quinta-feira, 28 de outubro de 2021

5 REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

1ª Regra de Transição: É O SISTEMA DE PONTOS

            É muito importante saber que essa regra, e também as outras, só se aplica para as pessoas que já eram filiadas ao INSS antes da Reforma da Previdência.

            Para ter direito a se aposentar por esta regra é necessário, conforme o artigo 15 da EC 103/2019:

·       Mulher: 30 anos de contribuição;

·       Homem: 35 anos de contribuição;

·       A soma da idade e do tempo de contribuição deve ser:

o   Mulher: 86 pontos(88 para 2021);

o   Homem:96 pontos(98 para 2021).

Nessa modalidade haverá um aumento na pontuação, de forma que a partir de 01 de janeiro de 2020 será aumentado 1 ponto até completar 100 pontos em 2033 no caso da mulher, e até completar 105 pontos em 2028 no caso do homem.

O valor do benefício será a média de todos os salários de contribuição. Dessa média será retirado 60% e acrescidos 2% a cada ano de tempo de contribuição no que passar de 15 anos no caso da mulher, e 20 anos no caso do homem.



2ª Regra de Transição: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO+IDADE MÍNIMA

            Relembrando que esta regra também só se aplica aos filiados antes da Reforma da Previdência.

            As condições  para esta aposentadoria estão previstas no artigo 16 da EC 103/2019, e são as seguintes:

·       Mulher: 30 anos de tempo de contribuição + 56 anos de idade(57 anos para 2021);

·       Homem: 35 anos de tempo de contribuição + 61 anos de idade(62 anos para 2021).

Na idade será acrescido 6 meses a cada ano até atingir 62 anos no caso da mulher, que será completado em 2031, e 65 anos se homem, que será atingido de 2027.

O valor do benefício será a média de todos os salários de contribuição. Dessa média será retirado 60% e acrescidos 2% a cada ano de tempo de contribuição no que passar de 15 anos no caso da mulher, e 20 anos no caso do homem.

3ª Regra de Transição: PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO RESTANTE 

            De início, ressaltando novamente que essa regra só é aplicável para quem já era filiado ao INSS antes da Reforma.

            Essa regra está prevista no artigo 17 da EC 103/2019, e só vai ser aplicada para quem contar com 28 anos de contribuição, no caso da mulher, e 33 anos de contribuição, no caso do homem, até a entrada em vigo da Reforma, ou seja, até13/11/2019.

            Estando com a idade mencionada, o segurado ainda deve preencher as seguintes condições:

·       Mulher: 30 anos de contribuição + período adicional de 50% do tempo restante que faltava para atingir os 30 anos;

·       Homem: 35 anos de contribuição + período adicional de 50% do tempo restante que faltava para atingir os 35 anos.

Veja que essa regra é aplicável para quem faltava até dois anos para se aposentar na data da Reforma da Previdência(até 13/11/2019). Se por exemplo, falta exatamente 2 anos para o segurado se aposentar, terá que contribuir 1 ano a mais, ou seja, 3 anos.

      O valor do benefício será a média de todos os salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.

      Em razão da aplicação do fator previdenciário, nessa modalidade de aposentadoria, haverá perda significativa do valor do benefício.

      É interessante observar que não há previsão de idade mínima nesta aposentadoria.

4ª Regra de transição: IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

            Esta regra vem prevista no artigo 18 da EC 103/2019 e também só se aplica para os filiados na data da Reforma.

            É preciso preencher as seguintes condições:

·       Mulher: 60 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição;

·       Homem: 65 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição.

Nessa aposentadoria haverá, a partir de 01 de janeiro de 2020, o aumento de 6 meses na idade a cada ano, até completar 62 em 2023. Para o ano de 2021 a idade é de 61 anos, e para 2022 será 61 anos de 6 meses.

Para o homem a idade continuará a mesma, 65 anos.

Quanto ao cálculo, o valor do benefício será a média de todos os salários de contribuição. Dessa média será retirado 60% e acrescidos 2% a cada ano de tempo de contribuição no que passar de 15 anos no caso da mulher, e 20 anos no caso do homem.

Para o trabalhador rural não houve alteração.

5ª Regra de transição: PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO RESTANTE

            Chegando à última regra, pela quinta vez alertamos que essa regra só se aplica para os segurados filiados ano INSS na data da Reforma da Previdência, até 13/11/2019.

           Esta regra está contida no artigo no artigo 20 da EC 103/2019, e para ter direito a ela é preciso:

·                   Mulher: 57 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição + adicional de 100% do período restante para completar 30 anos;

·                   Homem: 60 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição + adicional de 100% do período restante para completar 35 anos;

Nessa aposentadoria se falta, por exemplo, 3 anos para a mulher completar 30 anos de tempo de contribuição, ela terá que contribuir 3 anos a mais, totalizando 33 anos de tempo de contribuição.

Apesar demorar um pouco mais para se aposentar, o valor do benefício será bem atrativo, pois será a média de todos os salários de contribuição, ou seja, será de 100% do salário de beneficio, não haverá nenhum fator de diminuição.

CONCLUSÃO

            Agora você sabe as regras de transição das aposentadorias, fique atento e observe se você entra numa dessas regras e qual será mais vantajosa.

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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.

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