A ação previdenciária é aquela que se
busca a concessão de benefícios previdenciários, seja do REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIL, que se aplica, em
regra, às pessoas que exercem atividade remunerada, na maioria das vezes para
empresas privadas ou para si mesmas(os empreendedores); do REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL-RPPS, que aplica aos servidores públicos a nível Federal,
Estadual e Municipal(quando há o Regime próprio, não havendo se aplica o RGPS);
e por último também há o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, que em geral
serve, como o nome diz, para “complementar” os outros regimes, em geral, são os
bancos que a oferece, e este último é facultativo, enquanto que o RGPS e o RPPS
são obrigatórios.
Deve-se observar
que nem todas as pessoas que trabalham em órgãos públicos, são resguardadas
pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Alguns são protegidos
previdenciariamente falando, pelo REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, como é o
exemplo daquelas pessoas que trabalham em órgão públicos em CARGOS EM COMISSÃO,
e aqueles que trabalham, por exemplo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E NO BANCO DO
BRASIL, que são considerados empregados públicos, e se aplicam a eles a CLT(sim,
a legislação trabalhista das empresas privadas), apesar de esses empregados
serem admitidos por meio de concurso público.
Aqui vamos nos restringir à analise da
concessão dos benefícios que estão dentro do REGIME GERAL DE PREVIDENCIA
SOCIAL. Esse regime protege a população que contribui para a previdência.
Assim, estarão protegidos, os empregados, inclusive o doméstico, o
segurados especial, o trabalhador avulso, o contribuinte individual e o
contribuinte facultativo.
QUAIS
SÃO OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO RGPS?
Os benefícios
previdenciários oferecidos são: aposentadorias, por idade, especial e por
invalidez; auxílio-doença; salário maternidade; pensão por morte; auxílio-reclusão;
salário família; reabilitação profissional; auxílio-acidente; e por último o BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-BPC/LOAS, que não é um benefício previdenciário, e sim ASSISTENCIAL,
porém, a forma de requerer é semelhante a dos benefícios previdenciários.
CONTRA QUEM SERÁ A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA?
A ação neste caso,
será contra o INSS, que é uma AUTARQUIA FEDERAL, "um órgão do
governo", criado para gerenciar e conceder os benefícios previdenciários.
Em regra, as ações contra o INSS, serão
julgadas perante a JUSTIÇA FEDERAL, sendo que há exceções, no caso de no local em que o
segurado mora não haver Justiça Federal, neste caso as ações serão propostas
perante a JUSTIÇA ESTADUAL, ou seja, perante o juízo de um fórum comum,
estadual, que há em grande parte das cidades. Todavia, neste caso, os Recursos
serão julgados pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, que é o órgão judicial superior
da Justiça Federal, que em nosso caso, fica em Brasília.
A AÇÃO PROPRIAMENTE DITA
Requerimento administrativo
Feitos tais esclarecimentos, vamos falar sobre ação previdenciária em si.
Em geral, começa com o requerimento administrativo perante o INSS, que agora é
obrigatório para que se possa buscar a concessão na justiça, caso o benefício
seja negado desde logo.
Esse requerimento pode ser feito por meio
de telefone, no número 135, pela internet, ou o segurado pode se deslocar até
um agência do INSS e fazer o requerimento pessoalmente.
A partir daí, o
segurado deve levar ao INSS, na data e hora marcadas para o atendimento, todos
os documentos solicitados. Em caso de o benefício requerido ser um benefício por
incapacidade, seja por motivo de doença ou acidente de trabalho, por exemplo, a
pessoa deverá levar laudos e exames médicos, pois a mesma passará por uma
perícia, perante o médico do INSS.
Feito o
requerimento, concedido o benefício, agora é só esperar a CARTA DE CONCESSÃO chegar
em seu endereço, mas a mesma também pode ser retirada no site do INSS, no link
MEU INSS, onde a pessoa se cadastra e tem acesso à informações próprias,
perante o INSS, como a carta concessão e o CNIS-Cadastro Nacional de
Informações Pessoais, que consta toda a contribuição que a pessoa fez ao longo
da vida para o INSS.
Negativa do benefício pelo INSS
O benefício pode ser negado. Se isso ocorre,
deve-se partir para a AÇÃO JUDICIAL, pois na grande maioria das vezes, os benefícios
são negados injustamente. Pois bem, agora é hora de procurar um advogado para
entrar com ação previdenciária.
A ação será iniciada por meio
da "PETIÇÃO INICIAL", ou seja, é o pedido inicial, que constará
todas a informações do segurado, com o pedido, a prova dos requisitos de cada
benefício, inclusive com a prova de que
houve prévio requerimento de benefício perante o INSS, caso contrário, neste
último caso, o juiz irá indeferir a petição, ou seja, negar o pedido desde logo,
assim, antes de inicial o processo vai acabar.
O INSS será
CITADO(ser informado que está correndo contra ele uma ação previdenciária) para
CONTESTAR (responder a ação).
Audiência
Caso seja
necessário PROVA ORAL, ou seja, o depoimento do próprio segurado ou de uma
testemunha, será DESIGNADA(marcada) audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que
o segurado possa produzir tais provas e reforçar seu pedido.
Perícia
Em caso de
benefícios por incapacidade, o segurado passará por uma PERÍCIA, que será feita
por um médico indicado pelo juiz.
Sentença
Feita e
protocolada a Petição Inicial, citado o INSS e Contestado, feita também a
audiência de Instrução e Julgamento e/ou perícia, chega a hora do juiz dar a
SENTENÇA.
Recurso
Sendo a
sentença favorável ou desfavorável ao segurado é possível, tanto o segurado,
por meio de seu advogado, ou o próprio INSS, APELAR, ou seja, recorrer da
sentença.
O recurso
será julgado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Se for julgado de forma a negar o
benefício ao segurado é possível ainda recorrer o Superior Tribunal de Justiça,
ou até mesmo ao Supremo Tribunal Federal, a depender do caso.
Já,
se o Tribunal Regional Federal, julgar concedendo o benefício ao
segurado, e o INSS não recorreu mais, agora o processo volta para o juiz
de origem para ser EXECUTADO, ou seja, ser pago os atrasados, e mandar que o INSS
implante o benefício ao segurado.
Execução
Essa é a fase em que os atrasados são pagos, e o benefício é
implantado. Com a implantação do benefício o segurado receberá o benefício
mensalmente.
Já
quanto aos atrasados, o prazo para pagamento pode mais ou menos rápido. Tudo
depende, se por exemplo, o juiz conceder o benefício e o INSS não recorrer, ai o
próprio já manda pagar, e assim fica mais rápido o processo.
Já se INSS recorrer e for julgado pelo TRF
concedendo o benefício, deve-se esperar o processo voltar para o juiz de
origem, seja se o processo corre na Justiça Federal ou na Justiça Estadual,
para que assim o benefício seja implantado e os atrasados pagos.
Leva-se
em conta também o valor dos atrasados. Se for inferior a 60 salários mínimos,
será pago por meio de Requisição de Pequeno Valor-RPV, que é mais rápido. Já se
for superior a 60 salários mínimos, será pago por meio de precatório, que em
geral é bem demorado. Mas se o segurado quiser, poderá renunciar ao valor além
dos 60 salários mínimos, para que seja
pago mais rapidamente, todavia, isso vai depender se é benéfico ou não, pois se
o valor for muito acima, não vale a pena renunciar, devendo esperar o pagamento
via precatório.
Conclusão
Com esse artigo tentamos explicar de forma
mais simples possível, como funciona uma ação previdenciária contra o INSS,
independente de qual seja o benefício pretendido, se aposentadoria, ou
auxílio-doença, por exemplo.
Em geral é assim que ocorre. Claro que
cada caso tem suas peculiaridades. Se por exemplo, o processo for perante a
Justiça Federal é mais rápido que o processo que corre perante a Justiça
Estadual, em razão de haver um procedimento mais rápido na Justiça Federal.
Para terminarmos é bom mencionar também
que para iniciar ação previdenciária, como já dito é necessário, antes, fazer o
requerimento administrativo do benefício no INSS, nesta fase inicial, não é
necessário acompanhamento de advogado.
Já, quando for necessário partir para a
justiça sim, será preciso o acompanhamento de um advogado, até mesmo pelo fato
de que um profissional habilitado saberá ao certo os direitos do segurado e o
benefício correto a ser requerido perante o juiz.
Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO n°
48.684

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