segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Do Inventário

            O inventário será judicial quando houver interesse de incapaz e/ou quando o  falecido tiver deixado testamento. Por outro lado, será extrajudicial, ou seja, no cartório, por meio de escritura pública, quando os herdeiros forem maiores e capazes e o morto não deixou testamento.
            Observa-se que, mesmo que o inventário seja no cartório é obrigatório que todos os herdeiros e interessados estejam acompanhados de advogado. Será nomeado uma pessoa para representar o espólio, ou seja, aqueles bens deixados pelo falecido.
            O prazo para começar o inventário  é de dois meses após a morte do autor da herança, sob pena de multa estabelecida de forma diferente em casa Estado. A legitimidade para dar abertura ao processo de inventário segue uma ordem e são respectivamente do cônjuge/companheiro(a), herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, credor, Ministério Público, Fazenda Pública e administrador judicial.
            Caso não haja êxito na procura de um inventariante, será nomeado um administrador provisório.
            Poderá ser inventariante, o cônjuge ou companheiro, ou um herdeiro por exemplo. São obrigações do inventariante dentre outras, fazer declarações iniciais e finais, bem como prestar contas ao final.
            Há casos em que o falecido não deixou bens, no entanto, faz-se necessário o inventário, que recebe o nome de “inventário negativo”, com o fim de provar a inexistência de bens. Pode ocorrer tal necessidade quando, por exemplo, o cônjuge sobrevivente queira se casar novamente e queira também se resguardar da ocorrência de alguma causa suspensiva do matrimônio.
            Será tributado no inventário o imposto causa mortis, que é aquele referente aos bens e valores deixados pelo morto, ou seja, será cobrado um percentual sobre a herança. O valor do imposto varia de Estado para Estado.
            Existe uma forma simplificada de inventário, o arrolamento, que se divide em dois, o arrolamento sumário, aquele em que os herdeiros e interessados são todos maiores e capazes, e independente de qualquer valor, é feita a partilha amigável, cabendo às partes pagarem o tributo causa mortis de forma administrativa.
            Há ainda, o arrolamento para bens de pequeno valor, que não podem passar de 1000 salários mínimos, neste caso pode haver partes menores e incapazes, o tributo também será pago de forma administrativa.

Por: Damiana Batista dos Santos
           

            

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