Sumário:
O que é visão Monocular?
Quais mudanças a Lei 14.126/21 trouxe?
Quais benefícios previdenciários para quem tem visão monocular?
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência;
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência;
Aposentadoria por invalidez;
Auxílio-doença;
Auxílio-acidente:
Conclusão.
O que é visão Monocular?
O portador de visão monocular é aquela pessoa tem a visão de apenas um dos olhos, de modo que ela enxerga com apenas um dos olhos.
Essa cegueira de um dos olhos pode ter causa tanto uma doença que a pessoa já tenha nascido com ela , ou em razão de um acidente de qualquer natureza ou de trabalho.
É importante entender que a deficiência deve levar a pessoa a um impedimento a longo prazo, ou seja, ela vive em condições de desigualdade perante as demais pessoas.
Quais mudanças a Lei 14.126 de 23 de março de 2021 trouxe?
A Lei 14.126/21 veio para estabelecer que o portador de visão monocular é considerado uma pessoa com deficiência, e esta deficiência é sensorial do tipo visual.
Desse modo, de acordo com a referida lei, o INSS vai ter que considerar a visão monocular como deficiência, e ainda, terá que conceder os benefícios que seus segurados necessitam.
Quais benefícios previdenciários para quem tem visão monocular?
Como mencionado acima, com essa nova lei, o INSS é obrigado a considerar a visão monocular como deficiência, e conceder benefícios, desde que o segurado preencha as demais condições estabelecidas na lei.
Agora vou explicar de forma mais detalhada quais são os benefícios que o portador de visão monocular poderá requerer perante o INSS.
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
Para a pessoa com deficiência se aposentar por idade é preciso preencher as seguintes condições:
Homem:
60 anos de idade;
15 anos de tempo de contribuição;
comprovar a deficiência, neste caso, a visão monocular.
Mulher:
55 anos de idade;
15 anos de tempo de contribuição;
comprovar a deficiência, ou seja, a visão monocular.
Veja que nesta aposentadoria, que será concedida à pessoa com deficiência, a idade terá uma diminuição de 5 anos, tanto para o homem, como para a mulher, se compararmos com a aposentadoria por idade urbana.
O cálculo do valor do benefício vai depender se o segurado preencheu as condições antes ou depois da reforma da previdência, veja como será:
Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:
Média dos 80% maiores salários de contribuição.
Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019:
Média de todos os salários de contribuição.
Depois de feita essa média, é preciso aplicar o quociente, que é:
70%+1% a cada ano de tempo de contribuição
Por exemplo, se a média resultou em 1000, e a pessoa tem 30 anos de tempo de contribuição, será 700+300, que resultará em 1000, que será o valor do benefício.
Nesta aposentadoria, se o fator previdenciário for benéfico ao segurado, será aplicado.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
Desde já, é preciso dizer que a Reforma da Previdência não atingiu essa aposentadoria, ou seja, ela não mudou, exceto na forma do cálculo do valor do benefício.
A parte interessante dessa aposentadoria é que ela não precisa comprovar idade.
O tempo de contribuição necessário para essa aposentadoria dependerá do grau de deficiência, e terá um tempo para os homens e um tempo para as mulheres, da seguinte forma:
Deficiência grave:
Homem: 25 anos de tempo de contribuição;
Mulher: 20 anos de tempo de contribuição.
Deficiência média:
Homem: 29 anos de tempo de contribuição;
Mulher: 24 anos de tempo de contribuição.
Deficiência leve:
Homem: 33 anos de tempo de contribuição;
Mulher: 26 anos de tempo de contribuição.
O grau de deficiência será analisado pelo perito do INSS quando apresentado o pedido da aposentadoria juntamente com toda a documentação comprobatória;
No cálculo do valor do benefício, apenas quanto a média, será da mesma forma que a aposentadoria por idade, analisada acima, tanto antes, como após a reforma.
Já quanto a aplicação do coeficiente, será 100% do valor apurado na média, podendo ser aplicado o fator previdenciário, se for benéfico ao segurado.
Aposentadoria por invalidez
O benefício será a aposentadoria por invalidez permanente se o segurado conseguir comprovar que a visão monocular o impede totalmente de trabalhar, devendo preencher as seguinte condições:
Incapacidade total e permanente;
12 meses de carência;
qualidade de segurado.
O cálculo do benefício será da seguinte forma:
Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:
Média dos 80% maiores salários de contribuição. O benefício será 100% do valor apurado na média;
Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019:
Média de todos os salários de contribuição. Do valor apurado na média será aplicado coeficiente de 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos de contribuição (mulheres).
Auxílio-doença
O auxílio-doença é para a pessoa que tem incapacidade temporária.
Se o segurado sofreu um acidente por exemplo, perdeu a visão de um dos olhos, e está em período de adaptação, o benefício correto é o auxílio-doença, e somente se a incapacidade lhe impedir de forma total e permanente para o trabalho é que será indicado o auxílio-doença.
É o médico perito quem vai analisar se a incapacidade é temporária ou permanente.
É preciso preencher as seguinte condições:
Incapacidade temporária;
12 meses de carência;
qualidade de segurado.
O cálculo do valor do benefício será da seguinte forma:
Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:
Média dos 80% maiores salários de contribuição. O benefício será 91% do valor apurado na média.
Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019:
Média de todos os salários de contribuição. O benefício será 91% do valor apurado na média.
Somente neste benefício, a média será apurada dos últimos 12 meses de salário de contribuição.
Auxílio-Acidente
Este é um benefício para quem, por algum motivo, como um acidente, teve sua capacidade de trabalho reduzida.
É necessário preencher as seguintes condições:
qualidade de segurado;
ter sofrido um acidente ou adquirido uma doença de qualquer natureza que causou a redução da capacidade de trabalho;
a redução deve ser parcial e permanente;
a doença ou acidente deve ter relação com a diminuição da capacidade de trabalho, o chamado nexo de causalidade.
Já quanto ao valor do benefício temos as seguintes forma de cálculo:
Antes da Reforma, ou seja, até o dia 12/11/2019:
Média dos 80% maiores salários de contribuição. O benefício será 50% do valor apurado na média.
Após a Reforma, ou seja, após o dia 12/11/2019 e até o dia 19/04/2020:
Média de todos os salários de contribuição. O benefício será 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos de contribuição (mulheres). Você receberá 50% do valor após aplicado o redutor.
Após 20/04/2020:
Média dos 100% maiores salários de contribuição. O benefício será 50% do valor apurado na média.
Conclusão
Apesar de a vida da pessoa portadora de visão monocular ser um pouco mais difícil, a lei a reconheceu como deficiência, o que faz com a pessoa tenha vários direitos, como os mencionados acima.
Em um outro artigo vou falar sobre o BPC/LOAS especificamente para o portador de visão monocular, aguardem.
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Até a próxima! Tchau!
Por: Damiana Batista dos Santos, Advocacia Previdenciária, OAB/GO nº 48.684.
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