quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Pensão por Morte: o benefício aos dependentes do segurado


A pensão por morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes dos segurados do INSS. Os dependentes são: o cônjuge ou companheiro (a), o filho menor de 21 anos (sim, menor de 21 anos e não de 18 anos) ou inválido ou a ele equiparado. Estes fazem parte da primeira classe de dependentes, não precisando provar dependência econômica. Já os dependentes de segunda e terceira classe, pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos, precisam necessariamente provar que dependem economicamente do segurado.
            Para ter direito ao benefício é preciso que o falecido tenha a qualidade de segurado, que haja comprovação da morte por meio de certidão de óbito ou de decisão judicial de morte presumida seis meses após a ausência.
            É necessário que o segurado faça a habilitação, ou seja, a inscrição perante o INSS após o óbito do segurado.
            Vale ressaltar que há igualdade de condições entre dependentes da mesma classe, por exemplo, se haver quatro filhos, o valor total da pensão será dividida por quatro partes iguais. Caso o direito ao benefício cesse para um dependente, por exemplo, quando completar 21 anos, a sua cota passará aos outros. E ainda no tange às classes, uma exclui a outra, assim, a existência de um dependente de primeira classe tira o direito de um depende de segunda classe.
            Caso haja um dependente já habilitado e recebendo a pensão e outro se habilita, o valor será dividido entre eles, mas não obrigará aquele já habilitado a reembolsar os valores retroativos.
            Algumas peculiaridades  existentes nesse benefício são: o fato ser possível a concessão do benefício ao nascituro. E ainda, a ex-mulher que recebe alimentos do falecido pode se habilitar para o benefício, o qual não terá o mesmo valor dos alimentos, dessa forma, caso o falecido tenha contraído união estável, a companheira e ex-mulher irão ratear a pensão deixada pelo de cujus. De acordo com o STJ, é possível, a mulher que se separou do falecido e renunciou aos alimentos, desde que prove necessidade econômica superveniente também tem direito ao benefício.
            Não há carência para o benefício de pensão por morte, no entanto deve-se provar mais de 18 contribuições e que a união estável ou casamento perdurou por mais de dois anos. Nesse caso o benefício será pelo período de quatro meses somente, salvo se o segurado veio a óbito por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou acidente de trabalho.
            E ainda, quanto ao cônjuge ou companheiro, além de provar os fatos mencionados no parágrafo anterior, o período de gozo do benefício,  dependerá da idade, independente do sexo. Se contar com menos de 21 anos, o período será de 3 anos; se tiver entre 21 e 26 anos, será de 6 anos; se tiver entre 27 e 29, será de 10 anos; se tiver entre 30 e 40, será 15 anos; entre 41 e 43, será por 20 anos; já se tiver com mais de 44 anos, o benefício será vitalício.
            Nos casos de cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, o benefício perdurará até que acabe a invalidez ou a deficiência.
            Para os demais dependentes o beneficio cessará com a morte, e nos caso de filhos ou irmãos, ao completarem 21 anos e se forem deficientes ou inválidos, quando cessar a deficiência ou invalides.
            A data de início do benefício será a partir do óbito se este for requerido em até noventa dias desta data, caso contrário será a data do requerimento; para o menor de 16 anos começa a contar 90 dias após completar tal idade, caso em que retroagirá à data do óbito; no caso de morte presumida a data será a da decisão judicial que a decretou; e no caso de acidente, catástrofe ou desastre, da data de ocorrência deste.
            A renda mensal inicial será no valor da aposentadoria no caso de aposentado, ou do valor de aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito se estivesse vivo.
            Cabe mencionar que o cônjuge ou companheiro que faz jus ao benefício pode se casar novamente ou contrair nova união estável, e tal fato não gerará a perda do benefício, podendo escolher a mais vantajosa caso haja direito de percepção de uma nova pensão.
             Por último, perde o direito ao benefício  quem comente crime doloso contra a vida do segurado, bem como àquela que frauda ou simula casamento ou união estável para fins de percepção do benefício previdenciário.

Por: Damiana Batista dos Santos


Nenhum comentário:

Postar um comentário