Ação de alimentos é
aquela que tem a finalidade de um indivíduo exigir de outro, em virtude do
vínculo de parentesco, casamento ou união estável, recursos que precisa para
sua subsistência, tendo em vista a impossibilidade de prover seu próprio
sustento.
Os alimentos se dividem
em necessários, aqueles imprescindíveis para a subsistência da pessoa; e civis,
aqueles que têm o intuito de satisfazer outras necessidades do alimentando (a
pessoa a qual se paga os alimentos), bem como vestuário, lazer, habitação e
educação por exemplo.
A obrigação de prestar
alimentos vem do vínculo conjugal no caso de haver separação judicial ou de
fato, e o alimentando não tem como se manter. Tal obrigação surge também da
união estável, pois a lei a torna idêntica ao casamento.
Os alimentos devidos em
razão do vínculo de parentesco são devidos aos ascendentes e descendentes
reciprocamente, ou seja, não somente os pais têm a obrigação de prestar
alimentos aos filhos menores, incapazes e que assim necessitar, mas também os
filhos têm obrigações alimentícias para com os pais. E não para por ai, netos
podem pedir alimentos às avós, no caso de impossibilidade dos pais; bem como
avós podem pedir aos netos, no caso de não ter condições, os filhos. Ainda existe
a obrigação de alimentar dos irmãos, seja bilateral ou unilateral, nos casos de
os ascendentes ou descendentes não puderem ou não tem condições.
No caso dos filhos, a
pensão em regra cessa ao completar dezoito anos, no entanto é possível a
continuação do pagamento até que a pessoa termine o curso superior. Em geral, os
tribunais convencionam que a idade limite é de vinte e quatro anos. E ainda quando o filho é inválido ou incapaz,
a obrigação não cessa.
Os requisitos, além dos
vínculos já citados, é o conhecido binômio necessidade x possibilidade. Ou seja,
a necessidade do alimentando, a criança, por exemplo, e a possibilidade do
alimentante, o pai. Há de se observar que a prestação de alimentos visa dar uma
vida digna a quem necessita, porém, não pode levar quem paga às ruínas.
Não existe norma que
impõe um valor para serem fixados os alimentos, devendo observar o já citado
binômio necessidade x probabilidade, bem como o nível social do alimentante e
do alimentado. O que existe é que no caso de alimentantes assalariados, os
tribunais fixam o valor de um terço dos rendimentos.
Todos sabem que na
execução de alimentos é possível a prisão do devedor, que será fixado pelo juiz,
a pedido do alimentado, de um a três meses. Os valores a serem executados são
os dos últimos três meses, e o fato da pessoa ser presa não tira dela a
obrigação de pagar as prestações vencidas. Lembrando que o valor da pensão pode
ser descontado em folha de pagamento do alimentante.

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