O que é decadência?
Decadência é a perda do direito de reclamar na justiça ou mesmo administrativamente sobre alguma decisão do INSS, porém ela não atinge o direito ao benefício em si, na prática ela tem mais incidência no direito à revisão dos benefícios.
Conforme o artigo 103-b da Lei 8.213/91 que diz:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096).”
É importante saber que a redação do artigo acima foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIn 9096.
Ressalta-se também que de acordo com a súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial, “não incide prazo decadencial…, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação a questões não apreciadas pela administração no ato de concessão.
Portanto, enquanto o INSS não der uma decisão, não há que se falar em decadência do direito.
O que é prescrição?
Prescrição para fins previdenciários é a perda do direito de recebimento de prestação previdenciárias não requeridas, dentro do prazo de 5 anos. O prazo é contado mês a mês. Desse modo, a cada mês que ultrapassar os 5 anos o segurado perde o direito aos valores.
Aplicação da decadência e prescrição para menores, ausentes e incapazes
O Código Civil, nos artigos 198 e 208, afirma que não se aplica prazo decadencial, nem prescricional aos menores, ausentes e incapazes.
Porém o artigo 77 da Lei 8213/91 da Lei de Benefícios da Previdência Social que dizia:
“Não se aplica o disposto no artigo 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”, FOI REVOGADO pela Minirreforma de 2019 promovida pela Lei 13.846/2019.
Desse modo, a regra que protegia o menor de idade da decadência e da prescrição dentro do direito previdenciário, foi retirada pelo governo.
Porém, ainda assim, a retirada dessa regra não tem força para retirar a proteção dos menores de 16 anos, incapazes e ausentes, que continuam protegidos pelo Código Civil.
Para entender melhor, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes e contra eles não correm prescrição e nem decadência. Já os menores de 18 e maiores de 16 são relativamente incapazes, e contra eles correm a prescrição e também a decadência.
O que a não aplicação da decadência e da prescrição gera para o menor de 16 anos?
Na prática, se o menor de 16 anos requerer uma pensão por morte, por exemplo, ele terá direito ao benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão por morte, ou seja, da morte do falecido, independente se já passou de 5 ou 10 anos.
Mudança trazida pela Minirreforma estabelecida pela Lei 13.846/2019
Como dito anteriormente, conforme o Código Civil, não corre prazo prescricional, nem decadencial contra os menores de 16 anos.
Porém a Lei 13.846/19 veio para tentar retirar essa proteção estabelecida pelo Código Civil, e também que era prevista no artigo 77 antes de o mesmo ser revogado.
A presente lei estabelece que mesmo para o menor de 16 anos de idade o prazo para requerimento da pensão por morte é de 180 dias após o óbito, sob pena de se passar deste prazo, receberem só as prestações requeridas após o requerimento administrativo.
Podemos perceber que a finalidade da presente lei é mesmo acabar com a proteção contra a prescrição e a decadência dada ao menor de 16 anos.
Habilitação tardia do menor ao benefício de pensão por morte
No benefício de pensão por morte, o dependente deve se habilitar perante o INSS para ter direito ao benefício.
Se o menor de idade se habilitou tardiamente, ou seja, muito tempo após o óbito do instituidor da pensão, ou seja, do falecido, e alguém já tenha se habilitado antes e já tenha recebido o benefício por inteiro por um bom período, o menor não terá direito ao ressarcimento daquela cota-parte.
Desse modo, o dependente só terá direito a receber o benefício após a habilitação ou inscrição, ainda que se trate de menor de 16 anos, e não terá direito a receber a parte que o outro dependente recebeu em seu lugar anteriormente à inscrição.
Neste caso não há que se falar em não aplicação de decadência ou prescrição do direito, pois neste caso já havia um dependente recebendo o benefício.
Conclusão
Como podemos perceber, a não aplicação da prescrição e da decadência contra os menores de 16 anos tem a finalidade de proteger essas pessoas que não tem poder para tomar iniciativa sozinha, elas precisam ser representadas por seus responsáveis, que nem sempre tomam atitude para resguardar os direitos de seus representados, por isso a inicialmente traz essa proteção.
Mas a Lei 13.846/2019 tenta tirar tal proteção. Ocorre que essa matéria depende da aplicação prática pelos tribunais, que podem ignorar a aplicação desta nova lei e continuar protegendo o menor de 16 anos, ou retirar tal direito.
É necessário aguardarmos o desfecho dessa história!
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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO nº 48.684.
Fonte: Cálculo de Benefícios Previdenciários, Teses Revisionais;HERMES ARRAIS ALENCAR, 2020.
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