quarta-feira, 23 de março de 2022

Benefícios do INSS que o MEI-Microempreendedor Individual tem direito

         O MEI ou também conhecido como Microempreendedor Individual é um tipo de empresário criado pela a fim de regularizar a situação de pessoas proprietárias de um pequeno negócio, ou seja, uma micro empresa.

Em geral são pessoas que trabalham como vendedores ambulantes; que comercializam roupas, por exemplo, em sua própria residência; pessoas que preparam e vendem algum tipo de comida; e prestadores de serviço como, diaristas e costureiras.

Para que essas pessoas não fiquem desprotegidas do amparo do estado, criou-se a figura do Microempreendedor Individual, a fim de que essas pessoas fiquem resguardadas principalmente na questão previdenciária, além do pagamento de alguns outros impostos.

O MEI-Microempreendedor Individual é segurado obrigatório do INSS, e se encaixa na categoria de Contribuinte Individual, contribuindo com uma alíquota de 5% sobre um salário mínimo, devendo pagar até o dia 20 do mês subsequente, de modo que o mês de janeiro vencerá no dia 20 de fevereiro.


            Sabendo que o MEI é segurado do INSS, é importante saber algumas informações

            Primeiramente, para que o MEI-Microempreendedor Individual tenha direito aos benefícios do INSS não basta apenas “abrir” a empresa e “pronto”, é necessário pagar as guias de recolhimento em dias.

            E ainda, existem outras questões a serem observadas para que o MEI-Microempreendedor Individual tenha efetivamente direito a benefícios do INSS, que são, carência e qualidade de segurado.

            Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve ter para gerar direito a um benefício previdenciário, nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, por exemplo, é preciso 180 meses de carência, já a aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por invalidez) e o auxílio-doença e preciso 12 meses de carência, além de outros benefícios.

            É preciso saber também que a carência só é computada a partir da primeira contribuição em dia, podendo haver contribuições em atrasos, porém só contará se tiver prestações anteriores em dia.

            Além de que só serão contadas para carência as prestações pagas em atraso se a pessoa ainda tiver qualidade de segurado, ou seja, se ainda estiver no período de graça.

            Para explicar melhor vamos exemplificar:

            João é  MEI-Microempreendedor Individual e estava com suas contribuições em dia, porém, em razão de problemas financeiros deixou de pagar suas guias recolhimento, ficando 6 meses sem pagar.

            Nesse caso, João ainda tem qualidade de segurado do INSS, pois ele está em período de graça, que é o período no qual a pessoa está sem contribuir para o INSS, mas ainda tem direito aos benefícios, no caso dele, por 12 meses, pois o mesmo é contribuinte individual.

            Para que os 6 meses que João ficou sem pagar o INSS sejam contados para carência, o mesmo dever pagar as guias de recolhimento dentro do período de 12 meses, ou seja, dentro do período de graça.

            Se por acaso João não pagar as guias dentro dos 12 meses, o período que ele não efetuou o pagamento não valerá para carência.

 Porém, ainda que pagos em atraso, valerá para tempo de contribuição, o que pode gerar um aumento na aposentadoria, pois com a Reforma da Previdência quanto mais contribuição, mais alto o valor da aposentadoria.

            É muito importante entender esses conceitos, pois carência é diferente de tempo de contribuição, pois na carência se o MEI pagou as guias em atraso depois dos 12 meses de período de graça, não valerá.

            Já, essas mesmas guias pagas em atraso valerá para tempo de contribuição, e como mencionado influenciará no valor final da aposentadoria.

            Quanto à carência  é importante dizer também que quando a pessoa para de contribuir, perde a qualidade de segurado, e a partir de um certo momento volta a contribuir, as contribuições anteriores que a pessoa tinha, mesmo que pagas em dias só valerão para carência, a partir de quando a pessoa volta a contribuir quando pagar pelo menos metade da carência exigida para cada benefício.

            Vamos supor que João, além daqueles 6 meses que ele não pagou, ele ainda ficou mais 18 meses sem pagar as guias de recolhimento, gerando um total de 24 meses. Tendo em vista que ele ficou mais de 12 meses sem contribuir, perdeu a qualidade de segurado.

            Passados os 24 meses, João voltou a contribuir, e com 3 meses que ele estava contribuindo novamente em dia, descobriu uma doença, um câncer.

            Pois bem, João agora vai requerer o auxílio-doença, ou também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, que exige carência de 12 meses de contribuição.

            Como dito, para ter direito a um benefício, depois de perder a qualidade de segurado a pessoa deve contribuir com pelo menos metade do número de meses exigidos para carência. Então João deveria contribuir com pelo menos 6 meses, para restabelecer a qualidade de segurado e as contribuições serem válidas para carência.

            Além do auxílio-doença, isso vale para a aposentadoria por incapacidade permanente, ou também conhecida como aposentadoria por invalidez, que exige 12 meses de carência, devendo contribuir por 6 meses; para salário-maternidade, que exige 10 meses de carência, devendo contribuir com 5 meses; e o auxílio-reclusão, que exige 24 meses de carência, devendo contribuir com 12 meses.

            Por sorte de João, o câncer, por ser uma doença grave, não exige carência, então, como João voltou a contribuir, restabeleceu a qualidade de segurado, vai ter direito ao auxílio-doença, precisando somente comprovar a incapacidade, por meio de laudos e exames médicos.

            Mas então quais são os benefícios previdenciários que o  MEI-Microempreendedor Individual tem direito?

            O MEI tem direito a vários benefícios do INSS.

            Tem direito a aposentadoria por idade urbana, conforme as regras válidas até 13 de novembro de 2019 são 65 anos de idade para o homem, e 60 anos de idade para a mulher, além de 180 meses de carência.

            Já com Reforma da Previdência, válida a partir de 13 de novembro de 2019, as regras mudaram um pouco, o homem deve ter 65 anos, a mulher 61 anos e 6 meses(para o ano de 2022, e 62 para 2023), 180 meses de carência e 15 anos de tempo de contribuição para os filiados ao INSS até a Reforma, e 20 anos de tempo de contribuição para os filiados depois da Reforma.

            O MEI também terá direito ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, e a aposentadoria por invalidez/auxílio por incapacidade permanente. Além da incapacidade, temporária ou permanente, nestes dois benefícios é preciso comprovar 12 meses de carência, exceto nos casos em que a lei dispensa carência para certas doenças, como o câncer, por exemplo, citado acima no caso de João.

            A mulher MEI, e também o homem em alguns casos, terão direito ao salário-maternidade, em caso de parto, ou de adoção, se comprovar 10 meses de carência.

            O MEI também poderá ter direito ao auxílio-reclusão, desde que comprove baixa renda.

Por contribuir com a alíquota reduzida de 5%, o MEI não terá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nem as regras de transição que incluem tempo de contribuição, como a regra do pedágio de 50%, e pedágio de 100%.

            Já quanto ao auxílio-acidente, não há previsão legal do benefício para o contribuinte individual, que é a categoria de segurado do INSS a qual o MEI faz parte.

            Conclusão

            Como dito o MEI-Microempreendedor Individual é segurado do INSS, e tem direito à aposentadoria por idade, ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade, e o auxílio-reclusão.

Porém, para ter direito a esses  benefícios é preciso estar com suas contribuições em dias, ter a carência exigida pelo benefício(quando exigida), e manter a qualidade de segurado.

Se você gostou deste artigo, deixe seu like! E se ficou com alguma dúvida, deixe nos comentários!

Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.

Fonte: Lei 8.213/91.

Nenhum comentário:

Postar um comentário