terça-feira, 10 de agosto de 2021

Você sabe quem é o trabalhador rural segurado especial?


Quem é o segurado especial? 

Quem é assemelhado ao segurado especial?

O que é regime de economia familiar?

Quem faz parte do grupo familiar para ser considerado segurado especial?

O membro da família que tiver outra renda é excluído da qualidade de segurado especial?

É verdade que o segurado especial não precisa contribuir para o INSS?

O que não descaracteriza a qualidade de segurado especial?

O que descaracteriza a qualidade de segurado especial e a partir de quando?

Como comprovar a qualidade de segurado especial?

Quais os benefícios que o segurado tem direito perante o INSS?

Conclusão


Quem é o segurado especial?


Segurado especial é aquela pessoa que trabalha por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar, como pequeno produtor, e que retira desta produção o seu sustento e de sua família.


O segurado especial é a pessoa física, ou seja, não pode ser uma empresa, que reside no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele. Desse modo, o segurado especial pode ou não morar no local onde trabalha.


De acordo com o artigo 11, VII da Lei 8.213/91 prevê que será considerado segurado especial, ainda que eventualmente tenha ajuda de terceiros a título de mútua colaboração, em regime de mutirão, por exemplo, o:


  • Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, o meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:


  • agropecuária em área de até módulos fiscais;

  • de seringueiro ou extrativista vegetal(...); 


  • Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de  16 anos (...) ou equiparado, (...) que trabalhe com o grupo familiar.


Quem é assemelhado ao segurado especial?


É considerado assemelhado a  segurado especial o pescador artesanal ou assemelhado que faça da pesca sua profissão e principal meio de vida.


O índio reconhecido pela FUNAI-Fundação Nacional do Índio, também é considerado segurado especial.


O que é regime de economia familiar?


O artigo 11, em seu parágrafo 1º da Lei 8213/91 estabelece o que é regime de economia familiar. 


Em resumo, o regime de economia familiar ocorre quando o trabalho desenvolvido pelos membros da família,  esse trabalho é indispensável para a subsistência e desenvolvimento social e econômico da própria família, de forma que os membros  dependem da colaboração um do outro, e sem utilização de empregados permanentes.


Quem faz parte do grupo familiar para ser considerado segurado especial?


Será considerado membro do grupo familiar para fins de caracterização da condição de segurado especial, desde é claro, efetivamente trabalhe com a família:


  • Cônjuge ou companheiro;

  • filho maior de 16 anos;

  • o enteado maior de 16 anos;

  • o menor sob guarda ou tutela, maior de 16 e menor de 21 anos, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.


É importante saber que a idade mínima foi aumentada de 14 para 16 anos. Porém o STF reconheceu que é possível ser computado período de trabalho sem limitação de idade mínima, portanto, ainda que seja até mesmo menor de 14 anos, se comprovado o período trabalhado, terá direito ao reconhecimento.


Quanto ao menor sob guarda, apesar de ele ser excluído da lei, a justiça reconhece que ele fará parte sim dos membros do grupo familiar. Aliado a isso, o STF ainda reconheceu nas ADIns 4.878 e 5.083 que o menor sob guarda é dependente previdenciário.


O membro da família que tiver outra renda é excluído da qualidade de segurado especial?


A resposta é sim, o membro da família que tiver outra renda, em regra será excluído da qualidade de segurado especial. 


Mas há uma observação muito importante, tanto a súmula 41 da TNU, como o STJ, entende que o fato de um membro do grupo familiar desempenhar atividade urbana ou incompatível com o regime de economia familiar, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos outros membros da família que efetivamente exercem a atividade rural.


Em geral, o membro da família que tem outra renda será excluído da qualidade de segurado especial, mas isso não vai ocorrer, de acordo com o artigo 11, §9 da Lei 8.213/91, quando:


 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIIatividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIIIatividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


Portanto, existem situações que apesar de o membro do grupo familiar ter uma renda extra, não perderá a qualidade de segurado especial.


É verdade que o segurado especial não precisa contribuir para o INSS?


Na verdade, o segurado especial, de acordo com a lei, contribuirá sim para a Previdência Social.


 Porém a contribuição será sobre a comercialização de sua produção, desse modo, a contribuição é diferenciada, não será mensal.


O  que acontece com o segurado especial é que se ele não contribuir para o INSS, mas comprovar que exerceu a atividade rural nas condições estabelecidas, ele terá direito a aposentadoria, ainda que não tenha contribuído.


Fora o caso acima, o segurado especial pode contribuir facultativamente para o INSS de forma mensal.


O que não descaracteriza a qualidade de segurado especial?


Mesmo que o segurado especial exerça certas atividades não perderá a qualidade de segurado especial, tais atividades estão previstas no artigo 11, §9º da Lei 8.213/91, e são:

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) 


E ainda, de acordo com o §12 se os segurado exercer as seguintes atividades empresariais cujo objeto seja a agricultura ou pecuária também não descaracteriza a qualidade de segurado especial.


O que descaracteriza a qualidade de segurado especial e a partir de quando?


Como já mencionado, se o segurado especial obter outra renda além daquela obtida pelo trabalho em regime de economia familiar, perderá a qualidade de segurado especial, e também perderá tal qualidade, nos termos do artigo 11, § 10º da Lei 8213/95:

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


Como comprovar a qualidade de segurado especial?


A qualidade de segurado especial será comprovada primeiramente com início de prova material, ou seja, prova documental.


É interessante que o segurado tenha a maior quantidade de provas possíveis. E pelo menos uma por prova documental por ano.


É importante saber que a prova testemunhal só valerá se antes tiver a prova documental. Desse modo, o depoimento da testemunha serve apenas para  complementar.


Quais os benefícios que o segurado tem direito perante o INSS?


O segurado terá direito a vários benefícios disponibilizados pelo INSS, como por exemplo:

  • Aposentadorias por idade e por invalidez;

  • pensão por morte;

  • auxílio-reclusão;

  • auxílio-doença; e

  • auxílio-acidente.


Conclusão


Diante de tudo o que foi dito acima, podemos entender que o segurado especial é mais um dos segurados obrigatórios do INSS, que devem preencher as condições acima expostas para ter direito aos benefícios previdenciários. 


Portanto é preciso ficar atento e juntar provas, para que, ao necessitar de um benefício previdenciário, comprovar a qualidade de segurado especial e não ter maiores dificuldades.


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Por: Damiana Batista dos Santos, Advogada, OAB/GO nº 48.684.


Fonte: Manual de Direito Previdenciário /Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.


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