O inventário será judicial quando houver interesse de
incapaz e/ou quando o falecido tiver
deixado testamento. Por outro lado, será extrajudicial, ou seja, no cartório,
por meio de escritura pública, quando os herdeiros forem maiores e capazes e o
morto não deixou testamento.
Observa-se que, mesmo que o inventário seja no cartório é
obrigatório que todos os herdeiros e interessados estejam acompanhados de
advogado. Será nomeado uma pessoa para representar o espólio, ou seja, aqueles
bens deixados pelo falecido.
O prazo para começar o inventário é de dois meses após a morte do autor da
herança, sob pena de multa estabelecida de forma diferente em casa Estado. A legitimidade
para dar abertura ao processo de inventário segue uma ordem e são
respectivamente do cônjuge/companheiro(a), herdeiro, legatário, testamenteiro,
cessionário, credor, Ministério Público, Fazenda Pública e administrador
judicial.
Caso não haja êxito na procura de um inventariante, será nomeado
um administrador provisório.
Poderá ser inventariante, o cônjuge ou companheiro, ou um
herdeiro por exemplo. São obrigações do inventariante dentre outras, fazer
declarações iniciais e finais, bem como prestar contas ao final.
Há casos em que o falecido não deixou bens, no entanto,
faz-se necessário o inventário, que recebe o nome de “inventário negativo”, com
o fim de provar a inexistência de bens. Pode ocorrer tal necessidade quando,
por exemplo, o cônjuge sobrevivente queira se casar novamente e queira também
se resguardar da ocorrência de alguma causa suspensiva do matrimônio.
Será tributado no inventário o imposto causa mortis, que é aquele referente aos
bens e valores deixados pelo morto, ou seja, será cobrado um percentual sobre a
herança. O valor do imposto varia de Estado para Estado.
Existe uma forma simplificada de inventário, o arrolamento,
que se divide em dois, o arrolamento sumário, aquele em que os herdeiros e
interessados são todos maiores e capazes, e independente de qualquer valor, é
feita a partilha amigável, cabendo às partes pagarem o tributo causa mortis de
forma administrativa.
Há ainda, o arrolamento para bens de pequeno valor, que não
podem passar de 1000 salários mínimos, neste caso pode haver partes menores e
incapazes, o tributo também será pago de forma administrativa.
Por: Damiana Batista
dos Santos
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