segunda-feira, 31 de julho de 2017

APOSENTADORIA POR IDADE E A REFORMA PREVIDENCIÁRIA (PEC 287)

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Aposentadoria por idade é o benefício previdenciário pago ao segurado que comprovar 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos se homem, no caso do urbano; e 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, no caso do trabalhador rural. E ainda, além da idade o segurado deve provar o tempo de carência, que são 180 contribuições, gerando um total de 15 anos. Isso vale tanto para o rural, quanto para o urbano.
É um benefício para todos os tipos de segurados do INSS, ou seja, o segurado especial, o empregado, inclusive o doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado facultativo.
O trabalhador rural hoje, mesmo que sem contribuir efetivamente para o INSS tem direito ao benefício, devendo provar 15 anos de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento. Tal período pode ser provado com documentos, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração do sindicato rural, certidão de casamento, dentre outros; e pode ser provado também por meio de testemunhas.  É importante salientar que os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem provados.
O fato de a pessoa perder a qualidade de segurado não tira o direito ao benefício, desde que prove já ter implementado a idade e a carência, e posteriormente deixou de ser segurado.
Temos ainda, a aposentadoria híbrida, que é uma mistura do tempo de atividade rural e atividade urbana. No entanto, nesse caso não haverá a redução de cinco anos do trabalhador rural.
O valor do benefício variará de acordo com o salário de contribuição, ou seja, do valor que o segurado contribuía. No caso do segurado especial, que nem sempre contribui, o benefício será no valor de um salário mínimo.

REFORMA PREVIDENCIÁRIA (PEC 287)
A reforma previdenciária, por meio do Projeto de Emenda Constitucional n° 287 visa mudar algumas regras em matéria previdenciária. Por sua vez, haverá mudanças na aposentadoria por idade, e são: o homem continuará se aposentando com 65 anos, mas a idade da mulher passará para 62 anos, e o tempo mínimo de carência passará de 15, para 25 anos. Já para ter direito a uma aposentadoria integral a contribuição será de no mínimo 40 anos.
No caso do trabalhador rural, a idade do homem também continuará a mesma, 60 anos, já a da mulher será de 57. E agora o trabalhador terá que contribuir efetivamente sobre o salário mínimo, por pelo menos 20 anos para ter direito ao benefício.


            Por: Damiana Batista dos Santos

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