Conceito de segurado?
Você sabe quais são os segurados do INSS?
Quem é considerado empregado de acordo com CLT?
Quem não é considerado empregado?
Quem é considerado empregador/patrão?
Quem é considerado empregado para fins previdenciários?
O que fazer se não tiver trabalhado de CTPS assinada ou o empregador não tiver repassado as contribuições ao INSS?
Conclusão
Conceito de segurado?
Temos basicamente duas espécies de segurados do INSS, são os segurados obrigatórios e os segurados facultativos.
Segurados facultativos são aquelas pessoas que mesmo que não exerçam atividade laboral, ou seja, não trabalham, contribuem para o INSS, para que assim possam ter direito aos benefícios previdenciários disponibilizados pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
De acordo com a Lei de benefícios da Previdência Social é considerado segurado obrigatório “a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal.”
Portanto, de acordo com o conceito acima, toda pessoa que exerce uma atividade laboral, ou seja, que trabalha e tem uma remuneração tem a obrigação de contribuir para o INSS. Essa contribuição pode se dar diretamente pelo segurado ou por intermédio de outra pessoa, como o patrão/empregador por exemplo.
Como mencionado acima a atividade pode ser urbana, rural, ou doméstica.
Outra questão interessante é que não é exigida nacionalidade brasileira, ou seja, o segurado obrigatório pode ser estrangeiro. E a atividade não precisa ser exercida no território nacional, pode ser, por exemplo, em uma repartição diplomática brasileira no exterior.
Você sabe quais são os segurados obrigatórios do INSS?
Além do conceito acima, os segurados obrigatórios do INSS são divididos em cinco categorias, que são:
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Empregados;
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Empregado doméstico;
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Contribuinte individual;
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Trabalhador avulso; e
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Segurado especial.
A Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019 acrescentou o §14 ao artigo 11 da Lei 8.213/91 incluindo o beneficiário do seguro-desemprego como segurado obrigatório do INSS durante a percepção do benefício.
Quem é considerado empregado de acordo com CLT?
De acordo com o artigo 3º da CLT empregado é pessoa física que presta serviço não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Neste conceito entra tanto o trabalhador urbano, como o rural.
Além do conceito acima, para caracterizar o contrato de trabalho entre empregado e empregador, são necessários os seguintes requisitos:
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Que o empregado exerça o trabalho de forma personalíssima, ou seja, a atividade é exercida pessoalmente pelo empregado;
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O serviço deve ser prestado de forma não eventual, que quer dizer se o serviço tem relação direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa, não sendo necessária a prestação diária de serviço;
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Ter a intenção de receber salário; e
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A subordinação, ou seja, o empregado está submetido às ordens do patrão.
Quem não é considerado empregado?
É importante saber primeiramente que não é necessário para a caracterização da relação de emprego que o empregado esteja todo o tempo à disposição do empregador/patrão, ou seja, a relação não é exclusiva.
Também não é preciso que o trabalho seja realizado no estabelecimento do empregador, de forma que pode ser realizado por meio do tele trabalho, por exemplo na residência do próprio empregado.
O trabalho também não precisa ser diário, é preciso haver habitualidade, mas não precisa ser todos os dias.
E ainda o salário não precisa ser fixo, como é nos casos em que há comissões.
Estabelecidos os casos em que não haverá relação de emprego, passaremos aos casos em que a lei prevê de forma explícita e direta que não haverá tal relação, segue abaixo:
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Síndicos de condomínio, administradores de condomínio e dirigentes de associações de classe;
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Membros de cooperativa;
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Boias-frias;
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A Residência médica;
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Os estagiários, desde que de acordo com a Lei 11.788/2008;
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Os ministros de confissão religiosa, os membros de instituto de vida religiosa, e os membros de ordem ou congregação religiosa;
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Os trabalhadores da construção civil na relação entre o pedreiro e o proprietário do imóvel que o contrata.
Quem é considerado empregador/patrão?
Tanto para fins previdenciários e trabalhistas o termo empregador e empresa são sinônimos.
De acordo com a Lei 8.212/91 empresa significa tanto pessoa jurídica, como pessoa física, e abrange ainda os entes de direito público, como o município por exemplo.
Quem é considerado empregado para fins previdenciários?
De acordo com a Lei 8.212/91 e 8.213/91 são enquadrados como segurados obrigatórios na categoria de empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
O se o empregador não tiver repassado as contribuições ao INSS?
É importante esclarecer que em regra, para ter direito a um benefício previdenciário é necessário ter o número de contribuições estabelecidas na lei para cada tipo de benefício.
Porém existem casos, como é o caso do empregado, em que o responsável pela contribuição previdenciária é o empregador/patrão. E em razão disso, se o empregador deixar de repassar as contribuições ao INSS, o empregado não ficará prejudicado.
Desse modo, ainda que o empregador/patrão desconte as contribuições previdenciárias do empregado e repasse ao INSS, o segurado terá direito aos benefícios disponibilizados pelo INSS.
E se o empregado não tiver trabalhado de CTPS assinada? O que fazer para ter direito aos benefícios do INSS?
Apesar de o mundo estar bem desenvolvido e as informações chegarem aos mais distantes lugares, ainda existem relações de emprego irregulares, ainda temos empregados os quais seus direitos estão sendo retirados.
Por meio da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS que o empregado garante seus direitos trabalhistas e também previdenciários.
Mas o que fazer se o empregador não assina a Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS do empregado?
Portanto, apesar de o empregador/patrão reconhecer os direitos do empregado, existem meios legais de se reconhecer tais direitos.
Conclusão
Conforme mostrado acima, para o INSS empregado não é somente aquele que a lei trabalhista estabelece. Para o INSS esse conceito é bem mais amplo.
É importante que o empregado fique atento, para que sua Carteira de Trabalho seja assinada e tenha seus direitos efetivados, e suas contribuições previdenciárias repassadas ao INSS.
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Por:
Damiana Batista dos Santos, Advogada, OAB/GO nº 48.684
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Fonte: Manual de Direito Previdenciário /Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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