A
pensão por morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes dos
segurados do INSS. Os dependentes são: o cônjuge ou companheiro (a), o filho
menor de 21 anos (sim, menor de 21 anos e não de 18 anos) ou inválido ou a ele
equiparado. Estes fazem parte da primeira classe de dependentes, não precisando
provar dependência econômica. Já os dependentes de segunda e terceira classe,
pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos, precisam necessariamente provar
que dependem economicamente do segurado.
Para ter direito ao benefício é preciso que o falecido
tenha a qualidade de segurado, que haja comprovação da morte por meio de
certidão de óbito ou de decisão judicial de morte presumida seis meses após a
ausência.
É necessário que o segurado faça a habilitação, ou seja,
a inscrição perante o INSS após o óbito do segurado.
Vale ressaltar que há igualdade de condições entre
dependentes da mesma classe, por exemplo, se haver quatro filhos, o valor total
da pensão será dividida por quatro partes iguais. Caso o direito ao benefício
cesse para um dependente, por exemplo, quando completar 21 anos, a sua cota
passará aos outros. E ainda no tange às classes, uma exclui a outra, assim, a existência
de um dependente de primeira classe tira o direito de um depende de segunda
classe.
Caso haja um dependente já habilitado e recebendo a
pensão e outro se habilita, o valor será dividido entre eles, mas não obrigará
aquele já habilitado a reembolsar os valores retroativos.
Algumas peculiaridades existentes nesse benefício são: o fato ser
possível a concessão do benefício ao nascituro. E ainda, a ex-mulher que recebe
alimentos do falecido pode se habilitar para o benefício, o qual não terá o mesmo
valor dos alimentos, dessa forma, caso o falecido tenha contraído união
estável, a companheira e ex-mulher irão ratear a pensão deixada pelo de cujus. De acordo com o STJ, é
possível, a mulher que se separou do falecido e renunciou aos alimentos, desde
que prove necessidade econômica superveniente também tem direito ao benefício.
Não há carência para o benefício de pensão por morte, no
entanto deve-se provar mais de 18 contribuições e que a união estável ou
casamento perdurou por mais de dois anos. Nesse caso o benefício será pelo
período de quatro meses somente, salvo se o segurado veio a óbito por acidente
de qualquer natureza ou doença profissional ou acidente de trabalho.
E ainda, quanto ao cônjuge ou companheiro, além de provar
os fatos mencionados no parágrafo anterior, o período de gozo do benefício, dependerá da idade, independente do sexo. Se
contar com menos de 21 anos, o período será de 3 anos; se tiver entre 21 e 26
anos, será de 6 anos; se tiver entre 27 e 29, será de 10 anos; se tiver entre
30 e 40, será 15 anos; entre 41 e 43, será por 20 anos; já se tiver com mais de
44 anos, o benefício será vitalício.
Nos casos de cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência,
o benefício perdurará até que acabe a invalidez ou a deficiência.
Para os demais dependentes o beneficio cessará com a
morte, e nos caso de filhos ou irmãos, ao completarem 21 anos e se forem deficientes
ou inválidos, quando cessar a deficiência ou invalides.
A data de início do benefício será a partir do óbito se
este for requerido em até noventa dias desta data, caso contrário será a data
do requerimento; para o menor de 16 anos começa a contar 90 dias após completar
tal idade, caso em que retroagirá à data do óbito; no caso de morte presumida a
data será a da decisão judicial que a decretou; e no caso de acidente, catástrofe
ou desastre, da data de ocorrência deste.
A renda mensal inicial será no valor da aposentadoria no
caso de aposentado, ou do valor de aposentadoria por invalidez que o segurado
teria direito se estivesse vivo.
Cabe mencionar que o cônjuge ou companheiro que faz jus
ao benefício pode se casar novamente ou contrair nova união estável, e tal fato
não gerará a perda do benefício, podendo escolher a mais vantajosa caso haja
direito de percepção de uma nova pensão.
Por último, perde o direito ao benefício quem comente crime doloso contra a vida do
segurado, bem como àquela que frauda ou simula casamento ou união estável para
fins de percepção do benefício previdenciário.
Por: Damiana Batista
dos Santos
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