, ou seja, terá direito a entrar com uma ação sem ter que pagar despesas processuais.
Para que tal direito seja efetivado existe a gratuidade da justiça, desse modo, a pessoa ficará isenta das despesas, inclusive dos honorários de sucumbência, exceto se a pessoa mudar sua situação econômica nos próximos cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que certificou.
Todavia, a gratuidade da justiça pode ser  total ou parcial. Caso seja total o Estado arcará com as despesas, e se for parcial a pessoa que entrou com a ação arcará com certa parte das despesas.
E ainda, as despesas poderão até mesmo ser parceladas para que fique mais fácil para o indivíduo pagar.
O pedido de gratuidade pode ser feito ao juiz da causa, tanto no início da ação, como durante todo o processo.
Cabe mencionar que a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade, ou seja, para melhor entendimento vamos exemplificar, continuemos no caso da ação que pede indenização de danos morais em que o autor ganha ação, logo que foi respondida tal ação, o réu fez pedido de gratuidade, dizendo ser pobre e não tendo condições de arcar com as custas do processo.
Pois bem, o autor sabendo que na verdade o réu não é pobre, que pelo contrário, tem boa situação econômica, leva tal situação ao juiz da causa, impugnando o pedido de gratuidade, e provando a real situação do réu. Daí o juiz analisará se cabe ou não a gratuidade da justiça, tendo pois que, se for concedida, o réu não pagará as custas, incluindo os honorários de sucumbência devidos ao advogado do autos no final processo, quando este ganhar a ação.
Conclusão
Diante de todo o exposto, podemos concluir que em regra sempre haverá despesas processuais, todavia existem situação em que não serão cobradas, que serão cobradas apenas parte delas e ainda, poderão até mesmo serem parceladas.
Observa-se que essas regras são aplicadas nas causas cíveis e em que o Código de Processo Civil é aplicado, na área penal e trabalhista por exemplo, existem regras próprias.

Por: Damiana Batista dos Santos OAB/GO n° 48.684

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