segunda-feira, 12 de julho de 2021

5 Benefícios previdenciários para o portador de visão monocular

 Sumário:


  1. O que é visão Monocular?

  2. Quais mudanças  a Lei 14.126/21 trouxe?

  3. Quais benefícios previdenciários para quem tem visão monocular?

    1. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência;

    2. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência;

    3. Aposentadoria  por invalidez;

    4. Auxílio-doença;

    5. Auxílio-acidente:

  4. Conclusão.



O que é visão Monocular?


O portador de visão monocular é aquela pessoa tem a visão de apenas um dos olhos, de modo que  ela enxerga com apenas um dos olhos. 

Essa cegueira de um dos olhos pode ter causa tanto uma doença que a pessoa já tenha nascido com ela , ou em razão de um acidente de qualquer natureza ou de trabalho.


É importante entender que a deficiência deve levar a pessoa a um impedimento a longo prazo, ou seja, ela vive em condições de desigualdade perante as demais pessoas.


Quais mudanças  a Lei 14.126 de 23 de março de 2021 trouxe?


A Lei 14.126/21 veio para estabelecer que o portador de visão monocular é considerado uma pessoa com deficiência, e esta deficiência é sensorial do tipo visual.


Desse modo, de acordo com a referida lei, o INSS vai ter que considerar a visão monocular como deficiência, e ainda, terá que conceder os benefícios que seus segurados necessitam.



Quais benefícios previdenciários para quem tem visão monocular?


Como mencionado acima, com essa nova lei, o INSS é obrigado a considerar a visão monocular como deficiência, e conceder benefícios, desde que o segurado preencha as demais condições estabelecidas na lei.


Agora vou explicar de forma mais detalhada quais são os benefícios que o portador de visão monocular poderá requerer perante o INSS.


Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência


Para a pessoa com deficiência se aposentar por idade é preciso preencher as seguintes condições:



Homem:

  • 60 anos de idade;

  • 15 anos de tempo de contribuição;

  • comprovar a deficiência, neste caso, a visão monocular.


Mulher:

  • 55 anos de idade;

  • 15 anos de tempo de contribuição;

  • comprovar a deficiência, ou seja, a visão monocular.


Veja que nesta aposentadoria, que será concedida à pessoa com deficiência, a idade terá uma diminuição de 5 anos, tanto para o homem, como para a mulher, se compararmos com a aposentadoria por idade urbana.


O cálculo do valor do benefício vai depender se o segurado preencheu as condições antes ou depois da reforma da previdência, veja como será:


Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:


  • Média  dos 80% maiores salários de contribuição.


Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019:


  • Média de todos os salários de contribuição.


Depois de feita essa média, é preciso aplicar o quociente, que é:


  • 70%+1% a cada ano de tempo de contribuição


Por exemplo, se a média resultou em 1000, e a pessoa tem 30 anos de tempo de contribuição, será 700+300, que resultará em 1000, que será o valor do benefício.


Nesta aposentadoria, se o fator previdenciário for benéfico ao segurado, será aplicado.


Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência


Desde já, é preciso dizer que a Reforma da Previdência não atingiu essa aposentadoria, ou seja, ela não mudou, exceto na forma do cálculo do valor do benefício.


A parte interessante dessa aposentadoria é que ela não precisa comprovar idade.


O tempo de contribuição necessário para essa aposentadoria dependerá do grau de deficiência, e terá um tempo para os  homens e um tempo para as mulheres, da seguinte forma: 


Deficiência grave:


  • Homem: 25 anos de tempo de contribuição;

  • Mulher: 20 anos de tempo de contribuição.

        Deficiência média:


  • Homem: 29 anos de tempo de contribuição;

  • Mulher: 24 anos de tempo de contribuição.


    Deficiência leve:


  • Homem: 33 anos de tempo de contribuição;

  • Mulher: 26 anos de tempo de contribuição.

O grau de deficiência será analisado pelo perito do INSS quando apresentado o pedido da aposentadoria juntamente com toda a documentação comprobatória;


No  cálculo do valor do benefício, apenas quanto a média, será da mesma forma que a aposentadoria por idade, analisada acima, tanto antes, como após a reforma.


Já quanto a aplicação do coeficiente, será 100% do valor apurado na média, podendo ser aplicado o fator previdenciário, se for benéfico ao segurado.


Aposentadoria por invalidez 


O benefício será a aposentadoria por invalidez permanente se o segurado conseguir comprovar que a visão monocular o impede totalmente de trabalhar, devendo preencher as seguinte condições:


  • Incapacidade total e permanente;

  • 12 meses de carência;

  • qualidade de segurado.


O cálculo do benefício será da seguinte forma:


         Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:


  • Média  dos 80% maiores salários de contribuição. O benefício será 100% do valor apurado na média;


Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019:


  • Média de todos os salários de contribuição. Do valor apurado na média será aplicado coeficiente de 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos de contribuição (mulheres).



Auxílio-doença

O auxílio-doença é para a pessoa que tem incapacidade temporária.


        Se  o segurado sofreu  um acidente por exemplo,  perdeu a visão de um dos olhos, e está em período de adaptação, o benefício correto é o auxílio-doença, e somente se a incapacidade lhe impedir de forma total e permanente para o trabalho é que será indicado o auxílio-doença.


É  o médico perito quem vai analisar se a incapacidade é temporária ou permanente.


É  preciso preencher as seguinte condições:


  • Incapacidade temporária;

  • 12 meses de carência;

  • qualidade de segurado.


O cálculo do valor do benefício será da seguinte forma:


Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:


  • Média  dos 80% maiores salários de contribuição. O benefício será 91% do valor apurado na média.


Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019:


  • Média de todos os salários de contribuição. O benefício será 91% do valor apurado na média.


Somente neste benefício, a média será apurada dos últimos 12 meses de salário de contribuição.


Auxílio-Acidente


Este é um benefício para quem, por algum motivo, como um acidente, teve sua capacidade de trabalho reduzida.


É necessário preencher as seguintes condições:


  • qualidade de segurado;

  • ter sofrido um acidente ou adquirido uma doença de qualquer natureza que causou a redução da capacidade de trabalho;

  • a redução deve ser parcial e permanente;

  • a doença ou acidente deve ter relação com a diminuição da capacidade de trabalho, o chamado nexo de causalidade.


Já quanto ao valor do benefício temos as seguintes forma de cálculo:


Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:


  • Média  dos 80% maiores salários de contribuição. O benefício será 50% do valor apurado na média.


Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019 e até o dia 19/04/2020:


  • Média de todos os salários de contribuição. O benefício será 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos de contribuição (mulheres). Você receberá 50% do valor após aplicado o redutor.


Após 20/04/2020:

  • Média  dos 100% maiores salários de contribuição. O benefício será 50% do valor apurado na média.


Conclusão


Apesar de a vida da pessoa portadora de visão monocular ser um pouco mais difícil, a lei a reconheceu como deficiência, o que faz com a pessoa tenha vários direitos, como os mencionados acima.


Em um outro artigo vou falar sobre o BPC/LOAS especificamente para o portador de visão monocular, aguardem.


Se você gostou deste artigo não se esqueça de curtir e se você conhece alguém que precisa ler este artigo, compartilhe, por favor!


Até a  próxima! Tchau!


Por: Damiana Batista dos Santos, Advocacia Previdenciária, OAB/GO nº 48.684.




Nenhum comentário:

Postar um comentário