Para
quem é a aposentadoria do professor?
Parece
uma pergunta óbvia, mas não é só o professor que trabalha em sala de aula que
tem direito a se aposentar nessa qualidade.
Em
outubro de 2017, no tema 965, o STF entendeu o seguinte:
“Para
concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da
Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da
docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e
assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil
ou de ensino fundamental e médio”.
De
acordo com o entendimento acima podemos perceber que além do professor, também
terá direito a se aposentar com as regras da aposentadoria do professor, o
diretor de escola, o coordenador e
assessor pedagógico.
É
importante saber também que só se aposenta com o tempo especial, o professor
que exerce sua atividade exclusivamente em educação infantil, fundamental e
ensino médio.
Desse modo, o professor universitário não se aposentará conforme as regas da aposentadoria especial, e sim da aposentaria geral, por idade ou por tempo de contribuição.
Quais
as condições para se aposentar na categoria de professor(regra permanente)?
As novas regras
trazidas pela Reforma da Previdência estabelece as seguintes condições para
aposentadoria dos professores:
Homem: 60 anos de idade + 25 anos de tempo de magistério;
Mulher: 57 anos de idade + 25 anos de tempo de
magistério.
É importante observar que as novas Regras trouxe uma
idade mínima para a aposentadoria do professor, o que não havia antes.
O valor do benefício será a média integral de todos os
salários de contribuição. A partir daí será aplicado um coeficiente de 60%, ou
seja, o valor da aposentadoria começará com 60% da média, e será aumentado 2% a
cada ano de contribuição no que passar de 20 anos de contribuição, no caso do
homem, e 15 anos de contribuição, no caso da mulher.
Regras
de transição da aposentadoria dos professores
Com a Emenda
Constitucional 103/2019 foram aprovadas 3 regras de transição para a
aposentadoria do professor.
Todas as regras de transição só serão aplicadas àquelas
pessoas que estiverem realmente exercendo as funções de magistério na educação
infantil, fundamental e ensino médio, na data da entrada em vigor da EC
103/2019, ou seja, até 13 de novembro de 2019.
1ª Regra: Aposentadoria
por pontos
De acordo com o artigo 15, §3º da EC 103/2019, para se
aposentar nessa regra o professor deve ter:
Mulher: 25 anos
de contribuição na função de magistério + 81 pontos na soma da idade e do tempo
de contribuição;
Homem: 30 anos
de contribuição na função de magistério + 91 pontos na soma da idade e do tempo
de contribuição;
Temos então a regra 81/91, que de 1º de janeiro de 2020
em diante será aumentado um ponto a cada ano até atingir 92 pontos, no caso da
mulher, que será completado em 20230; e até atingir 100 pontos no caso do
homem, que será alcançado em 2028.
O
valor do benefício será a média integral de todos os salários de contribuição. A
partir daí será aplicado um coeficiente de 60%, ou seja, o valor da
aposentadoria começará com 60% da média, e será aumentado 2% a cada ano de
contribuição no que passar de 20 anos de contribuição, no caso do homem, e 15
anos de contribuição, no caso da mulher.
2º Regra: Tempo de
Contribuição + idade mínima
Essa regra veio prevista no artigo 16, § 2º da EC
103/2019, e estabelece as seguintes condições:
Mulher:25anos de contribuição na função de magistério +
51 anos de idade;
Homem: 30 anos de contribuição na função de magistério +
56 anos de idade.
Nessa regra, a partir de 1º de janeiro de 2020 serão
acrescidos 6 meses a cada ano, até chegar a 57 anos de idade se mulher, em
2031, e até 60 anos de idade se homem, que será completado em 2027.
O valor do benefício será a média
integral de todos os salários de contribuição. A partir daí será aplicado um coeficiente
de 60%, ou seja, o valor da aposentadoria começará com 60% da média, e será
aumentado 2% a cada ano de contribuição no que passar de 20 anos de
contribuição, no caso do homem, e 15 anos de contribuição, no caso da mulher.
3ª Regra: Pedágio de
100% do tempo faltante
O artigo 20, § 1º da EC 103/2019 prevê que as condições
para o professor se aposentar com as regras do pedágio de 100% são as
seguintes:
Mulher: 52
anos de idade + 25 anos de tempo de contribuição + adicional de 100% do tempo
que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição(de 25 anos);
Homem: 55 anos
de idade + 30 anos de tempo de contribuição + adicional de 100% do tempo que
faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição(de 30 anos).
Nessa regra o valor da aposentadoria será de 100% do
salário de benefício, ou seja, será 100% da média de todos os salários de
contribuição, sem fator de diminuição.
Com o pedágio de 100% terá a vantagem de não haver fator
de diminuição do benefício, mas a depender do tempo que falta para o segurado
se aposentar, as regra permanente poderá ser mais vantajosa para o segurado.
Entendimento
dos Tribunais superiores quanto à aposentadoria do professor:
Aplicação fator
previdenciário
De acordo o STJ no Resp 1.163.028/RS julgado em 16/08/2013 não se aplica o fator
previdenciário na aposentadoria do professor, pois não faz sentido a lei
reduzir o tempo de contribuição e depois aplicar o fator de diminuição, que
leva em conta o período contributivo, para diminuir o valor do benefício.
Conversão de tempo
especial de professor em tempo comum
De acordo com o entendimento do STF firmado em
repercussão geral no tema 772:
“É vedada a conversão de tempo especial em comum na
função de magistério após a EC18/1981”(julgado em 21/10/2014).
Portanto, não possível converter o tempo especial de
professor em tempo comum.
Conclusão
Como percebemos
com a EC 103/2019, também houve mudanças na aposentadoria do professor,
estabelecendo uma regra permanente, e três regras de transição. Para saber qual
a melhor opção, é necessário fazer uma análise bem detalhada de cada caso, para
isso procure um profissional competente.
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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário /Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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