terça-feira, 25 de julho de 2017

Trabalhador rural, incapacitado para trabalhar, aposentadoria por invalidez ou LOAS?

Muitas vezes os advogados se deparam com situações controvertidas sobre o que cabe para cada caso, às vezes podem ser bem comuns casos que se amoldam em mais de uma circunstância prevista pelo legislador.
            Quando nos deparamos com um trabalhador rural, por exemplo, que trabalha “por dia”, sem carteira assinada e ainda sem contribuir para o INSS ou mesmo sindicato rural, é acometido com alguma doença, nos procura dizendo: Eu posso me aposentar doutor(a)?
            Existem duas possibilidade para esse caso, primeiramente temos a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Em ambos, é necessário em regra provar a carência de doze contribuições, no entanto o trabalhador rural não precisa necessariamente contribuir, é necessário somente provar que nesse período exerceu atividade rural. Lembrando ainda que tem doenças específicas que o legislador não exige tal carência. Ainda faz-se necessário o segurado provar que esta incapacitado total, no primeiro caso, e parcial, no segundo.
            Temos ainda outra possibilidade,  o benefício assistencial, o chamado Benefício de Prestação Continuada/LOAS. A depender do caso este é mais benéfico, pois não exige contribuição caso a pessoa não consiga prová-la. No entanto, administrativamente, no INSS deve-se provar que a renda familiar seja no máximo de ¼ do salário mínimo por pessoa.
Porém, existem casos em que é possível quebrar esse requisito na justiça com outras formas de se provar a miserabilidade. É necessário provar ainda que a pessoa é deficiente, ou que tem uma doença incapacitante para o trabalho.
            A diferença entre os dois é que a aposentadoria por invalidez é por um longo período, sendo que às vezes o INSS faz revisões periódicas para analisar se o aposentado até então é incapacitado para o trabalho; no LOAS estas revisões são feitas a casa dois anos; a aposentadoria por invalidez gera pensão por morte e décimo terceiro, já o benefício de prestação continuada não.

Por: Damiana Batista dos Santos

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