Ele
tem 57 nos de idade, mais 39 anos trabalhados em sua propriedade e com
documentação comprobatória de todo esse período.
A questão é, será que ele tem direito a se
aposentar por tempo de contribuição?
Neste
caso em específico, Joaquim não terá direito a aposentadoria por tempo de
contribuição porque ele não contribuiu
para o INSS.
No
caso ele terá direito tão somente a aposentadoria por idade, quando completar
60 anos, e sua aposentadoria será no valor de um salário mínimo.
Mas seria possível um segurado especial se
aposentar por tempo de contribuição?
Sim,
desde que ele contribua para o INSS na alíquota de 20% sobre seus ganhos como
segurado especial, respeitado o limite mínimo de um salário mínimo.
O
tempo que o segurado deverá contribuir vai depender o tipo de aposentadoria, se
por exemplo for caso de um segurado que preencheu as condições para a
aposentadoria por tempo de contribuição até 13/11/2019, ele vai se aposentar
com as regras anteriores à Reforma da Previdência.
Já
se não for o caso anterior, o segurado terá que preencher uma das regras de
transição estabelecidas pela Reforma da Previdência, que são: Regra de pontos,
regra do pedágio de 50%, regra do pedágio de 100% e regra de tempo de
contribuição + idade mínima.
Para
se aposentar em qualquer uma dessas regras, como já dito, é preciso que o
segurado especial contribua.
Conclusão
Conforme acima,
é possível sim o segurado especial se aposentar por tempo de contribuição,
desde de que contribua.
Essa
regra é interessante para aquelas pessoas que querem se aposentar com valor
acima de um salário mínimo, devendo contribuir de acordo com o valor dos ganhos
mensais.
Já
para aqueles segurados especiais que pretendem se aposentar com um salário
mínimo, e conseguirem comprovar o trabalho rural em regime de economia
familiar, vejo que seja desnecessário contribuir, pois a lei estabelece que no
caso deste segurado é preciso comprovar somente a idade de 60 anos, no caso do
homem, 55 no caso da mulher, e 15 anos de tempo de serviço rural.
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Por: Damiana Batista dos Santos, OAB/GO Nº 48.684.
Referências: Lei 8.213/91
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