Muitas vezes os advogados se deparam com situações
controvertidas sobre o que cabe para cada caso, às vezes podem ser bem comuns casos
que se amoldam em mais de uma circunstância prevista pelo legislador.
Quando nos deparamos com um trabalhador rural, por
exemplo, que trabalha “por dia”, sem carteira assinada e ainda sem contribuir
para o INSS ou mesmo sindicato rural, é acometido com alguma doença, nos
procura dizendo: Eu posso me aposentar doutor(a)?
Existem duas possibilidade para esse caso, primeiramente
temos a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Em ambos, é necessário
em regra provar a carência de doze contribuições, no entanto o trabalhador
rural não precisa necessariamente contribuir, é necessário somente provar que
nesse período exerceu atividade rural. Lembrando ainda que tem doenças
específicas que o legislador não exige tal carência. Ainda faz-se necessário o
segurado provar que esta incapacitado total, no primeiro caso, e parcial, no
segundo.
Temos ainda outra possibilidade, o benefício assistencial, o chamado Benefício
de Prestação Continuada/LOAS. A depender do caso este é mais benéfico, pois não
exige contribuição caso a pessoa não consiga prová-la. No entanto, administrativamente,
no INSS deve-se provar que a renda familiar seja no máximo de ¼ do salário
mínimo por pessoa.
Porém,
existem casos em que é possível quebrar esse requisito na justiça com outras
formas de se provar a miserabilidade. É necessário provar ainda que a pessoa é
deficiente, ou que tem uma doença incapacitante para o trabalho.
A diferença entre os dois é que a aposentadoria por
invalidez é por um longo período, sendo que às vezes o INSS faz revisões
periódicas para analisar se o aposentado até então é incapacitado para o
trabalho; no LOAS estas revisões são feitas a casa dois anos; a aposentadoria
por invalidez gera pensão por morte e décimo terceiro, já o benefício de
prestação continuada não.
Por: Damiana Batista
dos Santos

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