1ª Regra de Transição: É O SISTEMA DE PONTOS
É muito
importante saber que essa regra, e também as outras, só se aplica para as
pessoas que já eram filiadas ao INSS antes da Reforma da Previdência.
Para
ter direito a se aposentar por esta regra é necessário, conforme o artigo 15 da
EC 103/2019:
· Mulher: 30 anos de contribuição;
· Homem:
35 anos de contribuição;
· A
soma da idade e do tempo de contribuição deve ser:
o
Mulher: 86 pontos(88 para 2021);
o
Homem:96 pontos(98 para 2021).
Nessa modalidade haverá
um aumento na pontuação, de forma que a partir de 01 de janeiro de 2020 será
aumentado 1 ponto até completar 100 pontos em 2033 no caso da mulher, e até
completar 105 pontos em 2028 no caso do homem.
O valor do benefício será a média de todos os salários de contribuição. Dessa média será retirado 60% e acrescidos 2% a cada ano de tempo de contribuição no que passar de 15 anos no caso da mulher, e 20 anos no caso do homem.
2ª Regra de Transição: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO+IDADE MÍNIMA
Relembrando que
esta regra também só se aplica aos filiados antes da Reforma da Previdência.
As
condições para esta aposentadoria estão previstas
no artigo 16 da EC 103/2019, e são as seguintes:
· Mulher:
30 anos de tempo de contribuição + 56 anos de idade(57 anos para 2021);
· Homem:
35 anos de tempo de contribuição + 61 anos de idade(62 anos para 2021).
Na idade será acrescido
6 meses a cada ano até atingir 62 anos no caso da mulher, que será completado
em 2031, e 65 anos se homem, que será atingido de 2027.
O valor do benefício
será a média de todos os salários de contribuição. Dessa média será retirado
60% e acrescidos 2% a cada ano de tempo de contribuição no que passar de 15
anos no caso da mulher, e 20 anos no caso do homem.
3ª Regra de Transição: PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO RESTANTE
De início,
ressaltando novamente que essa regra só é aplicável para quem já era filiado ao
INSS antes da Reforma.
Essa
regra está prevista no artigo 17 da EC 103/2019, e só vai ser aplicada para
quem contar com 28 anos de contribuição, no caso da mulher, e 33 anos de
contribuição, no caso do homem, até a entrada em vigo da Reforma, ou seja,
até13/11/2019.
Estando
com a idade mencionada, o segurado ainda deve preencher as seguintes condições:
· Mulher:
30 anos de contribuição + período adicional de 50% do tempo restante que
faltava para atingir os 30 anos;
· Homem:
35 anos de contribuição + período adicional de 50% do tempo restante que
faltava para atingir os 35 anos.
Veja que essa regra é
aplicável para quem faltava até dois anos para se aposentar na data da Reforma
da Previdência(até 13/11/2019). Se por exemplo, falta exatamente 2 anos para o
segurado se aposentar, terá que contribuir 1 ano a mais, ou seja, 3 anos.
O valor do benefício será a média de todos os salários de
contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.
Em razão da aplicação do fator previdenciário, nessa modalidade
de aposentadoria, haverá perda significativa do valor do benefício.
É interessante observar que não há previsão de idade mínima
nesta aposentadoria.
4ª Regra de transição: IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Esta
regra vem prevista no artigo 18 da EC 103/2019 e também só se aplica para os
filiados na data da Reforma.
É
preciso preencher as seguintes condições:
· Mulher:
60 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição;
· Homem:
65 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição.
Nessa aposentadoria
haverá, a partir de 01 de janeiro de 2020, o aumento de 6 meses na idade a cada
ano, até completar 62 em 2023. Para o ano de 2021 a idade é de 61 anos, e para
2022 será 61 anos de 6 meses.
Para o homem a idade
continuará a mesma, 65 anos.
Quanto ao cálculo, o
valor do benefício será a média de todos os salários de contribuição. Dessa
média será retirado 60% e acrescidos 2% a cada ano de tempo de contribuição no
que passar de 15 anos no caso da mulher, e 20 anos no caso do homem.
Para o trabalhador
rural não houve alteração.
5ª Regra de transição: PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO RESTANTE
Chegando à
última regra, pela quinta vez alertamos que essa regra só se aplica para os
segurados filiados ano INSS na data da Reforma da Previdência, até 13/11/2019.
Esta
regra está contida no artigo no artigo 20 da EC 103/2019, e para ter direito a
ela é preciso:
· Mulher:
57 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição + adicional de 100% do
período restante para completar 30 anos;
· Homem: 60 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição + adicional de 100% do período restante para completar 35 anos;
Nessa aposentadoria se
falta, por exemplo, 3 anos para a mulher completar 30 anos de tempo de
contribuição, ela terá que contribuir 3 anos a mais, totalizando 33 anos de
tempo de contribuição.
Apesar demorar um pouco
mais para se aposentar, o valor do benefício será bem atrativo, pois será a
média de todos os salários de contribuição, ou seja, será de 100% do salário de
beneficio, não haverá nenhum fator de diminuição.
CONCLUSÃO
Agora
você sabe as regras de transição das aposentadorias, fique atento e observe se
você entra numa dessas regras e qual será mais vantajosa.
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você gostou deste artigo, deixe seu like! E se ficou com alguma dúvida, deixe
nos comentários!
Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.
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