terça-feira, 15 de agosto de 2017

Acidente de trabalho: aspectos trabalhistas e previdenciários


            O acidente de trabalho gera impacto tanto nas relações trabalhistas, como por exemplo, na obrigação de reparação de dano e na estabilidade; quanto nas relações previdenciárias, dando direito ao benefício de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
            Das espécies de acidente temos o “acidente de trabalho típico”, aquele ocorrido durante o período em que o empregado está a serviço da empresa. Neste caso é possível que se determine o momento exato do acidente.
            Existem ainda as doenças que são consideradas acidente de trabalho, prevista na Lei 8213/91, as quais se dividem em: doença profissional, aquela que surge em razão do exercício de um tipo peculiar de serviço, como por exemplo, a digitação que pode desencadear a LER-Lesão por Esforço Repetitivo; e doença do trabalho, aquela desencadeada em razão do ambiente em que o trabalho é desenvolvido, exemplo: ruído e frio intenso.
            Temos ainda a equiparação a acidente de trabalho, sendo aquele acidente ligado ao trabalho, que mesmo que não tenha sido a única causa, contribui para a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho. Dessa forma, são acidentes de trabalho: a sabotagem, a agressão ou terrorismo de terceiros ou de empregados; ofensa física intencional inclusive de terceiros; ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiros ou de empregados da empresa; ato de pessoa privada do uso da razão; dentre outros.
            Haverá acidente de trabalho também caso haja algum infortúnio entre o deslocamento da pessoa de casa para o trabalho, e de trabalho para casa.
            Ocorrendo o acidente de trabalho, surge para o empregador a obrigação de fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT ao INSS, havendo morte, de imediato, caso contrário, no primeiro dia útil seguinte. Negando-se o empregador de fazer tal comunicação poderá ser aplicada uma multa. A obrigação pode ser feita também pelo próprio segurado, pelos seus dependentes, pelo médico, pela entidade sindical ou por qualquer autoridade pública.
            É considerado dia do acidente de trabalho: o dia do início da incapacidade, da segregação compulsória ou o dia do diagnóstico.
            O empregador deve zelar por um ambiente seguro aos seus funcionários, sendo obrigado a disponibilizar equipamentos de proteção individual quando necessário. Havendo acidente de trabalho por culpa ou dolo do empregador, abre-se a possibilidade para o empregado pleitear na justiça uma indenização a fim de reparar os danos.
            E ainda no âmbito trabalhista, o empregado terá direito a uma estabilidade de doze meses após o término do benefício de auxílio-doença, e caso tal direito seja negado é possível partir para a justiça para que o mesmo seja resguardado.

            No âmbito previdenciário, primeiramente, para se ter direito a um benefício proveniente de acidente de trabalho não é necessário cumprir a carência exigida para grande parte dos benefícios. Caso a incapacidade gerada seja temporária, o benefício será o de auxílio-doença; já se a incapacidade for permanente, o benefício a ser pedido é o de aposentadoria por invalidez. Se o acidente de trabalho levar o empregado a morte, seus dependentes poderão pleitear o benefício de pensão por morte.

      Por: Damiana Batista do Santos, Advogada.

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