sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Divórcio e algumas peculiaridades

Divórcio é o processo que põe fim definitivamente ao casamento. O divórcio pode ser litigioso, quando uma das partes não quer o término do casamento, ou consensual, quando ambas as partes optam por cessar relacionamento.
A depender do caso o divórcio pode ser feito no cartório, ou seja, extrajudicialmente, no caso de ser consensual e não haver filhos menores ou incapazes entre o casal. Havendo filhos menores e incapazes, e/ou for litigioso, o divórcio será na justiça, perante o juiz da vara de família.
Quanto aos filhos, a guarda ficará com quem tenha melhores condições psicológicas, afetivas, emocionais e econômicas, sempre pensando no bem estar da criança. Questões como guarda, visitação e pensão alimentícia, serão todas discutidas dentro do processo de divórcio.
Quanto ao nome, primeiramente, observar-se que não é mais necessário que ao se casar a mulher deva acrescentar ao seu nome, o nome do marido. Hoje em dia, o casal pode optar por não mudar o nome, por ambos, ou um só mudar, tanto faz se quem decidiu acrescentar o homem ou a mulher.
Ocorre que ao se separarem, o casal pode optar por voltar ao nome de solteiro ou não, cabe ressaltar que essa escolha é particular a cada um, pois o nome é um direito da personalidade e sendo assim é irrenunciável, imprescritível e não podendo o seu direito sofrer limitação. Não é mais aplicável a questão da culpa no divórcio, não há que se falar em perca do nome que foi acrescido quando quem acresceu foi o “culpado” pelo término do relacionamento.
 A partilha dos bens dependerá do regime que o casamento foi celebrado. Se o casal, ao preparar os trâmites do casamento no cartório não opte por nenhum regime, em regra, será o regime de comunhão parcial, cabendo também que o casal escolha tal. Nesse caso, tudo que for adquirido pelo casal na constância do casamento, será dividido entre ambos.
Já, se o regime escolhido for o de comunhão universal de bens, englobará como bens do casal tudo aquilo adquirido antes e depois do casamento, sendo assim, havendo o divórcio, tudo será dividido ao meio.
No regime de separação de bens, tanto os adquiridos antes ou depois do casamento, não serão divididos, de forma que cada um tem o seu bem.
 Cabe mencionar que existem casos que a separação total é obrigatória, como por exemplo, pessoas que se casam sem observar as causas suspensivas do casamento(falaremos em um próximo artigo), casamento em que um dos contraentes tem mais de 70 anos de idade e quando o casamento depende de um suprimento, ou seja, de uma decisão judicial para que aconteça.
Havendo desistência do divórcio e o casal se reconcilie, é necessário casar-se novamente, ou seja, não há como anular o divórcio.
Na união estável não haverá divórcio, e sim uma dissolução de união estável, devendo se provar que o casal viviam juntos. È um pouco parecido com o divórcio, e quanto aos filhos, segue o mesmo padrão.
O prazo da ação de divórcio é variável, podendo durar em média de 6 meses até 4 anos, e podendo durar dias no caso do divórcio extrajudicial, feito no cartório.
É necessário para o divórcio os documentos pessoais de ambos os cônjuges, a certidão de casamento, os documentos dos filhos e dos bens.
Tanto no divórcio judicial, como o extrajudicial é necessário a observância de um advogado, para orientar, propor a ação.


Por: Damiana Batista do Santos

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