terça-feira, 8 de agosto de 2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA

Ação de alimentos é aquela que tem a finalidade de um indivíduo exigir de outro, em virtude do vínculo de parentesco, casamento ou união estável, recursos que precisa para sua subsistência, tendo em vista a impossibilidade de prover seu próprio sustento.
Os alimentos se dividem em necessários, aqueles imprescindíveis para a subsistência da pessoa; e civis, aqueles que têm o intuito de satisfazer outras necessidades do alimentando (a pessoa a qual se paga os alimentos), bem como vestuário, lazer, habitação e educação por exemplo.
A obrigação de prestar alimentos vem do vínculo conjugal no caso de haver separação judicial ou de fato, e o alimentando não tem como se manter. Tal obrigação surge também da união estável, pois a lei a torna idêntica ao casamento.
Os alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco são devidos aos ascendentes e descendentes reciprocamente, ou seja, não somente os pais têm a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores, incapazes e que assim necessitar, mas também os filhos têm obrigações alimentícias para com os pais. E não para por ai, netos podem pedir alimentos às avós, no caso de impossibilidade dos pais; bem como avós podem pedir aos netos, no caso de não ter condições, os filhos. Ainda existe a obrigação de alimentar dos irmãos, seja bilateral ou unilateral, nos casos de os ascendentes ou descendentes não puderem ou não tem condições.
No caso dos filhos, a pensão em regra cessa ao completar dezoito anos, no entanto é possível a continuação do pagamento até que a pessoa termine o curso superior. Em geral, os tribunais convencionam que a idade limite é de vinte e quatro anos.  E ainda quando o filho é inválido ou incapaz, a obrigação não cessa.
Os requisitos, além dos vínculos já citados, é o conhecido binômio necessidade x possibilidade. Ou seja, a necessidade do alimentando, a criança, por exemplo, e a possibilidade do alimentante, o pai. Há de se observar que a prestação de alimentos visa dar uma vida digna a quem necessita, porém, não pode levar quem paga às ruínas.
Não existe norma que impõe um valor para serem fixados os alimentos, devendo observar o já citado binômio necessidade x probabilidade, bem como o nível social do alimentante e do alimentado. O que existe é que no caso de alimentantes assalariados, os tribunais fixam o valor de um terço dos rendimentos.
Todos sabem que na execução de alimentos é possível a prisão do devedor, que será fixado pelo juiz, a pedido do alimentado, de um a três meses. Os valores a serem executados são os dos últimos três meses, e o fato da pessoa ser presa não tira dela a obrigação de pagar as prestações vencidas. Lembrando que o valor da pensão pode ser descontado em folha de pagamento do alimentante.


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